Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801824-66.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801824-66.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OTACILIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário não reconhecido pela autora, pessoa analfabeta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar a validade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais;

(ii) definir o cabimento da repetição do indébito diante da ausência de prova do negócio jurídico;

(iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável e o valor adequado à sua reparação, com a devida compensação de valores comprovadamente repassados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, presumindo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira. 

4. Diante da hipossuficiência da autora e da existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 

5. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 

6. A nulidade contratual gera o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor de R$ 6.330,69, cuja transferência foi comprovada. 

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação no valor de R$ 3.000,00, fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e no caráter pedagógico da indenização. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 

2. A inversão do ônus da prova aplica-se em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação. 

3. A ausência de comprovação do contrato e dos requisitos formais impõe a nulidade do negócio jurídico e enseja repetição do indébito, com a devida compensação de valores comprovadamente repassados. 

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 595, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 932, V, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0841909-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora – OTACILIA MARIA DOS SANTOS (ID. 232466140) em face da sentença (ID. 23246612) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0801824-66.2023.8.18.0037) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A, tendo o magistrado julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. 

Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, a ausência de comprovação do contrato, bem como, de comprovação do repasse do valor da suposta contratação. Pede, assim, o provimento do recurso e consequente procedência dos pedidos iniciais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 23246617) ocasião em pede a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da contratação. 

Nesta instância superior, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (Id. 24190997) 

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o que importa relatar. 

Passo decidir. 

 

1. DO JUÍZO DE   ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. 

 

2.DO MÉRITO

 

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 

In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. 

Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

                 Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:  

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 419237296 dividido em parcelas de R$ 155,50 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) de acordo com os extratos bancários acostados pela parte autora (ID. 20733072) acostados pela parte autora junto à exordial. 

A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação. 

Ademais, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, não restam comprovadas as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta. Vejamos:  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: 

SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.  

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:  

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis: 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco alega falta de interesse de agir, prescrição, validade da contratação, ausência de dano moral e requer a minoração da condenação. A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falta de interesse de agir e prescrição; (ii) analisar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (iii) definir o cabimento e a extensão da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo. 4. O prazo prescricional aplicável à reparação por danos causados por serviço bancário é de cinco anos (art. 27 do CDC), contados do último desconto indevido. No caso, os descontos ocorreram até dezembro de 2017, e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, não havendo prescrição. 5. A validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas (art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI). A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. No arbitramento da indenização, consideram-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes. O valor fixado em R$ 3.000,00 é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação da efetiva disponibilização do montante ao mutuário. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 595; CPC, arts. 240 e 406; CDC, art. 27; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841909-47.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 Por outro lado, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta no ID. 23246590 , no valor de R$ 6.330,69 (seis mil trezentos e trinta reais e sessenta e nove centavos) realizado em 07/10/2020, este valor deve ser compensado sobre o valor restituído, com a devida correção monetária e juros de mora aplicadas no tocante à indenização por danos materiais.

 

IV- DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento e, ainda, determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, com a devida compensação do valor de R$ 6.330,69 (seis mil trezentos e trinta reais e sessenta e nove centavos) realizado em 07/10/2020, com a mesma correção monetária e juros de mora à indenização por danos materiais. 

Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. 

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801824-66.2023.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801824-66.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/01/2026