Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801753-12.2024.8.18.0043


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Procuração particular com assinatura. Inexistência de analfabetismo. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de procuração formal válida. O autor/apelante sustenta que não é analfabeto e que a petição inicial foi instruída com procuração particular devidamente assinada, sendo descabida a exigência de reconhecimento de firma. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a ausência de reconhecimento de firma em procuração particular impede o regular prosseguimento do feito, notadamente quando a parte subscritora não é analfabeta. III. Razões de decidir 4. A exigência de reconhecimento de firma na procuração somente se justifica quando presente dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou em se tratando de pessoa analfabeta, o que não é o caso dos autos. 5. Demonstrada a capacidade postulatória por meio de instrumento de mandato com assinatura do outorgante, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial com base em formalismo excessivo. 6. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração particular subscrita por parte capaz e não analfabeta é suficiente para a regularidade da representação processual, não sendo exigível o reconhecimento de firma, salvo fundadas dúvidas sobre a autenticidade da assinatura. 2. É nula a sentença que indefere a petição inicial por ausência de procuração com firma reconhecida quando a parte apresenta instrumento com assinatura válida e não demonstrada situação de analfabetismo." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801753-12.2024.8.18.0043 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801753-12.2024.8.18.0043
APELANTE: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Processual Civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Procuração particular com assinatura. Inexistência de analfabetismo. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Provimento do recurso.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de procuração formal válida.

  2. O autor/apelante sustenta que não é analfabeto e que a petição inicial foi instruída com procuração particular devidamente assinada, sendo descabida a exigência de reconhecimento de firma.

II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se a ausência de reconhecimento de firma em procuração particular impede o regular prosseguimento do feito, notadamente quando a parte subscritora não é analfabeta.

III. Razões de decidir
4. A exigência de reconhecimento de firma na procuração somente se justifica quando presente dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou em se tratando de pessoa analfabeta, o que não é o caso dos autos.
5. Demonstrada a capacidade postulatória por meio de instrumento de mandato com assinatura do outorgante, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial com base em formalismo excessivo.
6. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A juntada de procuração particular subscrita por parte capaz e não analfabeta é suficiente para a regularidade da representação processual, não sendo exigível o reconhecimento de firma, salvo fundadas dúvidas sobre a autenticidade da assinatura.
2. É nula a sentença que indefere a petição inicial por ausência de procuração com firma reconhecida quando a parte apresenta instrumento com assinatura válida e não demonstrada situação de analfabetismo."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801753-12.2024.8.18.0043) movida em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que não há razão para manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, visto que, a parte apelante não é analfabeta e, quando da propositura da ação, juntou-se procuração particular com assinatura, não havendo necessidade de reconhecimento de firma. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR)

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas

3. MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.

Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.

Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Apesar do acima exposto, não merece prosperar, pois fora demonstrado pela parte apelante, que não é analfabeta, constando aposição da assinatura na procuração juntada aos autos, sendo desnecessária a juntada de procuração com reconhecimento de firma.

Diante o exposto, mister se faz a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem para regular processamento e julgamento.

 

3 DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade e determinar o retorno dos autos, ao primeiro grau, para regular processamento e julgamento.

Determino a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801753-12.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026