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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804366-22.2025.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
__________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 39, I e V; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804366-22.2025.8.18.0026 Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Edinicia Alves da Fonseca em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido compelida, no momento da contratação de consórcio para aquisição de motocicleta, a aderir a seguro prestamista de forma automática e obrigatória, sem possibilidade de escolha da seguradora ou de recusa da contratação, sustentando a ocorrência de prática abusiva caracterizadora de venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, adotam-se as seguintes medidas: a) Declara-se a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial; b) Condena-se o(a) requerido(a) a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c) Julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a imposição de seguro prestamista configurou violação à sua liberdade contratual, à autodeterminação informativa e aos direitos da personalidade, não se tratando de simples inadimplemento contratual, mas de conduta abusiva apta a ensejar dano moral indenizável. Defendeu que a venda casada, especialmente em contratos de adesão firmados em contexto de hipossuficiência do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e gera abalo moral presumido, postulando a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o quantum de R$ 5.000,00. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já reconhecida na sentença, e a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à parte recorrente quanto à configuração do dano moral indenizável. Conforme já reconhecido na sentença, restou caracterizada a prática abusiva consistente na imposição de seguro prestamista como condição para a contratação do consórcio, conduta vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se, portanto, à análise acerca da suficiência dessa prática para ensejar reparação por dano moral. A sentença recorrida entendeu tratar-se de mero aborrecimento, restringindo os efeitos da conduta ilícita à esfera patrimonial. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a orientação jurisprudencial predominante, tampouco com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a venda casada, especialmente em contratos de adesão firmados em contexto de manifesta vulnerabilidade do consumidor, não representa simples dissabor cotidiano, mas verdadeira violação à liberdade contratual, à autodeterminação da vontade e ao dever de informação, direitos básicos assegurados pelo CDC. A imposição de seguro não solicitado, sem possibilidade real de escolha ou recusa, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura abuso de direito, apto a gerar abalo moral presumido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a existência de dano moral em hipóteses análogas, conforme se extrai da seguinte ementa, que cito in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. TOLHIMENTO DA LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. (…) Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao Apelante, ao prever contratualmente e cobrar tarifas bancárias que são consideradas abusivas. Apelo conhecido e provido.” Tal entendimento se aplica integralmente ao caso dos autos, pois igualmente evidenciado o tolho à liberdade contratual da consumidora, submetida à contratação acessória indesejada como condição para o negócio principal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece que a imposição de seguro prestamista gera dano moral indenizável, sobretudo quando agrava a situação econômica de consumidor hipossuficiente, conforme ementa que igualmente transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado.” No caso concreto, a prática abusiva imposta à recorrente implicou restrição indevida de sua autonomia negocial, incremento injustificado de sua obrigação financeira e submissão a contrato acessório não desejado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade, prescindindo de prova específica do prejuízo moral, o qual se configura in re ipsa. Assim, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não se trata de mero aborrecimento, mas de situação que ultrapassa os limites do tolerável, impondo-se o reconhecimento do dano moral indenizável, inclusive com função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência, a gravidade da conduta, a condição de hipossuficiência da consumidora e o porte econômico da parte recorrida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com precedentes desta Corte e apta a atender às funções compensatória e sancionatória da reparação civil. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 23/03/2026 |
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0804366-22.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorEDINICIA ALVES DA FONSECA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação25/03/2026