Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0804366-22.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que reconheceu a nulidade da cláusula de contratação obrigatória de seguro prestamista em contrato de consórcio e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora sustentou a ocorrência de venda casada, com violação à liberdade contratual, à autodeterminação e ao dever de informação, pleiteando a reforma parcial da sentença para condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a imposição de seguro prestamista, sem possibilidade de recusa ou escolha por parte do consumidor, configura prática abusiva apta a gerar dano moral indenizável, além dos efeitos patrimoniais já reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição do seguro prestamista como condição para contratação do consórcio, sem consentimento livre e informado do consumidor, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula contratual respectiva. A venda casada viola a liberdade contratual e a autodeterminação do consumidor, especialmente em contratos de adesão firmados em contexto de vulnerabilidade, e enseja abalo moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais reconhece o direito à indenização por dano moral em casos de contratação de seguro não solicitado em operações de crédito ou consórcio, com base na prática abusiva e no agravamento da situação financeira do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de seguro prestamista como condição para adesão a contrato de consórcio configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e acarreta a nulidade da cláusula contratual respectiva. A venda casada viola a liberdade contratual e o direito à autodeterminação do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. É cabível a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros da jurisprudência, observando-se as funções reparadora e sancionatória da responsabilidade civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 39, I e V; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810682-73.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 20/05/2022; TJ-RJ, Apelação nº 0024444-89.2019.8.19.0208, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 24/01/2022; STJ, Súmula 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804366-22.2025.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804366-22.2025.8.18.0026
RECORRENTE: EDINICIA ALVES DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que reconheceu a nulidade da cláusula de contratação obrigatória de seguro prestamista em contrato de consórcio e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora sustentou a ocorrência de venda casada, com violação à liberdade contratual, à autodeterminação e ao dever de informação, pleiteando a reforma parcial da sentença para condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de seguro prestamista, sem possibilidade de recusa ou escolha por parte do consumidor, configura prática abusiva apta a gerar dano moral indenizável, além dos efeitos patrimoniais já reconhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A imposição do seguro prestamista como condição para contratação do consórcio, sem consentimento livre e informado do consumidor, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula contratual respectiva.

  2. A venda casada viola a liberdade contratual e a autodeterminação do consumidor, especialmente em contratos de adesão firmados em contexto de vulnerabilidade, e enseja abalo moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico.

  3. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais reconhece o direito à indenização por dano moral em casos de contratação de seguro não solicitado em operações de crédito ou consórcio, com base na prática abusiva e no agravamento da situação financeira do consumidor.

  4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de seguro prestamista como condição para adesão a contrato de consórcio configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e acarreta a nulidade da cláusula contratual respectiva.

  2. A venda casada viola a liberdade contratual e o direito à autodeterminação do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização.

  3. É cabível a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros da jurisprudência, observando-se as funções reparadora e sancionatória da responsabilidade civil.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 39, I e V; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810682-73.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 20/05/2022; TJ-RJ, Apelação nº 0024444-89.2019.8.19.0208, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 24/01/2022; STJ, Súmula 362.



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804366-22.2025.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: EDINICIA ALVES DA FONSECA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Edinicia Alves da Fonseca em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido compelida, no momento da contratação de consórcio para aquisição de motocicleta, a aderir a seguro prestamista de forma automática e obrigatória, sem possibilidade de escolha da seguradora ou de recusa da contratação, sustentando a ocorrência de prática abusiva caracterizadora de venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:

Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, adotam-se as seguintes medidas:

a) Declara-se a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial;

b) Condena-se o(a) requerido(a) a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI;

c) Julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”



            Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a imposição de seguro prestamista configurou violação à sua liberdade contratual, à autodeterminação informativa e aos direitos da personalidade, não se tratando de simples inadimplemento contratual, mas de conduta abusiva apta a ensejar dano moral indenizável. Defendeu que a venda casada, especialmente em contratos de adesão firmados em contexto de hipossuficiência do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e gera abalo moral presumido, postulando a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o quantum de R$ 5.000,00.

            Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já reconhecida na sentença, e a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, assiste razão à parte recorrente quanto à configuração do dano moral indenizável.

 Conforme já reconhecido na sentença, restou caracterizada a prática abusiva consistente na imposição de seguro prestamista como condição para a contratação do consórcio, conduta vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se, portanto, à análise acerca da suficiência dessa prática para ensejar reparação por dano moral.

 A sentença recorrida entendeu tratar-se de mero aborrecimento, restringindo os efeitos da conduta ilícita à esfera patrimonial. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a orientação jurisprudencial predominante, tampouco com as peculiaridades do caso concreto.

 Isso porque a venda casada, especialmente em contratos de adesão firmados em contexto de manifesta vulnerabilidade do consumidor, não representa simples dissabor cotidiano, mas verdadeira violação à liberdade contratual, à autodeterminação da vontade e ao dever de informação, direitos básicos assegurados pelo CDC. A imposição de seguro não solicitado, sem possibilidade real de escolha ou recusa, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura abuso de direito, apto a gerar abalo moral presumido.

 Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a existência de dano moral em hipóteses análogas, conforme se extrai da seguinte ementa, que cito in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. TOLHIMENTO DA LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. (…) Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao Apelante, ao prever contratualmente e cobrar tarifas bancárias que são consideradas abusivas. Apelo conhecido e provido.”
(TJ-PI – Apelação Cível nº 0810682-73.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 20/05/2022


  Tal entendimento se aplica integralmente ao caso dos autos, pois igualmente evidenciado o tolho à liberdade contratual da consumidora, submetida à contratação acessória indesejada como condição para o negócio principal.

             No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece que a imposição de seguro prestamista gera dano moral indenizável, sobretudo quando agrava a situação econômica de consumidor hipossuficiente, conforme ementa que igualmente transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado.”
(TJ-RJ – Apelação nº 0024444-89.2019.8.19.0208, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 24/01/2022)

       No caso concreto, a prática abusiva imposta à recorrente implicou restrição indevida de sua autonomia negocial, incremento injustificado de sua obrigação financeira e submissão a contrato acessório não desejado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade, prescindindo de prova específica do prejuízo moral, o qual se configura in re ipsa.

       Assim, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não se trata de mero aborrecimento, mas de situação que ultrapassa os limites do tolerável, impondo-se o reconhecimento do dano moral indenizável, inclusive com função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo.

      Quanto ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência, a gravidade da conduta, a condição de hipossuficiência da consumidora e o porte econômico da parte recorrida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com precedentes desta Corte e apta a atender às funções compensatória e sancionatória da reparação civil.

       Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem ônus de sucumbência.


É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente



 




3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804366-22.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

EDINICIA ALVES DA FONSECA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

25/03/2026