Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804999-52.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. DOSIMETRIA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO A DOIS RECURSOS E NEGATIVA AO TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que absolveu os réus da imputação de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), mas os condenou por outros crimes. Jefferson foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA); Ítalo, por roubo majorado, coação no curso do processo (art. 344 do CP) e corrupção de menores; Guilherme, por receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) e corrupção de menores. As defesas requereram absolvições, nulidades e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de resposta à acusação; (ii) estabelecer se há fundamento para absolvição dos crimes de corrupção de menores, receptação e coação no curso do processo; (iii) determinar se é cabível a redução das penas aplicadas, com especial atenção à dosimetria e à fixação de regime prisional compatível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de resposta à acusação não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; STF, Súmula 523). 5. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde da prova da efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal com menor de 18 anos (ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 500). 6. Restou comprovada a participação de adolescente de 17 anos, na empreitada criminosa com os três apelantes, inclusive cedendo sua casa para o desmanche da motocicleta roubada. 7. A condenação por receptação qualificada é mantida, pois ficou demonstrado seu dolo, pela participação direta no desmanche do veículo horas após o roubo, em local combinado previamente. 8. A culpabilidade e as consequências do crime foram afastadas por ausência de fundamentação concreta, tratando-se de aspectos inerentes ao tipo penal. 9. As circunstâncias do crime foram mantidas negativamente apenas quando ultrapassaram o conteúdo típico, como no caso da coação no curso do processo dentro da delegacia, mesmo na presença de terceiros. 10. Não há incompatibilidade entre prisão preventiva e fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com local adequado e fundamentada (STJ, AgRg no HC 829.686/MG; STF, AgRg no HC 223.529). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA e ITALO DOS SANTOS RODRIGUES conhecidos e parcialmente providos. Recurso de GUILHERME DA SILVA CHAVES conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de resposta à acusação não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa. 2. O crime de corrupção de menores configura-se com a prática de infração penal ao lado de adolescente, independentemente da prova de efetiva corrupção. 3. A valoração negativa da culpabilidade ou das consequências do crime exige fundamentação concreta que ultrapasse os elementos típicos da infração. 4. A participação consciente em desmanche de veículo roubado presume o dolo na receptação, sendo incabível alegação de desconhecimento sem prova. 5. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução quando ausentes elementos precisos nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, 70, 157, § 2º, II, 180, § 1º, 344; CPP, arts. 396-A, 397, 563; ECA, art. 244-B; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC n. 829.686/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.616/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11.12.2023 (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804999-52.2024.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804999-52.2024.8.18.0031
APELANTE: ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA, GUILHERME DA SILVA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA, FABRICIO ARAUJO GALENO, JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. DOSIMETRIA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO A DOIS RECURSOS E NEGATIVA AO TERCEIRO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que absolveu os réus da imputação de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), mas os condenou por outros crimes. Jefferson foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA); Ítalo, por roubo majorado, coação no curso do processo (art. 344 do CP) e corrupção de menores; Guilherme, por receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) e corrupção de menores. As defesas requereram absolvições, nulidades e redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de resposta à acusação; (ii) estabelecer se há fundamento para absolvição dos crimes de corrupção de menores, receptação e coação no curso do processo; (iii) determinar se é cabível a redução das penas aplicadas, com especial atenção à dosimetria e à fixação de regime prisional compatível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de resposta à acusação não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; STF, Súmula 523). 

5. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde da prova da efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal com menor de 18 anos (ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 500).

6. Restou comprovada a participação de adolescente  de 17 anos, na empreitada criminosa com os três apelantes, inclusive cedendo sua casa para o desmanche da motocicleta roubada.

7. A condenação por receptação qualificada é mantida, pois ficou demonstrado seu dolo, pela participação direta no desmanche do veículo horas após o roubo, em local combinado previamente.

8. A culpabilidade e as consequências do crime foram afastadas por ausência de fundamentação concreta, tratando-se de aspectos inerentes ao tipo penal.

9. As circunstâncias do crime foram mantidas negativamente apenas quando ultrapassaram o conteúdo típico, como no caso da coação no curso do processo dentro da delegacia, mesmo na presença de terceiros.

10. Não há incompatibilidade entre prisão preventiva e fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com local adequado e fundamentada (STJ, AgRg no HC 829.686/MG; STF, AgRg no HC 223.529).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos de JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA e ITALO DOS SANTOS RODRIGUES conhecidos e parcialmente providos. Recurso de GUILHERME DA SILVA CHAVES conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: “1. A ausência de resposta à acusação não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa. 2. O crime de corrupção de menores configura-se com a prática de infração penal ao lado de adolescente, independentemente da prova de efetiva corrupção. 3. A valoração negativa da culpabilidade ou das consequências do crime exige fundamentação concreta que ultrapasse os elementos típicos da infração. 4. A participação consciente em desmanche de veículo roubado presume o dolo na receptação, sendo incabível alegação de desconhecimento sem prova. 5. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução quando ausentes elementos precisos nos autos.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, 70, 157, § 2º, II, 180, § 1º, 344; CPP, arts. 396-A, 397, 563; ECA, art. 244-B; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC n. 829.686/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.616/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11.12.2023

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA, fixando-se a pena definitiva do apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto; e de ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, fixando-se a pena definitiva do apelante em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME DA SILVA CHAVES, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA, ITALO DOS SANTOS RODRIGUES e GUILHERME DA SILVA CHAVES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus, na forma do art. 386, II, do CPP do crime previsto no art. 288, parágrafo único do CP e condenar:

a) JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes) e art. 244B do ECA (corrupção de menor);

b) ITALO DOS SANTOS RODRIGUES à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II (roubo majorado pelo concurso de agentes), art. 344 (coação no curso do processo), ambos do Código Penal e art. 244B do ECA (corrupção de menor);

c) GUILHERME DA SILVA CHAVES à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º do CP (receptação qualificada) e art. 244B do ECA (corrupção de menor).

Narra a sentença que:


“(...) Passando-se à narrativa fatos colhidos, no dia 24/07/2024, por volta das 18h50min, na rua Alelaf, bairro Dirceu, nesta cidade, a vítima Louanne Moura da Silva conduzia sua motocicleta Honda POP de cor vermelha, quando foi surpreendida por dois homens em outra motocicleta Honda POP de cor preta. O garupa, mediante grave ameaça, anunciou o assalto, colocando a mão por dentro do bolso e dizendo “desce, desce, desce da moto, se não vou te matar” (SIC). Louanne desceu da motocicleta e o garupa ainda a obrigou a entregar sua bolsa. Além da motocicleta da vítima, foi levado seu aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 13C de cor preta, sua CNH, documentos de seu filho, cartões pessoais e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Minutos depois, Louanne acionou a Polícia Militar, informando sobre o assalto e ainda repassando que a motocicleta roubada possuía rastreador. Após a vítima e os policiais entrarem em contato com a empresa de rastreamento, foi informada a última localização da motocicleta. Ao diligenciarem até ao local, a guarnição policial foi recebida por Rodrigo Araújo Veras e Guilherme da Silva Chaves. Quando o portão da residência foi aberto, de imediato os policiais puderam visualizar a motocicleta, já desmontada (foto presente no ID 60900589, p. 19). Os dois indivíduos alegaram que a motocicleta havia sido entregue a eles por Italo e Jefferson, informando aos policiais que já haviam feito um acordo com eles para desmontar motos roubadas, sabendo precisar, inclusive, que Jefferson estava naquele momento no supermercado Toureiro. Após darem voz de prisão para Rodrigo e Guilherme, os policiais se dirigiram até ao supermercado Toureiro e conseguiram proceder com a prisão de Jefferson, que de fato estava no local. No ato, após busca no interior do carro de Jefferson, no estacionamento do supermercado, a polícia conseguiu recuperar o celular roubado de Louanne (Xiaomi Redmi 13C de cor preta). Depois do celular ser encontrado, Jefferson confessou a prática do roubo aos policiais, e informou que o realizou em companhia de Italo, que permitiu que Jefferson ficasse com o celular. Em seguida, os policiais se dirigiram até a casa de Italo, que também recebeu voz de prisão e foi conduzido à central de flagrantes junto com os outros três indivíduos já capturados. Guilherme disse em seu interrogatório que trabalha como mecânico, e que havia sido procurado por Rodrigo no mesmo dia, mais cedo, para que fosse até a casa dele à noite desmontar uma motocicleta, e assim o fez. Algum tempo depois de chegar à residência de Rodrigo, Italo e Jefferson chegaram com a motocicleta Honda POP de cor vermelha, conduzindoa até o interior da casa de Rodrigo. Depois disso, Guilherme começou a desmontar a moto com Rodrigo. Quando concluíram o desmanche, a polícia chegou ao local. Por sua vez, Rodrigo, que à época dos fatos era menor de idade (17 anos), declarou que no dia anterior (23/07/2024), em uma barbearia, havia cobrado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Italo, que lhe devia este valor em razão de serviços realizados em um equipamento de som. Italo então disse que levaria uma moto para que Rodrigo retirasse as peças no dia seguinte (24/07/2023), o que serviria como pagamento da dívida. Precisou ainda que, por volta das 18:10 do dia do crime, Italo e Jefferson chegaram em sua casa, entraram e trocaram de roupa, vestindo blusas de manga comprida e pedindo 02 (dois) capacetes emprestados. Já com os capacetes, deixaram o local em uma motocicleta Honda POP, de cor preta. Após 40 minutos, Italo e Jefferson retornaram à casa de Rodrigo, com uma motocicleta Honda POP de cor vermelha, e a deixaram no local para que fosse desmanchada. Após isso, vestiram suas roupas novamente e foram embora, cada um em seus carros. Cumpre ressaltar que a vítima declarou que no momento em que foi roubada, tanto o garupa quanto o condutor estavam de capacete, recordou ainda que o garupa, alto e forte, estava de moletom, enquanto o condutor era um indivíduo magro. A existência de tais elementos de descrição, junto com informação de que a motocicleta utilizada no crime era de cor preta, evidenciam fortemente que Italo e Jefferson eram os indivíduos presentes no roubo. No dia seguinte (25/07/2024), Rodrigo prestou um Boletim de Ocorrência (nº 136135/2024), informando que ficou em um compartimento separado na central de flagrantes, e que Italo estava em uma cela próxima. Em razão de ter delatado Italo, Rodrigou declarou que recebeu ameaças de morte por parte daquele, que disse: “Se você falar a verdade eu vou atrás de você” (SIC); “assume tudo aí que não vai dar em nada porque você é de menor” (SIC); “você é gaiato e eu vou te matar” (SIC).”


Em razões recursais, a defesa de JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA vindica a absolvição do crime de corrupção de menores por ausência de provas; a reforma da primeira fase da pena, para excluir a circunstância judicial da culpabilidade, fixando-se a pena-base no mínimo legal; a incompatibilidade com a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que lhe seja negado provimento, sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau.  

A defesa de ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, em sede de razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência de apresentação de resposta à acusação, com alegado cerceamento de defesa. No mérito, vindica a reforma da dosimetria da pena, bem como a realização da detração penal.

O Ministério Público de 1º grau, em suas contrarrazões, requer, em suma: a) o rejeitamento da preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação, ante a ausência de prejuízo e a preclusão da matéria; b) a confirmação das condenações pelos crimes de roubo majorado, coação no curso do processo e corrupção de menor; e c) a manutenção das penas impostas e do regime fechado, por se mostrarem adequados à gravidade concreta dos fatos e compatíveis com o quantum final.

Por sua vez, a defesa de GUILHERME DA SILVA CHAVES requer a absolvição do crime de receptação qualificada, com fulcro no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, por ser a conduta do apelante fato atípico ante a ausência do dolo específico; bem como a absolvição do crime de corrupção de menores, por ausência de provas.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que lhe seja negado provimento, sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau.  

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

DA APELAÇÃO DE JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a absolvição do crime de corrupção de menores por ausência de provas; a reforma da primeira fase da pena, para excluir a circunstância judicial da culpabilidade, fixando-se a pena-base no mínimo legal; a incompatibilidade com a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade.

Da absolvição do delito de corrupção de menores

A defesa vindica a absolvição do apelante do delito de corrupção de menores, por insuficiência de provas.

O crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, prevê que:


Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:


Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)


Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, restou devidamente comprovado que o adolescente RODRIGO ARAÚJO VERAS, à época dos fatos com 17 (dezessete) anos de idade, participou ativamente da empreitada criminosa, atuando em comunhão de esforços com o apelante JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA, seja na preparação, seja na execução e no desdobramento do delito de roubo.

Com efeito, a prova oral colhida em juízo, aliada aos elementos informativos constantes do inquérito policial, demonstra que o menor foi utilizado pelos agentes maiores imputáveis para facilitar a prática delitiva, inclusive cedendo sua residência para o desmanche da motocicleta subtraída da vítima, circunstância que evidencia a prática conjunta da infração penal.

Ressalte-se que a configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente prescinde da demonstração de efetiva degradação moral do menor, bastando, para tanto, a comprovação de que o imputável praticou infração penal em concurso com adolescente, exatamente como ocorrido na hipótese em exame, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a idade do adolescente restou devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer controvérsia quanto à sua menoridade à época dos fatos, o que afasta, por completo, a tese absolutória sustentada pela defesa.

Dessa forma, estando plenamente caracterizados a materialidade e a autoria delitiva, bem como demonstrada a participação do menor na empreitada criminosa em concurso com o apelante, inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação de JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA pelo crime de corrupção de menores.

Da primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo

A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base com base na culpabilidade é inidônea.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A CULPABILIDADE foi superior á espécie, haja vista que o réu em comunhão de desígnios com Ítlao aproveitou-se do fato da vítima ser mulher e das circunstancias que lhe eram favoráveis, tais como o fato dela ter reduzido a velocidade em razão de uma curva, para abordá-la e praticarem o crime, demonstrando uma organização e planejamento maior na prática do crime, oque nos leva a valorar negativamente essa circunstancia.

Ocorre que a fundamentação apresentada não demonstrou, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta do apelante, tratando-se de circunstâncias inerentes ao crime de roubo.

Portanto, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial.

Da análise da dosimetria do corréu ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, conforme será discorrido abaixo, houve o afastamento, de ofício, das consequências do crime. 

Nesse sentido, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (circunstâncias do crime). Considerando a fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, razão pela qual resta a pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nesta fase, respeitando a Súm. 231 do STJ.

Na terceira fase, houve a incidência da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, elevando-se a pena de 1/3, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Com a aplicação do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, o magistrado aplicou à pena mais grave a fração de 1/6, razão pela qual resta a pena definitiva do apelante cominada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Quanto à negativa de recorrer em liberdade e sua incompatibilidade com o regime semiaberto, impende esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 

Todavia, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado.

Corroborando o entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena.

5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da determinação da compatibilização da prisão com o regime de cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

6. Agravo regimental desprovido.

(RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.

2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).

3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).

4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.

6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.

5. Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529, relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)


Assim, a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum.

Nesse contexto, uma vez mantida a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, deve o réu permanecer em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, assegurando-se condições de cumprimento da custódia que guardem correspondência com o regime intermediário fixado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.


DA APELAÇÃO DE ITALO DOS SANTOS RODRIGUES

A defesa do apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência de apresentação de resposta à acusação, com alegado cerceamento de defesa. No mérito, vindica a reforma da dosimetria da pena, bem como a realização da detração penal.

PRELIMINAR

A defesa sustenta a nulidade do processo, alegando cerceamento de defesa pela ausência de resposta à acusação nos autos. Sustenta que “Na espécie, o juiz primevo não observou o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal. Além de ter determinado a intimação do réu para audiência sem que este tivesse aguardado a resposta à acusação, peça essencial, não analisou a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, haja vista que não analisou a peça defensiva em momento próprio.”

É cediço que a resposta à acusação constitui peça relevante no procedimento penal, destinada à apresentação das teses defensivas iniciais e à análise, pelo magistrado, das hipóteses de absolvição sumária. 

Entretanto, no caso dos autos, embora a defesa alegue a inexistência formal da resposta à acusação, verifica-se que o réu esteve regularmente assistido por defesa técnica ao longo de toda a persecução penal, com efetiva participação em todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiência de instrução e julgamento, interrogatório, apresentação de requerimentos, alegações finais e interposição de recurso de apelação.

Ressalte-se que a simples ausência ou deficiência da resposta à acusação não implica nulidade automática, sendo indispensável a comprovação de prejuízo efetivo à defesa, conforme dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Ademais, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:


"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"


Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


No caso concreto, conforme se extrai dos autos, após a citação, o acusado esteve regularmente assistido por advogado constituído, que, embora não tenha apresentado a peça prevista no art. 396-A do CPP, atuou de forma efetiva na defesa dos interesses do réu, inclusive mediante o ajuizamento de pedido de revogação da prisão preventiva, requerimento de redesignação de audiência, participação na instrução processual, formulação de perguntas às testemunhas, interrogatório do acusado, apresentação de alegações finais e interposição do presente recurso de apelação.

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).

3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem.

4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).


Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica a reforma da dosimetria da pena, neutralizando-se a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, no delito de roubo.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A CULPABILIDADE foi superior á espécie, haja vista que o réu em comunhão de desígnios com Ítlao aproveitou-se do fato da vítima ser mulher e das circunstancias que lhe eram favoráveis, tais como o fato dela ter reduzido a velocidade em razão de uma curva, para abordá-la e praticarem o crime, demonstrando uma organização e planejamento maior na prática do crime, oque nos leva a valorar negativamente essa circunstancia.

Ocorre que a fundamentação apresentada não demonstrou, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta do apelante, tratando-se de circunstâncias inerentes ao crime de roubo.

Portanto, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial.

 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:


“Noutro ponto as CONSEQUÊNCIAS do crime NÃO são comuns ao tipo penal, pois como se depreende do depoimento da vítima os bens não foram devolvidos em sua integralidade, a motocicleta foi restituída totalmente desmontada, resultando prejuízo material a vítima. Além disso, a vítima menciona que adquiriu trauma de andar de motocicleta a noite e vive amedrontada, evidenciando também prejuízo psicológico, razão pela qual deve ser valorado nesse ponto negativamente.”


Ocorre que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “ A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie.” (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

No caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para negativar as consequências do crime apoiou-se, essencialmente, no fato de que a motocicleta foi restituída desmontada, bem como na alegação de que a vítima passou a apresentar abalo psicológico, consistindo em medo de transitar à noite.

Todavia, tais circunstâncias não evidenciam prejuízo excepcional apto a justificar a exasperação da pena-base. A restituição incompleta ou a perda do bem subtraído constitui consequência típica dos crimes de roubo, não se verificando, na hipótese, demonstração concreta de dano patrimonial extraordinário, tampouco quantificação ou especificação de prejuízo material que ultrapasse o ordinariamente suportado pela vítima nesses delitos.

Outrossim, o abalo psicológico descrito — embora lamentável — não foi acompanhado de elementos objetivos que indiquem sofrimento intenso ou duradouro de magnitude incomum, tratando-se de consequência natural e previsível do crime de roubo, insuficiente, por si só, para justificar a valoração negativa da vetorial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

Tratando-se da mesma fundamentação adotada para o corréu JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA, afasto, de ofício, a valoração negativa também para este apelante.

A defesa argumenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na segunda fase da dosimetria da pena, alegando que o juiz teria utilizado o fato de o apelante planejar e ser o autor intelectual como agravante (art. 62, I, CP).

Consoante já delineado na análise da primeira fase, foi afastada a valoração negativa da culpabilidade, por insuficiência de fundamentação idônea. Assim, o fundamento relativo à organização e planejamento da empreitada criminosa deixou de influenciar a fixação da pena-base, inexistindo duplicidade de valoração.

Nessa perspectiva, mostra-se legítima a utilização de tal circunstância exclusivamente na segunda fase da dosimetria, para fins de incidência da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal, uma vez que não houve prévia consideração do mesmo fato em momento anterior do cálculo da reprimenda.

Com efeito, a conduta do apelante, que, após a subtração, assumiu a condução do veículo roubado e guiou o corréu até o local destinado à ocultação da motocicleta, evidencia atuação consciente e voluntária que extrapola a mera execução imediata do roubo, revelando maior reprovabilidade apta a justificar a incidência da agravante legal.

Não há, portanto, violação ao princípio do ne bis in idem.

A defesa requer, ainda, o afastamento da culpabilidade e circunstâncias do crime no delito de coação no curso do processo, afirmando que a fundamentação utilizada pelo juízo é inerente ao tipo penal.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença:


A CULPABILIDADE, exacerbada, porque além de ameaçar a vítima de morte, o réu tentou ludibriá-la a afim de favorecer interesse próprio, afirmando que se ele assumisse todos os crimes, nada aconteceria com ele por ser menor de idade.

As CIRCUNSTÂNCIAS devem ser valoradas negativamente, haja vista que o crime foi praticado dentro da delegacia de polícia, ocasião e que o réu sequer se intimidou com o local e com quem estava próximo, uma vez que proferiu a ameças inclusive na frente de outra pessoa, o que agrava a forma em que foi praticado o crime, sendo assim, valoro de forma negativa.


De fato, quanto à culpabilidade, assiste razão à defesa. O crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, tem como núcleo a utilização de violência ou grave ameaça com a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio em procedimento judicial, sendo tais elementos ínsitos à própria descrição típica. Assim, referências genéricas à intimidação da vítima, ao intuito de influenciar o curso do processo ou à gravidade abstrata da conduta não autorizam, por si sós, a exasperação da pena-base.

No caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para negativar a culpabilidade limitou-se à própria dinâmica típica da infração, sem indicar qualquer dado concreto adicional capaz de revelar especial censurabilidade da conduta ou modus operandi excepcional, diverso daquele normalmente exigido para a configuração do delito.

Todavia, quanto às circunstâncias do crime, a sentença evidenciou elementos que extrapolam o núcleo típico do art. 344 do CP, destacando que a coação foi efetivada na sede da delegacia, mesmo com outras pessoas presentes, revelando a maior gravidade da conduta.

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Por fim, quanto ao crime de corrupção de menores, a defesa requer o afastamento dos motivos e circunstâncias do crime, aduzindo que a fundamentação utilizada na sentença é inerente ao tipo penal.

O magistrado a quo fundamentou as circunstâncias citadas nos seguintes termos:


Os MOTIVOS, do delito não foram normais para a espécie delitiva, já que o menor foi usado como pessoa que cedeu o local para o desmanche o veículo e onde os acusados puderam trocar de roupa para tentar disfarçar suas autorias, ou seja, muito além de comprometer a moralidade e o desenvolvimento do menor, o réu se utilizou das vantagens que ele oferecia, movimentando-o como a um fantoche para satisfazer seus interesses, sendo assim, deixo de valorar negativamente. 

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, haja vista que o réu atraiu o menor para participação no crime sob o pretexto que pagaria a dívida que com ele possuía, sabendo que o menor precisava de um motor para sua motocicleta que estava quebrada, o réu prometeu lhe dar a peça do veículo roubado após a desmontagem ser realizada justamente na residência do menor, o que agrava a forma em que foi praticado o crime, sendo assim, valoro de forma negativa.


Inicialmente, quanto aos motivos do crime, observa-se que o próprio magistrado sentenciante reconheceu, de forma expressa, que não procedeu à valoração negativa dessa vetorial, ao consignar, ao final da fundamentação, que “deixo de valorar negativamente”. Assim, inexiste interesse recursal nesse ponto, porquanto os motivos do crime não influenciaram negativamente a fixação da pena-base, devendo ser considerados neutros.

Com efeito, restou consignado que o réu atraiu o adolescente para a prática criminosa mediante promessa de quitação de dívida, explorando sua condição de vulnerabilidade, bem como lhe prometeu a entrega de peças do veículo roubado para conserto de sua motocicleta, condicionando tal vantagem à participação no desmanche do bem subtraído, realizado, inclusive, na residência do menor.

Tais circunstâncias revelam que o agente não apenas praticou infração penal em concurso com adolescente — elemento típico do delito de corrupção de menores —, mas instrumentalizou o menor de forma consciente e estratégica, valendo-se de sua necessidade material e de sua residência para viabilizar e ocultar a prática criminosa, o que agrava sensivelmente a forma de execução do delito.

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Do cálculo da pena

Crime de roubo

1ª fase: considerando o afastamento da culpabilidade e das consequências do crime, apenas duas circunstâncias judiciais são negativas ao apelante (antecedentes e consequências do crime). Tendo em vista a fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 

2ª fase: foi reconhecida a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 62, I, do CP, realizando-se a compensação entre elas, razão pela qual resta a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nesta fase.

3ª fase: houve a incidência da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, elevando-se a pena de 1/3, razão pela qual fixo a pena em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Crime de coação no curso do processo

1ª fase: considerando o afastamento da culpabilidade, apenas uma circunstância judicial é negativa ao apelante (circunstâncias do crime). Tendo em vista a fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 

2ª fase: não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes, razão pela qual resta a pena fixada em  01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nesta fase.

3ª fase: não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, razão pela qual resta a pena cominada em  01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Crime de corrupção de menores

1ª fase: considerando que apenas uma circunstância judicial é negativa ao apelante (circunstâncias do crime) e tendo em vista a fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 

2ª fase: não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes, razão pela qual resta a pena fixada em  01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nesta fase.

3ª fase: não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, razão pela qual resta a pena cominada em  01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Com a aplicação do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, o magistrado aplicou à pena mais grave a fração de 1/6, razão pela qual resta a pena definitiva do apelante cominada em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.

A defesa vindica, ainda, que seja computado o período em que o acusado ficou preso preventivamente, aplicando-se a detração penal.

Insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42 do Código Penal, que estabelece:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

No caso dos autos, contudo, não há elementos suficientes para a aplicação concreta da detração nesta fase recursal, notadamente porque inexistem dados precisos e atualizados quanto ao tempo exato de prisão cautelar efetivamente cumprido, eventuais intercorrências no status prisional do réu, bem como outras circunstâncias que possam influenciar o cálculo do regime ou do saldo de pena remanescente.

 Nessas condições, a análise detalhada da detração penal mostra-se mais adequada ao Juízo da Execução Penal, órgão competente para proceder ao cômputo do tempo de prisão provisória e ao abatimento correspondente do quantum da pena, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, ocasião em que poderá ser avaliada, inclusive, eventual repercussão no regime de cumprimento da reprimenda.

Dessa forma, deixa-se de aplicar a detração penal nesta instância, devendo a matéria ser oportunamente examinada pelo Juízo da execução, quando do início do cumprimento da pena definitiva.

Mantenho, portanto, o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

DA APELAÇÃO DE GUILHERME DA SILVA CHAVES

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa requer a absolvição do crime de receptação qualificada, com fulcro no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, por ser a conduta do apelante fato atípico ante a ausência do dolo específico; bem como a absolvição do crime de corrupção de menores, por ausência de provas.

Do crime de receptação

Quanto ao delito de receptação, afirma que as provas dos autos não demonstraram que o apelante tinha ciência da ilicitude do bem.

O delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:


Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.

No caso dos autos, restou incontroverso que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do bem, circunstância que pode ser inferida a partir de elementos objetivos do caso concreto. A motocicleta foi levada ao local poucas horas após o roubo, encontrava-se sem qualquer documentação, e foi imediatamente desmontada, tudo a indicar que se tratava de produto de crime recente.

Além disso, o próprio contexto fático demonstra que o apelante não apenas recebeu o bem, mas atuou ativamente no seu desmonte, em local previamente ajustado, o que afasta, por completo, a alegação de desconhecimento da ilicitude. 

A jurisprudência é firme no sentido de que a participação no desmanche de veículo roubado constitui forte indicativo do dolo, sendo suficiente para a caracterização do delito de receptação.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 

(...) V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado n a posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


No caso dos autos, além de o apelante ter sido flagrado na posse do bem produto de crime. 

Por conseguinte, o apelante não comprovou, nos autos, o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de receptação.

Do crime de corrupção de menores

O crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, prevê que:


Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:


Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)


Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, restou devidamente comprovado que o apelante atuou em concurso com adolescente, que cedeu sua residência para o desmanche da motocicleta roubada, além de participar diretamente da empreitada criminosa. A idade do menor foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer controvérsia a respeito.

A prova oral colhida em juízo, corroborada pelos elementos informativos do inquérito policial, demonstra que o apelante aderiu de forma consciente à prática delitiva em conjunto com o adolescente, o que é suficiente para a configuração do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante eventual alegação de que o menor já teria envolvimento anterior com práticas ilícitas.

Ressalte-se que a configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente prescinde da demonstração de efetiva degradação moral do menor, bastando, para tanto, a comprovação de que o imputável praticou infração penal em concurso com adolescente, exatamente como ocorrido na hipótese em exame, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a idade do adolescente restou devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer controvérsia quanto à sua menoridade à época dos fatos, o que afasta, por completo, a tese absolutória sustentada pela defesa.

Dessa forma, demonstrados a materialidade e a autoria delitiva, bem como o concurso com adolescente, inviável o acolhimento do pedido absolutório, devendo ser mantida a condenação do apelante também quanto ao crime de corrupção de menores.       

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA, fixando-se a pena definitiva do apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto; e de ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, fixando-se a pena definitiva do apelante em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado; e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME DA SILVA CHAVES, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de JEFFERSON DE SOUSA VIEIRA, fixando-se a pena definitiva do apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto; e de ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, fixando-se a pena definitiva do apelante em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME DA SILVA CHAVES, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804999-52.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITALO DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026