Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800487-04.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando-se o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente se deve ser considerado o início dos descontos ou a data do último desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários. 5. O prazo prescricional, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem como termo inicial a data do último desconto indevido em benefício previdenciário, e não o início da cobrança. 6. Verifica-se que no contrato questionado não houve decurso do prazo quinquenal entre o último desconto indevido e o ajuizamento da ação. 7. Afasta-se, assim, o reconhecimento da prescrição adotado na sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na prestação de serviço bancário. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nessas hipóteses, é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800487-04.2024.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800487-04.2024.8.18.0103

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO OLÍMPIO DE CARVALHO

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando-se o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente se deve ser considerado o início dos descontos ou a data do último desconto indevido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.

5. O prazo prescricional, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem como termo inicial a data do último desconto indevido em benefício previdenciário, e não o início da cobrança.

6. Verifica-se que no contrato questionado não houve decurso do prazo quinquenal entre o último desconto indevido e o ajuizamento da ação.

7. Afasta-se, assim, o reconhecimento da prescrição adotado na sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na prestação de serviço bancário.

2. O termo inicial do prazo prescricional, nessas hipóteses, é a data do último desconto indevido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada, CONHECER da presente Apelação Cível, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO (Id. 19966142), em face da sentença (Id. 19966140) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível (Proc. nº 0800487-04.2024.8.18.0103), ajuizada por ANTONIO OLIMPIO DE CARVALALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.”

A parte apelante, ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO, interpôs recurso (Id. 19966142), no qual sustenta, em síntese, que não houve prescrição, por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegadamente firmado sem observância das formalidades legais, com pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença.

A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 19966145), pugnando, em síntese, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

 

 

III – DO MÉRITO

 

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, como fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a descontos em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 ).

Com efeito, não merece acolhimento a fundamentação adotada na sentença, seja quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional no início dos descontos, seja quanto à aplicação do prazo trienal.

Anota-se que o contrato nº 123419138496 iniciou em 11/2020, acabando apenas em 11/2022. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 22/05/2024.

Então, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, CONHEÇO da presente Apelação Cível, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto. 

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada, CONHECER da presente Apelação Cível, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800487-04.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2026