Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800722-63.2025.8.18.0061


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800722-63.2025.8.18.0061 Requerente: MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documento indispensável, consistente na não comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, inclusive por meio do portal “consumidor.gov.br”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de resolução extrajudicial do conflito configura falta de interesse processual ou de documento indispensável, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, em demandas que buscam a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo desnecessária a exigência de diligências administrativas prévias para o ajuizamento de ação judicial, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. A legislação processual civil não prevê o prévio requerimento administrativo como condição da ação ou requisito da petição inicial, ressalvadas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas em lei ou pela jurisprudência. 5. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e instruída a inicial com elementos mínimos de prova, como extrato do benefício previdenciário indicando descontos consignados, é incabível a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese que exigia a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse processual em ações dessa natureza. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide, afastada a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não constitui condição da ação nem documento indispensável para o ajuizamento de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e assegurado o acesso à Justiça, é incabível a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-63.2025.8.18.0061 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800722-63.2025.8.18.0061
APELANTE: MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800722-63.2025.8.18.0061
Requerente: MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros

 

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documento indispensável, consistente na não comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, inclusive por meio do portal “consumidor.gov.br”. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de resolução extrajudicial do conflito configura falta de interesse processual ou de documento indispensável, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, em demandas que buscam a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. 

III. Razões de decidir 

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo desnecessária a exigência de diligências administrativas prévias para o ajuizamento de ação judicial, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 

4. A legislação processual civil não prevê o prévio requerimento administrativo como condição da ação ou requisito da petição inicial, ressalvadas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas em lei ou pela jurisprudência. 

5. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e instruída a inicial com elementos mínimos de prova, como extrato do benefício previdenciário indicando descontos consignados, é incabível a extinção do feito sem resolução do mérito. 

6. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese que exigia a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse processual em ações dessa natureza. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide, afastada a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. 

  

Tese de julgamento: 

“1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não constitui condição da ação nem documento indispensável para o ajuizamento de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. 

2. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e assegurado o acesso à Justiça, é incabível a extinção do processo sem resolução do mérito.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800722-63.2025.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

 

 

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Deus Rodrigues Sales contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., posteriormente também figurando no polo passivo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., cujo objeto envolve empréstimo consignado, com pedidos de declaração de nulidade/inexistência de débito e consectários.  

Na origem, a parte autora propôs a demanda alegando, em síntese, a existência de irregularidades em contrato de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do ajuste, a restituição de valores e indenização, instruindo a inicial com documentos pessoais e extratos bancários, conforme peças juntadas no primeiro grau.  

No curso do feito, o Juízo de primeiro grau deferiu o benefício da justiça gratuita e, entendendo haver indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, notadamente comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento.  

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não teria apresentado documento essencial consistente na comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito, reputada indispensável ao ajuizamento da ação. Determinou-se, ainda, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.  

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30415635), sustentando, em síntese, que a exigência de prévia tentativa administrativa ou de utilização da plataforma consumidor.gov.br não encontra respaldo legal nas demandas consumeristas, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alegou que inexiste condição da ação que imponha tal requisito e que o indeferimento da inicial restringiu indevidamente o acesso ao Poder Judiciário, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.  

Intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A., na condição de apelado, apresentou contrarrazões (ID 30415638), nas quais defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial clara e específica para emenda da inicial, não apresentando documentos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Sustentou que, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à autora trazer ao menos indícios probatórios, razão pela qual estaria correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 485 do CPC.  

Certificou-se a tempestividade do recurso de apelação e das contrarrazões, bem como a condição da apelante como beneficiária da justiça gratuita.  

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, tenho que o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Trata-se, na origem, de ação judicial proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. 

Conforme entendimento do juízo de origem, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para realizar diligências extrajudiciais visando à resolução do conflito, incluindo o registro da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, foi considerada como ausência de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.  

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Embora o cenário jurídico possa sugerir a necessidade de diligências preliminares por parte da autora para a resolução extrajudicial do conflito, incluindo a apresentação de requerimento administrativo, é essencial destacar que a ausência desse requerimento não constitui impedimento para o ajuizamento da ação. 

O direito de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Modo tal, o consumidor não está obrigado a buscar previamente a instituição financeira para solução de litígios relacionados à existência de negócios jurídicos que alega não ter firmado, uma vez que tal condição não encontra amparo na legislação. 

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional e deve ser aplicada com cautela, de modo a preservar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. Ademais, a legislação processual não estabelece o requerimento administrativo prévio como condição indispensável para o processamento da ação. 

Por conseguinte, a imposição da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demandas judiciais constitui exceção e aplica-se apenas em situações expressamente previstas na lei ou reconhecidas pela jurisprudência. Um exemplo notável são as ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários, nas quais o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que a pretensão deve ser previamente submetida à apreciação do INSS. 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: 

“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” 

No caso em análise, pode-se inferir dos dispositivos mencionados que a parte autora, ao apresentar a petição inicial, deve juntar aos autos elementos probatórios mínimos que sustentem a veracidade dos fatos alegados. Todavia, eventuais deficiências nessa comprovação podem ser sanadas no decorrer da fase instrutória, respeitando o princípio do contraditório e a ampla defesa. 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. 

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, a contratação do crédito bancário. Com o objetivo de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 30415622), o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado no Contrato nº 200504804. 

Assim, não cabe a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, mesmo diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de promover diligências extrajudiciais para resolução do conflito, incluindo o registro da reclamação no portal “consumidor.gov.br”.  

Tal exigência, embora relevante, não constitui condição indispensável ao acesso à jurisdição, considerando o direito fundamental de apreciação judicial garantido pela Constituição. 

É importante destacar que, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, realizado em 17 de junho de 2024, a Corte, por maioria de votos, rejeitou a tese que exigia a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para demonstrar o interesse processual (condição da ação) em ações que buscam a declaração de invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito, no presente caso. 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 

Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. 

É como voto. 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 


 


Des. Mário Basílio de Melo

 

Relator


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800722-63.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/03/2026