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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801753-12.2024.8.18.0043
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Procuração particular com assinatura. Inexistência de analfabetismo. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Provimento do recurso. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801753-12.2024.8.18.0043) movida em desfavor de BANCO PAN S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que não há razão para manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, visto que, a parte apelante não é analfabeta e, quando da propositura da ação, juntou-se procuração particular com assinatura, não havendo necessidade de reconhecimento de firma. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR)
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas
3. MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Apesar do acima exposto, não merece prosperar, pois fora demonstrado pela parte apelante, que não é analfabeta, constando aposição da assinatura na procuração juntada aos autos, sendo desnecessária a juntada de procuração com reconhecimento de firma. Diante o exposto, mister se faz a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem para regular processamento e julgamento.
3 DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade e determinar o retorno dos autos, ao primeiro grau, para regular processamento e julgamento. Determino a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801753-12.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026