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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833907-88.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de proteção veicular, condenando a associação ao pagamento do sinistro na forma contratada e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Fato relevante. Controvérsia quanto à caracterização do sinistro como perda total ou parcial, à luz de cláusula contratual que fixa o percentual de 75% do valor do veículo como critério objetivo. 3. As decisões anteriores. Julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica ou vistoria do veículo sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que condena ao pagamento de indenização securitária sem a produção de prova pericial indispensável para definir a extensão do dano e a modalidade da cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da obrigação de indenizar depende da apuração técnica do custo de reparação do veículo, conforme critério objetivo previsto no contrato. 4. A ausência de perícia ou vistoria impede a correta distinção entre perda total e perda parcial, inviabilizando a aplicação de cláusulas contratuais sobre franquia e salvados. 5. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: “É nula a sentença que condena ao pagamento de indenização decorrente de contrato de proteção veicular sem a prévia produção de prova pericial indispensável à definição da extensão do dano e da modalidade da cobertura contratual.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PROTECAR AUTOMOTO LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição do indébito em dobro e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante ao pagamento do sinistro na forma contratada e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu preliminarmente pela ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pela inaplicabilidade do CDC, pela inconsistência entre as provas e a sentença, pela culpa exclusiva da parte autora, arguindo pela improcedência da demanda ante a ausência de ato ilícito e, alternativamente, pelo pagamento da franquia e entrega do veículo sinistrado. Intimada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Na decisão de id. nº 24766123, o recurso foi conhecido e recebido no duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. No despacho de id. nº 28069683, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre anulação processual ante a ausência de orçamento ou perícia do veículo sinistrado e para informar a atual posse do veículo. A parte autora defende que houve Perda Total, requerendo o valor da Tabela FIPE (R$ 18.500,00). Contudo, admite subsidiariamente a "apuração em liquidação por arbitramento, com perícia contábil/veicular. A Apelante informou que o veículo continua na sua posse e apresentou, unilateralmente, um orçamento de R$ 12.190,15 (doze mil reais e cento e noventa reais e quinze centavos). Argumenta que isso comprova que o reparo é possível, mas pede a anulação da sentença ou o reconhecimento de que, se mantida a condenação, deve-se aplicar as regras de franquia e a distinção de dano parcial (Cláusula Sexta). É o relatório. VOTO
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA
Consoante se extrai dos autos, o Juiz de origem jugou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Apelante ao pagamento do sinistro na forma contratada. Ocorre que o contrato em exame tem como objeto a garantia em eventual ocorrência de sinistro mediante pagamento de indenização, sendo que essa pode ser integral ou parcial a depender do valor estimado para reparação do veículo sinistrado e, nesse caso, não houve a realização de vistoria/orçamento ou perícia do veículo, a fim de estimar a condenação feita na origem. Assim, o cerne da lide não reside apenas na existência ou não de cobertura contratual (vínculo jurídico), mas na extensão da obrigação de indenizar. O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer, na sua Cláusula Sexta, um critério objetivo para definir a modalidade de indenização:
· Perda Parcial: Ocorre quando o reparo não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem. · Indenização Integral (Perda Total): Ocorre quando o reparo atinge ou ultrapassa 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo.
Com efeito, nota-se que o Magistrado de 1º Grau julgou a lide antecipadamente, baseando-se apenas em provas documentais que não elucidaram o montante dos danos. Não houve realização de vistoria oficial, perícia técnica ou sequer um laudo de avaliação contraditado em juízo durante a instrução. Condenar a Ré à "cobertura do sinistro na forma contratada" sem definir se esta cobertura se dá pelo conserto ou pelo pagamento integral gera uma sentença ilíquida e condicional, o que não se pode transferir para a fase de liquidação uma discussão que é própria da fase de conhecimento (a natureza do dano). Mais grave ainda, a ausência dessa prova técnica impede a própria defesa da seguradora/associação quanto à aplicação de franquias e salvados. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial em que se anulou a sentença dada a necessidade de instrução probatória para estabelecer a devida extensão do dano, veja-se:
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROTEÇÃO VEICULAR – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE. Sendo a prova pericial possível e de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, prematuro era o julgamento antecipado da lide. Necessidade da apuração da responsabilidade de cada uma das sociedades envolvidas à luz dos fatos noticiados (teoria da asserção). Imprescindível, ainda, a análise da quitação outorgada pela autora, à luz dos arts. 113 e 114 do Cód. Civil e arts. 39, inc. IV, 47, e 51, inc. I, todos do CDC. Cerceamento de defesa evidenciado. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10009379520248260084 Campinas, Relator.: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 17/09/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2025).
Dessa forma, resta evidente que o julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade de produção da prova pericial técnica necessária para aferir a real extensão dos danos (se perda total ou parcial, conforme a cláusula de 75%), configurou error in procedendo e impossibilitou de definir a extensão da indenizão. Não é possível a este Tribunal, sob pena de supressão de instância, substituir-se à fase instrutória para decidir entre o orçamento unilateral apresentado pela Apelante ou a tabela FIPE pleiteada pela autora. A definição técnica é premissa indispensável para a aplicação correta do direito contratual no caso concreto.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para avaliar o veículo e determinar o montante exato dos danos, definindo-se objetivamente se a hipótese é de perda total ou parcial nos termos da Cláusula Sexta do contrato, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. JULGO PREJUDICADO O APELO. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0833907-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuAUVIETE MARIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação09/03/2026