Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801958-11.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801958-11.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores supostamente repassados à parte autora, conforme documentos apresentados.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto ao pedido de compensação de valores, especificamente à análise do documento apontado como comprovante de transferência.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
  2. A decisão embargada analisou expressamente o documento indicado pelo embargante, reconhecendo que se trata apenas de “requisição de transferência”, sem força probante suficiente para demonstrar o efetivo repasse dos valores à parte autora.
  3. A fundamentação da decisão foi clara ao concluir que, ausente prova do crédito dos valores contratados, é devida a restituição em dobro dos descontos indevidos, razão pela qual não há omissão quanto à compensação pretendida.
  4. A oposição dos embargos revela inconformismo com a conclusão do julgado, não configurando vício apto a ensejar a modificação da decisão.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo vício previsto no art. 1.022 do CPC.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A existência de requerimento de compensação de valores não obriga o julgador a acolhê-lo quando a prova documental apresentada não possui força probante suficiente para demonstrar o efetivo repasse.
  2. A ausência de acolhimento de tese expressamente enfrentada e fundamentada não caracteriza omissão a ser suprida por embargos de declaração.
  3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 26896181em face de decisão terminativa proferida por este Relator (ID nº 26369576 ), que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, reformando a sentença apenas para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantidos os demais termos da sentença.  

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora (ora embargada), o qual teria sido formulado em sede de contestação. Sustenta que, embora tenha sido determinada a restituição em dobro dos valores descontados, não houve manifestação expressa quanto à compensação com os valores supostamente repassados, conforme comprovação de transferência bancária que teria sido juntada aos autos. 

A parte embargada, embora intimada, não apresentou suas contrarrazões. 

Pois bem.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A pretensão deduzida pelo embargante não encontra amparo na via dos aclaratórios.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não se constata nenhuma dessas hipóteses.

É certo que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios com fins integrativos, nas hipóteses em que, de fato, se identifique omissão relevante e apta a comprometer a inteireza do julgado. No entanto, o que se observa, in casu, é a tentativa do embargante de rediscutir matéria de mérito, sob a roupagem de alegada omissão.

A questão atinente ao repasse dos valores contratados foi enfrentada de forma expressa no acórdão embargado, com suficiente fundamentação. Restou consignado que a documentação trazida aos autos não possui força probante idônea para demonstrar o efetivo crédito do valor contratado à conta de titularidade da autora, sendo certo que o suposto "comprovante de transferência" juntado aos autos refere-se apenas a uma "requisição de transferência", despida, portanto, de eficácia jurídica hábil a demonstrar o repasse do numerário à parte consumidora.

Com efeito, na fundamentação do voto condutor do acórdão ora atacado, constou expressamente que:

“o comprovante acostado trata-se apenas de uma ‘requisição de transferência’, não contendo força probante para demonstrar o repasse do suposto valor contratado”.

Ora, se o próprio documento apontado pela parte embargante foi analisado e reputado inábil a demonstrar o pagamento alegado, não há que se falar em omissão quanto à compensação de valores, uma vez que o fundamento da restituição em dobro dos descontos indevidos reside justamente na ausência de prova da entrega da quantia à parte autora. Assim sendo, a alegada omissão não existe.

Dessa forma, os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco comportam efeitos infringentes, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se) 

Desta forma, não restou demonstrada omissão na decisão a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801958-11.2023.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801958-11.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO

Publicação

28/01/2026