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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800908-71.2024.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. DEPÓSITO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário analfabeto, que ajuizou ação alegando fraude na contratação de empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira. Sustentou inexistência de contratação válida, especialmente em razão da ausência de sua ciência e da antecipação dos descontos antes da data de assinatura. A sentença julgou improcedente o pedido, o que motivou o recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e com testemunhas, bem como a existência ou não de elementos suficientes a comprovar a alegada fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura a rogo realizada na presença de duas testemunhas, conforme exige o ordenamento jurídico, supre a exigência formal para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta. 4. A instituição financeira comprova a transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora, demonstrando a execução do contrato e a correspondência entre o empréstimo e os descontos realizados. 5. A alegação de que os descontos iniciaram antes da assinatura formal do contrato não afasta sua validade, diante da comprovação documental de regularidade da contratação e da ausência de prova de má-fé ou fraude. 6. Inexistentes vícios de consentimento ou inobservância dos requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, mantém-se hígido o negócio jurídico entabulado entre as partes. 7. Não se verifica, no caso concreto, violação a normas de proteção ao consumidor, diante da regularidade da contratação e da ausência de abusividade nos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando realizada mediante assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigência legal. 2. A prova do depósito do valor contratado na conta do beneficiário, aliada à ausência de prova de fraude, afasta a alegação de contratação irregular. 3. A mera antecipação dos descontos antes da data formal da assinatura não invalida o contrato quando demonstrada sua execução regular e ausência de vício de consentimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que, a instituição bancária agiu de má-fé incluindo desconto na conta bancaria do recorrente dias antes de sua efetiva assinatura. Pugna, portanto, pela reforma integral da sentença. Houve contrarrazões em defesa da sentença. É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. Registre-se, desde logo, que apesar de ser analfabeto, o contrato fora devidamente assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente, não sendo relevante a tese do recorrente de que o desconto fora incluído em seu beneficio dias antes de sua efetiva assinatura. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III. DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800908-71.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/04/2026