Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0816406-29.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DO REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. Consumidora pleiteia a revisão das taxas de juros, a exclusão da capitalização mensal, a nulidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como indenização por danos morais. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) saber se é válida a capitalização mensal de juros; (iv) saber se são lícitas as tarifas de cadastro e de registro do contrato; (v) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem prova da efetiva prestação do serviço; e (vi) saber se a cobrança indevida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é resolvida por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de controle, não sendo abusiva, por si só, a cobrança de juros acima da média, ausente demonstração de onerosidade excessiva. 5. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme orientação do STJ. 6. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro quando exigida no início da relação contratual, bem como do ressarcimento das despesas de registro do contrato, comprovada a efetiva prestação do serviço. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva realização do serviço, cuja ausência caracteriza abusividade e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. 8. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento de ordem patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. “Tese de julgamento:” “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente. 2. A taxa média de mercado do Banco Central é parâmetro de controle, não limite absoluto para os juros remuneratórios. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores a 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 4. São lícitas as tarifas de cadastro e de registro do contrato, quando comprovada a prestação do serviço. 5. A tarifa de avaliação do bem é abusiva sem prova da efetiva prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro. 6. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não gera dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816406-29.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816406-29.2018.8.18.0140
APELANTE: ECIANE BISPO DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DO REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2.         Fatos relevantes. Consumidora pleiteia a revisão das taxas de juros, a exclusão da capitalização mensal, a nulidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como indenização por danos morais.

3.         Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) saber se é válida a capitalização mensal de juros; (iv) saber se são lícitas as tarifas de cadastro e de registro do contrato; (v) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem prova da efetiva prestação do serviço; e (vi) saber se a cobrança indevida gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Inexistência de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é resolvida por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.

4.         A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de controle, não sendo abusiva, por si só, a cobrança de juros acima da média, ausente demonstração de onerosidade excessiva.

5.         É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme orientação do STJ.

6.         É lícita a cobrança da tarifa de cadastro quando exigida no início da relação contratual, bem como do ressarcimento das despesas de registro do contrato, comprovada a efetiva prestação do serviço.

7.         A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva realização do serviço, cuja ausência caracteriza abusividade e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos.

8.         A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento de ordem patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

“Tese de julgamento:” “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente. 2. A taxa média de mercado do Banco Central é parâmetro de controle, não limite absoluto para os juros remuneratórios. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores a 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 4. São lícitas as tarifas de cadastro e de registro do contrato, quando comprovada a prestação do serviço. 5. A tarifa de avaliação do bem é abusiva sem prova da efetiva prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro. 6. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não gera dano moral.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ECIANE BISPO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios, sob a condição suspensiva da cobrança em razão das benesses da Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela procedência da demanda com a revisão do contrato de financiamento para aplicar a taxa média de juros, pela nulidade da cobrança das tarifas de cadastro, de Avaliação do Bem e registro de cadastro, bem como pela exclusão da capitalização dos juros e pela condenação do Banco em danos morais.

Nas suas contrarrazões recursais, o Banco Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 24843876.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público, nos termos do art. 127 da CF c/c arts. 176 e 178 do CPC.

É o relatório. 


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 24843876, uma vez preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Consoante se extrai das razões recursais, a Apelante arguiu pela nulidade do processo em razão do julgamento antecipado do mérito, uma vez que ainda pendia a realização de audiência de instrução e julgamento, sustentando que lhe foi retirada a oportunidade de apresentar provas contundentes e das oitivas das partes.

Ocorre que a referida tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental e de cálculos aritméticos simples.

Desse modo, tratando-se a matéria dos autos exclusivamente de direito e fatos provados por meio de prova documental, é desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa da Apelante.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).

 

Ademais, soma-se que o Juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele a condução do processo e, nessa linha, indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, uma vez que é prescindível a produção de outras provas das que já foram colacionadas para a deslinde da Ação.

 

III – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na plausibilidade da revisional do contrato de financiamento de veículo, atinentes à aplicação de juros abusivos e cobrança de capitalização de juros mensais, a tornar a onerosidade excessiva da Apelante, bem como das tarifas cobradas de registro do contrato, de avaliação e de cadastro.

Vale ressaltar que a matéria discutida deve ser analisada sobre o prisma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que figura a Autora, ora Apelante, como destinatária final e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990:

 

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...).

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

Com efeito, dentro do microssistema protetivo instituído pelo CDC, especial pela vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, com fulcro nos arts. 4º, I c/c 6º, VIII do CDC, bem como da aplicação da Súm. nº 297 do STJ, tem-se pela correta incidência nesta hipótese e da inversão do ônus processual.

Feitas essas considerações, no que se refere à alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, tem-se que a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela instituição financeira, em que se observa o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e modalidade de operação realizada, atinentes à data de celebração do contrato.

O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

Assim, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) ou em precedente mais recente, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Grifos nossos.

 

Logo, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é apenas referencial útil para o controle da abusividade, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

No caso dos autos, houve a cobrança de taxa mensal de 2,3% (um virgula três por cento) ao mês e 31,44% (trinta e um vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada pela própria Apelante no mesmo período foi de 2,18% (dois virgula dezoito por cento) ao mês e 29,57% (vinte e nove vírgula cinquenta e sete por cento) ao ano, não se verificando abusividade na sua cobrança.

 Logo, não se considera a cobrança de juros abusivos somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que haja circunstâncias relacionadas ao custo da captação de recursos, à análise do perfil de crédito do tomador e ao spread da operação, como orienta a jurisprudência do STJ, podendo ser observado no julgamento do AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021.

No que diz respeito a capitalização dos juros, o Apelante aduz pela impossibilidade de aplicação neste caso, considerando a observância da Súm. n.º 121 do Supremo Tribunal Federal – STF e a onerosidade excessiva gerada pela sua aplicação.

A capitalização de juros, conforme posicionamento do STJ, é passível de aplicação em contratos firmados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.

Nesse sentido, foi cristalizada em súmulas a jurisprudência a respeito, vejamos:

 

“Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".

 

“Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

 

Com isso, o STJ criou hipótese de exceção à aplicação da súmula n.º 121 do STF, no sentido de que a prática é possível nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 (revigorada MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada pelas partes e a previsão de que a taxa dos juros anuais seja superior ao duodécuplo da mensal.

Logo, considerando a constitucionalidade da referida Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta cédula de crédito em questão, é de se manter hígida a avença.

Já em relação à Despesa do Emitente (Registro de Contrato), o entendimento que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validade da tarifa de ressarcimento de despesa de registro de contrato, salvo se o serviço não for efetivamente prestado.

Sobre isso, especificamente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, dirimiu a controvérsia a respeito da tarifa de registro do contrato, servindo de representativo do Tema 958 STJ, em conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, definindo as seguintes teses, para os fins do artigo 1.040 do CPC, veja-se:


2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

Com efeito, restou assentado o entendimento pela validade da cobrança pelos serviços de avaliação do bem, assim como, o ressarcimento das despesas com registro do contrato, ressalvando apenas a hipótese de abusividade pela cobrança por serviço não prestado e pelo controle da onerosidade excessiva.

No caso, a cobrança foi realizada foi referente ao registro do contrato aos órgãos de trânsito, conforme regulamentação da resolução 320 do Contran, por se tratar de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Nesse ponto, é oportuno citar os seguintes artigos da referida normativa:

 

“Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.

Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.”

 

Dito isso, em análise às provas colacionadas aos autos, vislumbra-se pela validade da cobrança da despesa de registro do contrato aos órgãos de trânsito, uma vez que houve a prestação do serviço de registro (conforme consta no documento anexado pela Apelante no id. nº 22377119 – pág. 21), inferindo a execução do registro do contrato, uma vez que o estabelecimento de gravame em relação a veículos financiados é requisito legal para a conclusão do assentamento da propriedade junto ao órgão de trânsito. Ademais, a parte autora não argui a inexistência de registro de gravame e o devido registro dessa oferta serve de garantia ao negócio jurídico.

Dessa forma, entende-se pela validade da cobrança das taxas de registro de contrato e avaliação do bem, uma vez que remuneram o serviço de anotação no certificado de registro do veículo gravado com alienação fiduciária junto à repartição de trânsito e de eventual análise das condições do veículo.

Com relação à cobrança da tarifa de cadastro, note-se que se refere à remuneração pelo serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento entre a instituição financeira e o cliente.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento jurisprudencial, com fulcro na Súm. nº 566, no sentido de considerá-la legal se cobrada no início da relação contratual firmada entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos bancários firmados depois da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ocorrida em 30/04/2008, como ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse ponto, destaque-se que não há prova nos autos de relacionamento anterior entre as partes, tampouco o valor cobrado se revela abusivo, estando em consonância com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando que a instituição financeira ré se trata de Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento  

No que se refere à cobrança pela tarifa de avaliação do bem, ela se diz respeito à análise e verificação da garantia dada na operação de crédito, sendo devida sua cobrança ante a necessidade de avaliação do bem que foi dado em garantia para a efetivação do contrato.

Do mesmo modo, o STJ já se posicionou pela legalidade da cobrança dessa tarifa, quando do julgamento do tema repetitivo nº 958, estabelecendo o seguinte:

 

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

Com efeito, a legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso em tela, a ausência do laudo de avaliação veicular por parte da instituição financeira impede a demonstração de que o serviço foi realizado. Consequentemente, a cobrança revela-se abusiva, devendo ser declarada nula por falta de lastro probatório.

Assim, deve haver a devolução do valor na forma dobrada, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, dada a má-fé pela cobrança abusiva de tarifa sem a devida prestação.

Nesse contexto, vale ressaltar que a devolução do indébito deve incidir juros de mora a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ), de modo que na confluência temporal deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic.

Por fim, a Apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança de encargos abusivos lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, argumentando ser desnecessária a sua comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.

Contudo, razão não lhe assiste neste ponto.

Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. No âmbito das relações contratuais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida — desacompanhada de situação excepcional, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória — caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial.

No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a irregularidade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal fato restringe-se à esfera estritamente patrimonial, no qual não demonstrou maior impacto por ter sido o valor diluído nas parcelas do financiamento. A recomposição do direito da Apelante se dá através da restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), medida esta que já foi determinada e é suficiente para restaurar o status quo ante.

Não há nos autos qualquer comprovação de que a cobrança desta tarifa específica tenha gerado desequilíbrio financeiro grave, privação de necessidades básicas, ou abalo à dignidade da parte autora. Trata-se de divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais, comum à vida em sociedade e ao trato comercial.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando-se o recálculo das parcelas, com a exclusão dos valores indevidamente cobrados a tais títulos do custo efetivo total (CET), com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior, estando autorizada a compensação com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil.

A atualização e a remuneração por juros serão feitas pela SELIC, nos termos do decidido pela E. Corte Especial do STJ no REsp 1.895.982/SP, até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados pela SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, estando autorizada compensação com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Em relação aos honorários advocatícios deve ser mantido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, considerando a sucumbência mínima do Banco, nos termos do art. 86, paragrafo único, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0816406-29.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ECIANE BISPO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026