Acórdão de 2º Grau

Internação compulsória 0800887-59.2025.8.18.0078


Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em Ação de Internação Compulsória ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, tendo como interessado Luiz Junio Araújo Barros. O pedido baseou-se na alegação de dependência química do interessado, com histórico de surtos psicóticos e não adesão a tratamentos ambulatoriais, representando risco a si e a terceiros. A improcedência do pedido de internação baseou-se no laudo pericial que atestou a capacidade de discernimento do paciente para decidir sobre a adesão ao tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da negativa de internação compulsória de pessoa com dependência química, à luz de laudo médico pericial que atestou discernimento e capacidade de autodeterminação do paciente quanto à necessidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação compulsória configura medida extrema que somente pode ser determinada quando comprovada, por laudo médico circunstanciado, a ausência de capacidade de autodeterminação do paciente ou risco iminente, conforme exigido pelos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001. A dependência química, por si só, não autoriza a imposição da internação compulsória, sendo indispensável a demonstração de incapacidade de discernimento ou de risco iminente à saúde ou à vida do próprio paciente ou de terceiros. O laudo pericial judicial concluiu que o interessado possui o discernimento necessário para decidir sobre seu tratamento, respondendo afirmativamente ao quesito relativo à sua capacidade de compreender e escolher a oportunidade do tratamento de saúde. A perícia judicial, como prova técnica e imparcial, constitui elemento central para a avaliação da necessidade de internação compulsória, e sua conclusão, no caso concreto, afasta a hipótese legal que justifica tal medida. O respeito à autonomia da pessoa com transtornos mentais, garantido pela legislação e pelos princípios da reforma psiquiátrica brasileira, veda a imposição de internação quando não evidenciada a incapacidade de autodeterminação. A jurisprudência da Corte local reforça que a medida de internação compulsória deve ser aplicada com cautela, observando os critérios legais e a existência de elementos técnicos que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A internação compulsória somente é admissível quando comprovada, por laudo médico circunstanciado, a ausência de capacidade de autodeterminação ou risco iminente à integridade do paciente ou de terceiros. A existência de discernimento do paciente para decidir sobre o tratamento, atestada por perícia judicial, constitui óbice à imposição de internação compulsória. O princípio da autonomia do paciente, aliado à excepcionalidade da internação compulsória, exige a observância estrita dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 10.216/2001. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0706073-42.2018.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.05.2020. TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0002734-96.2013.8.18.0031, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06.03.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0837494-89.2019.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 13.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800887-59.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800887-59.2025.8.18.0078
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em Ação de Internação Compulsória ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, tendo como interessado Luiz Junio Araújo Barros. O pedido baseou-se na alegação de dependência química do interessado, com histórico de surtos psicóticos e não adesão a tratamentos ambulatoriais, representando risco a si e a terceiros. A improcedência do pedido de internação baseou-se no laudo pericial que atestou a capacidade de discernimento do paciente para decidir sobre a adesão ao tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da negativa de internação compulsória de pessoa com dependência química, à luz de laudo médico pericial que atestou discernimento e capacidade de autodeterminação do paciente quanto à necessidade do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A internação compulsória configura medida extrema que somente pode ser determinada quando comprovada, por laudo médico circunstanciado, a ausência de capacidade de autodeterminação do paciente ou risco iminente, conforme exigido pelos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001.

  2. A dependência química, por si só, não autoriza a imposição da internação compulsória, sendo indispensável a demonstração de incapacidade de discernimento ou de risco iminente à saúde ou à vida do próprio paciente ou de terceiros.

  3. O laudo pericial judicial concluiu que o interessado possui o discernimento necessário para decidir sobre seu tratamento, respondendo afirmativamente ao quesito relativo à sua capacidade de compreender e escolher a oportunidade do tratamento de saúde.

  4. A perícia judicial, como prova técnica e imparcial, constitui elemento central para a avaliação da necessidade de internação compulsória, e sua conclusão, no caso concreto, afasta a hipótese legal que justifica tal medida.

  5. O respeito à autonomia da pessoa com transtornos mentais, garantido pela legislação e pelos princípios da reforma psiquiátrica brasileira, veda a imposição de internação quando não evidenciada a incapacidade de autodeterminação.

  6. A jurisprudência da Corte local reforça que a medida de internação compulsória deve ser aplicada com cautela, observando os critérios legais e a existência de elementos técnicos que a justifiquem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A internação compulsória somente é admissível quando comprovada, por laudo médico circunstanciado, a ausência de capacidade de autodeterminação ou risco iminente à integridade do paciente ou de terceiros.

  2. A existência de discernimento do paciente para decidir sobre o tratamento, atestada por perícia judicial, constitui óbice à imposição de internação compulsória.

  3. O princípio da autonomia do paciente, aliado à excepcionalidade da internação compulsória, exige a observância estrita dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 10.216/2001.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º; CF/1988, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0706073-42.2018.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.05.2020.
TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0002734-96.2013.8.18.0031, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06.03.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0837494-89.2019.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 13.10.2022.



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Internação Compulsória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, tendo como interessado LUIZ JUNIO ARAÚJO BARROS.

Na petição inicial, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a internação compulsória de Luiz Junio Araújo Barros, alegando que o paciente apresenta dependência química, com histórico de surtos psicóticos e não adesão a tratamentos ambulatoriais, configurando risco a si e a terceiros.

A sentença de primeiro grau (Id 29049472), após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial, julgou improcedente o pedido autoral. O d. juízo fundamentou sua decisão no laudo pericial (fls. 149/150 dos autos de origem) que, em resposta ao quesito nº 03, atestou que "A dependência química permite que o enfermo tenha o discernimento necessário para escolher a necessidade/oportunidade do tratamento de saúde?". A resposta positiva (SIM) do perito indicou que o requerido Luiz Junio Araújo Barros possui o controle necessário de sua consciência e de sua vontade para decidir sobre sua submissão a tratamento.

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível (Id 29049474), pugnando pela reforma da sentença e sustentando a persistência da necessidade de internação compulsória.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id 29049477), requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau, com base na prioridade do tratamento menos invasivo e na ausência de laudo médico que ateste a pertinência da internação.

O Ministério Público Superior manifestou-se (Id 29888404).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 



VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O presente recurso é cabível e tempestivo, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inexistem preliminares. Passo, então, ao exame do mérito. 


3. DO MÉRITO RECURSAL


A questão central posta em debate na presente Apelação Cível reside na análise da correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de internação compulsória do interessado Luiz Junio Araújo Barros, sob o fundamento de que a perícia médica atestou o discernimento do paciente para decidir sobre seu tratamento.

 Como é cediço, a internação psiquiátrica, em suas diversas modalidades, é regulamentada pela Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Essa legislação preconiza um modelo de tratamento que prioriza a liberdade e a autonomia do paciente, resguardando a internação como medida excepcional.

Nesse sentido, impõe-se a observância rigorosa dos artigos 4º e 6º da referida Lei:


Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.


A internação compulsória, objeto da presente demanda, é a modalidade mais restritiva da liberdade do indivíduo, determinada por ordem judicial e imposta sem o consentimento do paciente. Por sua própria natureza excepcional e invasiva, exige a comprovação inequívoca de seus requisitos legais, especialmente a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e a caracterização dos motivos por laudo médico circunstanciado que demonstre a ausência de capacidade de autodeterminação ou risco iminente.

 No caso dos autos, embora reconhecida a dependência química do interessado Luiz Junio Araújo Barros e o insucesso de outras tentativas de tratamento (o que, em tese, poderia configurar a insuficiência de recursos extra-hospitalares prevista no art. 4º da Lei nº 10.216/2001), a perícia médica judicial, prova técnica essencial para a elucidação da controvérsia, foi categórica em afirmar a existência de discernimento do paciente para escolher sobre seu tratamento.

 

Conforme destacado na sentença apelada e reiterado na presente análise:


"Tal entendimento é confirmado pelo laudo pericial de fls. 149/150, onde o perito responde "SIM" ao quesito n° 03 de fls. 150, que pergunta: "A dependência química permite que o enfermo tenha o discernimento necessário para escolher a necessidade/oportunidade do tratamento de saúde?"

"A referida resposta positiva (SIM) ao mencionado quesito n° 03 revela categoricamente que o requerido LUIZ JUNIOR tem o controle necessário de sua consciência e de sua vontade para decidir se aceita, ou não, ser submetido a tratamento ou se pretende permanecer em seu estilo de vida."


A conclusão pericial, ao atestar o discernimento do paciente para tomar decisões sobre seu próprio tratamento, constitui um óbice intransponível à decretação da internação compulsória. A dependência química, por mais severa que seja e por mais que demande tratamento, não retira, por si só, a capacidade de autodeterminação do indivíduo, especialmente quando o laudo técnico especializado afirma expressamente a presença de discernimento para a finalidade de escolha de tratamento.

 A internação compulsória, por ser uma medida de exceção, não pode ser imposta quando o paciente, ainda que em condição de vulnerabilidade devido à sua saúde mental, demonstra capacidade de compreender a situação e manifestar sua vontade de forma consciente. O respeito à autonomia da pessoa com transtorno mental é um dos pilares da reforma psiquiátrica brasileira, refletido na Lei nº 10.216/2001. A modalidade de internação compulsória, determinada pela Justiça (art. 6º, III), pressupõe uma ausência de capacidade de autodeterminação do paciente que, no presente caso, foi afastada pela prova pericial.

Neste sentido, já deliberou esta Corte Estadual:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Remessa necessária referente a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Maria José dos Santos Nascimento contra Márcio dos Santos Nascimento e o Estado do Piauí, visando à internação compulsória de dependente químico. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a internação de Márcio dos Santos Nascimento para tratamento adequado à sua condição de dependência de substâncias psicoativas, com prazo inicial de 90 dias para desintoxicação e estabilização. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade e a legalidade da internação compulsória de dependente químico, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação de saúde mental e à luz do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. A legislação aplicável, em especial a Lei nº 10.216/2001, estabelece que a internação compulsória de pacientes com transtornos mentais ou dependência química somente pode ocorrer mediante laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 4. No caso específico, a perícia realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e o parecer técnico emitido pelo NATJUS recomendam a internação involuntária do demandado, considerando a gravidade de sua condição e a incapacidade de discernimento do paciente, que apresenta comportamento agressivo e risco à integridade física própria e de terceiros. 5. A jurisprudência reforça que a internação compulsória, embora excepcional, é medida admissível para resguardar o direito à saúde e à vida de indivíduos com comprometimento severo de sua autonomia, desde que respeitados os requisitos legais e submetida a controle judicial, com laudos periódicos para monitoramento da necessidade da medida. 6. O art. 23-A da Lei nº 11.343/2006 permite a internação involuntária ou compulsória em casos de dependência química quando os tratamentos ambulatoriais se mostram insuficientes, havendo risco significativo à integridade do dependente ou de terceiros. 7. Remessa necessária desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002734-96.2013.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )


CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o requerido se eximir de fornecer o tratamento à dependência química necessário ao restabelecimento da saúde do requerente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Instituto de Assistência é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 2.Em reexame necessário, mantida a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837494-89.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGA. LEI Nº. 10.216/2001. CONDICIONANTES LEGAIS INAFASTÁVEIS. PERÍCIA MÉDICA. PACIENTE COM DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA ESCOLHER A NECESSIDADE/OPORTUNIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706073-42.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2020 )


Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de internação compulsória, agiu em conformidade com a legislação aplicável e com as provas produzidas nos autos, notadamente a perícia médica judicial, que é a base para a avaliação da capacidade do paciente de consentir com o tratamento.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, MANTENDO integralmente a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800887-59.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação compulsória

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026