Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860071-85.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0860071-85.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULAS 18 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação movida por HELENA DE ARAÚJO AZEVEDO DA SILVA devidamente qualificada, em face de sentença (ID. n° 27908829), proferida pelo d. juiz da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/ Pedido de Danos Morais movida pela apelante, em face do BANCO C6 S.A, ora parte apelada, que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como condenando a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.

Em apelação cível (ID. n° 27908830), alega, em síntese que banco requerido não comprova a contratação; que houve ofensa ao dever de informação; que os descontos são indevidos; sendo devidos os ressarcimentos de ordem material e moral(...)”. Requereu a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.

Em sede de contrarrazões (ID. nº 27908835), alega, em síntese, a contratação válida, bem como a disponibilização do quantum em favor da apelante, logo, inexiste conduta ilícita. Requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O recurso recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 

II – MÉRITO 

 

Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 18 do TJPI, que dispõe:

" TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.."

Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira via eletrônica.

E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora de forma digital, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 27908822 - Pág. 1/27908824 - Pág. 7, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.

Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado, por meio da TED de IDs. 27908825 - Pág. 1, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A propósito:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica através de biometria facial, seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Incabível a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800066-42.2022.8.18.0084, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.

Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Custas pelo apelante, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2%, nesta fase processual, observada a gratuidade concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860071-85.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0860071-85.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

04/02/2026