![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-77.2025.8.18.0050 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A controvérsia recursal consiste em aferir a legalidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo em ação que visa à anulação de contrato bancário por suposta fraude.A exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial é medida excepcional e não se aplica às relações de consumo, salvo expressa previsão legal, inexistente na espécie.A imposição de tal requisito como condição para a propositura da ação configura ofensa direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.O interesse de agir, em casos de alegada fraude contratual com descontos indevidos em benefício previdenciário, exsurge da própria afirmação da lesão ao direito, sendo desnecessária a demonstração de pretensão resistida na esfera administrativa para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional.A extinção prematura do feito representa excesso de formalismo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo a sentença ser cassada para que o processo retome seu curso regular.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., por ausência de interesse de agir, consubstanciada na não comprovação de prévio requerimento administrativo, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que visa à declaração de nulidade de contrato bancário por fraude viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que o interesse de agir nasce com a própria lesão ao seu direito, materializada pelos descontos indevidos em seu benefício. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e defendendo a necessidade do prévio requerimento administrativo como forma de demonstrar o interesse de agir e de evitar a litigância predatória. É o sucinto relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que garante a todos o acesso à justiça para a defesa de seus direitos. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de relações de consumo, como a dos autos, não se pode impor ao consumidor o ônus de buscar a solução de seu pleito na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo de cancelamento de desconto associativo em benefício previdenciário. A autora alegou a existência de descontos indevidos realizados por associação em sua aposentadoria, sem prévia autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do conflito justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa, não se podendo exigir prévio requerimento à parte ré como condição para reconhecimento do interesse de agir. 4. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a exigência de requerimento administrativo prévio em ações que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, reconhecendo o interesse processual diante da mera alegação de lesão ou ameaça a direito. 5. A ausência de prova de tentativa de resolução extrajudicial não pode ser presumida como falta de interesse processual quando o objeto da ação envolve possível fraude ou descontos não autorizados, cuja apuração exige instrução probatória adequada. 6. O art. 321 do CPC trata da emenda da petição inicial em caso de defeitos ou irregularidades, mas a ausência de prova de requerimento administrativo não constitui vício que enseje indeferimento da peça inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o conhecimento da ação que alega descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O indeferimento da petição inicial, nesses casos, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse de agir decorre da própria afirmação de lesão a direito. 3. A exigência de requerimento administrativo prévio não se enquadra nas hipóteses do art. 321 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru–PE, data da assinatura eletrônica. ---- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000317-67.2021.8.17.3120, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 08.05.2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. TJ-PA, Apelação Cível nº 0800538-93.2020.8.14.0029, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 23.07.2024. TJ-PE, Apelação Cível nº 0000684-43.2022.8.17.3060, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 30.11.2023. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00032417620248173110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 06/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exigência de Prévio Requerimento Administrativo. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Domingos Guilherme da Silva contra decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar prévio pedido administrativo em ação revisional de contrato bancário cumulada com nulidade e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa para o ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir 3. Ausência de necessidade de acionamento das vias administrativas para caracterizar o interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é exigível a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário cumulada com nulidade e indenização por danos morais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, XXXV. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251740-13.2022.8.26.0019, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 19/12/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2301265-90.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 25/11/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20124376820258260000 Franca, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)
Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e a sua imposição, fora das hipóteses legais, representa uma restrição indevida ao direito de ação. Dessa forma, a extinção prematura do processo, sem a análise do mérito da controvérsia, configura um excesso de formalismo e uma violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e, ao final, novo julgamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 11/03/2026
|
|
0800969-77.2025.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2026