Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0838596-78.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTOS RELACIONADOS À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que revogara a autorização de produção antecipada de prova testemunhal, nos autos de ação penal que apura suposto crime de estelionato praticado contra cinco vítimas. A parte embargante sustenta omissão do acórdão em relação à necessidade da prova, com base no art. 366 do CPP, e requer a designação de audiência para a oitiva das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao fundamento da urgência na produção antecipada de provas testemunhais, nos termos do art. 366 do CPP, a justificar a concessão dos efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relativos à urgência da produção antecipada de provas, rechaçando as alegações genéricas do Ministério Público com base nos arts. 156, I, 225 e 366 do CPP, na Súmula 455 do STJ e na jurisprudência do STF. 5. O acórdão reconheceu que a decisão que havia autorizado a produção antecipada de provas não apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à urgência e ao risco de perecimento da prova, o que inviabiliza a medida excepcional. 6. A revogação da suspensão processual, anteriormente decretada com fundamento no art. 366 do CPP, retirou o suporte legal para eventual produção antecipada de provas. 7. A alegação do Ministério Público revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, não havendo vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrente inviabiliza a concessão dos efeitos infringentes em embargos de declaração. 2. O mero inconformismo da parte com a decisão colegiada não autoriza o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal. 3. A produção antecipada de prova testemunhal exige fundamentação concreta e individualizada sobre a urgência e o risco de perecimento, nos termos do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do STJ. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, I, 225, 312, 366 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; STF, HC 130038/DF, j. 2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0838596-78.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0838596-78.2021.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOSE LUCIANO DE CASTRO POMPEU NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTOS RELACIONADOS À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que revogara a autorização de produção antecipada de prova testemunhal, nos autos de ação penal que apura suposto crime de estelionato praticado contra cinco vítimas. A parte embargante sustenta omissão do acórdão em relação à necessidade da prova, com base no art. 366 do CPP, e requer a designação de audiência para a oitiva das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao fundamento da urgência na produção antecipada de provas testemunhais, nos termos do art. 366 do CPP, a justificar a concessão dos efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão impugnada.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relativos à urgência da produção antecipada de provas, rechaçando as alegações genéricas do Ministério Público com base nos arts. 156, I, 225 e 366 do CPP, na Súmula 455 do STJ e na jurisprudência do STF.

5. O acórdão reconheceu que a decisão que havia autorizado a produção antecipada de provas não apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à urgência e ao risco de perecimento da prova, o que inviabiliza a medida excepcional.

6. A revogação da suspensão processual, anteriormente decretada com fundamento no art. 366 do CPP, retirou o suporte legal para eventual produção antecipada de provas.

7. A alegação do Ministério Público revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, não havendo vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrente inviabiliza a concessão dos efeitos infringentes em embargos de declaração.

2. O mero inconformismo da parte com a decisão colegiada não autoriza o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal.

3. A produção antecipada de prova testemunhal exige fundamentação concreta e individualizada sobre a urgência e o risco de perecimento, nos termos do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do STJ.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, I, 225, 312, 366 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; STF, HC 130038/DF, j. 2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão de Id. 29175607 proferido nos autos do Rese nº 0838596-78.2021.8.18.0140, por meio do qual este Órgão Fracionário, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Segue a ementa do julgado (Id. 29175607):

 

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que revogou a determinação de produção antecipada de prova testemunhal, no curso de ação penal que apura supostos crimes de estelionato (art. 171 do CP), imputados ao réu em face de cinco vítimas. O órgão ministerial sustenta urgência diante do tempo decorrido e da falibilidade da memória humana, pleiteando ainda a decretação da prisão preventiva do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que revogou a produção antecipada de prova testemunhal atendeu aos requisitos legais, bem como à Súmula 455 do STJ; (ii) estabelecer se cabe ao tribunal apreciar o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, diante de requerimento já pendente de análise na primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A produção antecipada de provas exige demonstração concreta de urgência e risco de perecimento, nos termos dos arts. 156, I, e 366 do CPP, não bastando alegações genéricas sobre decurso do tempo ou esquecimento natural das testemunhas.

4. A decisão que autorizou a medida antecipatória não apresentou fundamentação específica, limitando-se a reproduzir pedido ministerial, em desconformidade com a Súmula 455 do STJ.

5. A suspensão processual com base no art. 366 do CPP foi anulada pelo próprio juízo de origem, afastando o pressuposto legal que poderia justificar a produção antecipada.

6. O pedido de prisão preventiva já foi formulado perante a primeira instância, sob o ID. 26354024, cabendo a ela a análise inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

“1. A produção antecipada de prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP exige fundamentação concreta quanto à urgência e ao risco de perecimento, não bastando alegações genéricas de decurso do tempo ou falibilidade da memória humana.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, I, 225, 312 e 366; CP, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455 e STF, HC 130038/DF, j. 2016.

 

Em suas razões, o Parquet sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter enfrentado o argumento sobre a necessidade de produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP. 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para determinar a inquirição antecipada das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, com encaminhamento dos autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI para designação de data da audiência, com a devida notificação da Defensoria Pública para efetivação da defesa técnica, Id. 29491559.

Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte.

Eis o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP: 


“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)


No caso em análise, verifica-se que as razões recursais, confrontadas com o teor do acórdão impugnado, evidenciam a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, com vistas à modificação do seu resultado.

Como exposto, a insurgência se fundamenta na alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter enfrentado o argumento sobre a necessidade de produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP.  Alega que a urgência está caracterizada pelo decurso de aproximadamente cinco anos desde os fatos (estelionato), e pelo risco de perecimento da prova, dada a falibilidade da memória das testemunhas.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.

Verifica-se, repito, após análise dos autos, que as alegações do embargante acerca de omissões no acórdão não merecem acolhimento, uma vez que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, em consonância com o conjunto probatório, conforme se demonstra a seguir (Id. 29175607): 


“(...) 3.1. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que revogou a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP. Sustenta que, diante da revelia do acusado, existe o risco real de perecimento da prova testemunhal, em virtude do decurso do tempo e da falibilidade da memória humana. A prova testemunhal é considerada urgente, sendo fundamental sua preservação para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a busca da verdade real. Argumenta que o crime ocorreu há cerca de quatro anos e que o adiamento da oitiva poderá comprometer o esclarecimento dos fatos.

Examinemos.

A presente ação penal apura o suposto cometimento do crime de estelionato (art. 171 do CP), por parte do réu JOSÉ LUCIANO DE CASTRO POMPEU NETO, em face de 5 (cinco) vítimas.

O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão de ID. 26354048, que revogou a determinação de produção antecipada de prova (oitiva das testemunhas/vítimas), acostada no ID. 26354034.

Como é sabido, o artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que:

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

Desse modo, para a antecipação de provas, faz-se necessário que seja demonstrada a urgência, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.

No caso sob exame, o magistrado, ao revogar a decisão anterior que havia deferido o pedido de produção antecipada de provas, assim fundamentou (ID. 26354048):

“Produção antecipada de provas

A meu entender, a decisão que determinou a produção antecipada de prova, encontra-se eivada de nulidade.

Diz o artigo 156, I c/c art. 366 do CPP que:

A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Ainda a propósito do tema, transcrevo o enunciado da Súmula 455 do STJ, leia-se:

Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Assim, observa-se que o juiz deve analisar se a prova é realmente necessária, analisar o caso concreto, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci se o acusado:

Citado por edital, de maneira fictícia, a grande probabilidade que não tenha a menor ciência de que é réu, razão por que não se defenderá, suspende-se então o andamento do processo não afetando seu direito de defesa. Mas pode haver provas urgentes a produzir, cujo atraso implicaria na sua perda, fundamento pelo qual se abriu a exceção de, sem ter a certeza de ter sido o acusado cientificado da existência do processo-crime, determinar o juiz a realização de provas consideradas imprescindíveis e imediatas. Não se deve banalizar o disposto neste artigo, crendo ser regra o que vem a ser exceção. Somente as provas realmente perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo ou indicado defensor público. Dentre as que demandam maior controvérsia está, inequivocamente, a prova testemunhal. Alguns defendem que a testemunha deve ser ouvida, porque pode esquecer o que ouviu ou sabe com o passar do tempo – por isso é sempre urgente. Outros, preservando a excepcionalidade estabelecida em lei, preferem crer que somente o prudente critério do juiz poderá decidir e discernir acerca da prova testemunhal urgente, de outra, que irrelevante se apresenta. (Nucci, Guilherme de Souza Código de Processo Penal 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).

No caso em questão, a citação por edital, como visto, não obedeceu as exigências legais. Ademais, a determinação de produção antecipada de provas, não apresentou, de forma concreta, a real necessidade de produção da prova.

Acerca do tema, decidiu o STF:

Habeas corpus. Processual penal. Produção antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistência de demonstração da necessidade concreta da medida. Invocação de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade caracterizada. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo penal. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “(s) e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal”. Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de primeiro grau valeu-se de formulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida. 4. Ausente a indicação de circunstância excepcional que justificasse a ilegalidade de colheita antecipada da prova oral na hipótese em exame. 5. Ordem concedida. (HC 130038 DF 0005924-78.2015.1.00.0000 STF).

Nesse cenário, REVOGO a decisão que determinou a produção antecipada de provas.” (grifo nosso)

Depreende-se da decisão recorrida, que o juiz de primeiro grau invocou os artigos 156, I e 366, ambos do CPP, bem como a súmula 455 do STJ, apontando que a decisão que determina a produção de provas antecipadas deve ser concretamente fundamentada, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa e respeitar a excepcionalidade prevista em lei, não banalizando a medida.

Além disso, o juiz destacou que no presente caso: a citação por edital não atendeu às exigências legais; a decisão que autorizou a produção antecipada não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a justificativas genéricas; não foi demonstrada a urgência ou o risco de perecimento da prova.

Nesses termos, o artigo 156, I, do CPP, combinado com o artigo 366 do mesmo diploma, prevê a possibilidade de produção antecipada de provas pelo juiz, desde que se trate de provas urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

Já a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece: "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

Destarte, o mero decurso do tempo não justifica a produção antecipada de provas. 

A título de exemplo, o artigo 225 do CPP demonstra expressamente um caso de necessária produção antecipada de provas, o que não se adequa ao presente caso.

Vejamos o que dispõe o artigo 225 do CPP:

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Assim, pelo citado artigo, a produção antecipada de provas se mostra necessária quando “qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a produção antecipada, proferida no ID. 26354034, de fato não apresentou fundamentação específica e individualizada acerca da urgência ou imprescindibilidade da prova, limitando-se a reproduzir parte do pedido ministerial.

Com efeito, não assiste razão ao Ministério Público. Embora seja inegável que a memória humana esteja sujeita ao esquecimento, tal circunstância, por si só, não configura fundamento idôneo para a decretação da produção antecipada da prova testemunhal. Como dito anteriormente, exige-se fundamentação concreta e específica quanto à urgência, não bastando alegações genéricas relacionadas ao decurso do tempo ou à falibilidade natural da memória das testemunhas.

O depoimento de testemunhas não deve ser presumido como automaticamente urgente, exigindo-se a indicação de elementos concretos que demonstrem a iminência de perda da prova, o que não se verifica na espécie.

Ressalte-se, por fim, que a decisão que deferiu a produção antecipada de prova foi proferida em momento em que o processo encontrava-se suspenso, com fundamento no art. 366 do CPP (ID. 26354026). Todavia, tal situação não mais subsiste, pois, na própria decisão recorrida, o Juízo primeiramente anulou a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID. 26354048), afastando o pressuposto que justificaria, em tese, a adoção da medida excepcional.

Assim, inexistindo o estado de suspensão processual que ensejaria a aplicação do art. 366 do CPP, torna-se ainda mais evidente a ausência de amparo legal para a manutenção da produção antecipada de provas.

Diante desse cenário, e inexistindo elementos que demonstrem a urgência da prova ou o risco de seu perecimento (oitiva das vítimas/testemunhas), não há como autorizar a medida.

Ante o exposto, mantenho a revogação da decisão que havia determinado a produção antecipada de provas(...)”. (grifo nosso)


O conjunto probatório é sólido e suficiente para justificar a ausência de amparo legal para a manutenção da produção antecipada de provas. No presente caso a decisão que havia autorizado a produção antecipada de provas não apresentou fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir o pedido ministerial. E, alegações genéricas sobre o esquecimento da memória não são suficientes para justificar a urgência da medida, sendo necessária a demonstração objetiva de risco de perecimento da prova, o que não ocorreu no caso.

Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado. 

E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.

Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator






 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838596-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUCIANO DE CASTRO POMPEU NETO

Publicação

27/02/2026