
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801530-10.2024.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS ALVES DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que deixou de condenar instituição financeira ao pagamento de danos morais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, impugnado por autora idosa que negou a contratação e sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova válida da contratação e da disponibilização do numerário; (ii) definir a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (iii) estabelecer a configuração do dano moral e o quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
4. A instituição financeira não comprova a contratação nem a efetiva liberação do valor, inexistindo contrato, comprovante de transferência ou indícios de utilização do crédito.
5. A ausência de autorização expressa para a constituição da RMC acarreta a nulidade do contrato, conforme a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
6. Os descontos indevidos ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI.
7. A contratação fraudulenta e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento::
1. A ausência de prova da contratação e da liberação do valor em cartão de crédito consignado com RMC acarreta a nulidade do contrato.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro.
3. A contratação fraudulenta configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmula nº 479.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES DE MORAIS (Id. 26817698), em face da sentença (Id. 26817695) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801530-10.2024.8.18.0027), ajuizada por DOMINGOS ALVES DE MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
a) Declaro a inexistência do contrato nº 20219005796000209000, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, proceda ao imediato cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, caso ainda vigentes, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor indevidamente cobrado, já incluída, neste montante, a restituição em dobro, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil;
b) Condeno a parte ré à repetição do indébito, devendo restituir em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação incidirão:
– juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024;
– correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024;
– A partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e atualização monetária, conforme entendimento consolidado no Informativo nº 842 do STJ;
c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direito da personalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
A parte apelante, DOMINGOS ALVES DE MORAIS, interpôs recurso (Id. 26817698), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por ausência de informação adequada, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26817704), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de dano moral.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I- DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo apelante . Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do cartão consignado nº 20219005796000209000, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Para corroborar com a alegação, instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações do INSS, o qual, demonstra a averbação do contrato em questão em seu benefício previdenciário (ID 26817674).
Assim, vê-se que a autora provou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, em observância ao disposto na parte final da Súmula nº. 26 do TJPI.
Ademais, o caso em discussão trata do Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável–RCM em benefício previdenciário, o qual tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Assim, para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não acostou o contrato supostamente celebrado, tampouco comprovante de transferência apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora. Do mesmo modo, inexistem faturas ou registros de compras que evidenciem a utilização do crédito ou indícios mínimos de anuência da consumidora. Assim, ausente prova da contratação e da liberação dos valores, resta caracterizada a falha no ônus probatório do réu, o que impede o reconhecimento da validade da avença e da exigibilidade do débito.
Desse modo, a alegação da parte apelante de que a autora contratou com ciência o referido contrato e que recebeu os valores discutidos não merece prosperar, tendo em vista a ausência de documentos de prova neste sentido.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Portanto, diante da inexistência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e de seus consectários legais.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, diante da nulidade do contrato, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença e o faço para: condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801530-10.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS ALVES DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026