Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807172-35.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807172-35.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antônia Luíza da Conceição (na forma adesiva) contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais, diante da ausência de pedido certo e determinado na inicial;

(ii) analisar a validade do contrato bancário, a possibilidade de restituição em dobro e a configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da apelação adesiva da autora por ausência de interesse recursal, tendo em vista que não houve sucumbência no pedido de indenização, já que o valor fixado foi determinado com base no prudente arbítrio do juízo, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e de outros tribunais.

4. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo é afastada, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, bem como da jurisprudência do STJ, que dispensa a via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação judicial.

5. A tese de prescrição trienal não se aplica ao caso, devendo prevalecer o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados a partir do último desconto indevido, ocorrido em 2020. A ação foi proposta em 2023, dentro do prazo legal.

6. A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado à conta da autora inviabiliza a formação válida do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. O banco não comprovou a tradição do numerário, limitando-se a apresentar prints de sistema interno, desprovidos de autenticidade.

7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, e o banco, mesmo assim, não demonstrou a validade do contrato, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ.

8. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não havendo motivo para sua redução ou majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação adesiva não conhecida. Apelação principal conhecida e improvida.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal em apelação adesiva que visa à majoração da indenização por danos morais quando não houve pedido certo e determinado na petição inicial.

2. A ausência de transferência dos valores contratados à conta do consumidor descaracteriza a existência de contrato de mútuo e enseja sua nulidade.

3. A repetição do indébito, em dobro, é devida quando não comprovada a boa-fé do fornecedor e ausente engano justificável.

4. A indenização por danos morais fixada em valor razoável e proporcional não deve ser alterada na instância recursal, salvo em caso de evidente desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 322, 324, 932, III e IV, 997, §1º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022;

STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26.10.2020;

TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.09.2023.

Súmulas aplicadas: 18 e 26 do TJPI; 362, 479 do STJ.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Banco Bradesco S/A (ID 77535810) e, de outro, apelação adesiva por Antônia Luíza da Conceição (ID 78435569), contra a sentença (ID 75250227) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

Condenou-se ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Banco Bradesco, em sua apelação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição trienal. No mérito, defende: a validade do contrato; inexistência de má-fé ou ato ilícito; inaplicabilidade da devolução em dobro; inexistência de dano moral; e subsidiariamente, redução do quantum indenizatório, restituição simples, e compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa.

A autora, Antônia Luíza da Conceição, apresenta apelação adesiva com o único objetivo de pleitear a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, alegando que o valor fixado em sentença é irrisório.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, conforme IDs 78434358 e 82262699.

É o que importa relatar.


DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA AUTORA

A autora, em sua petição inicial, não formulou pedido certo e determinado de indenização por danos morais. Limitou-se a “sugerir” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:

“e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 desde o evento danoso (...)”

Nos termos do art. 322, caput e §1º, do CPC:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º. Compreende-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

E ainda, o art. 324 do CPC exige que o pedido seja determinado, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses previstas em seu §1º:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico:

(...)

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.

No caso em apreço, não se está diante de hipótese que justifique pedido genérico. A autora poderia ter fixado valor determinado, mas optou por sugerir, deixando ao prudente arbítrio do juízo a fixação da indenização.

Assim, não houve sucumbência, já que o juízo de 1º grau fixou a indenização com base em critério discricionário, não contrariando um pedido concreto.

Segundo firme entendimento do TJPI:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…)(TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)

No mesmo sentido, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).

Desse modo, ausente o interesse recursal, não conheço da apelação adesiva interposta por Antônia Luíza da Conceição, com fulcro no art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PRINCIPAL DO BANCO BRADESCO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU

A alegação de que a autora não teria interesse por não ter feito requerimento administrativo é descabida. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

O STJ já decidiu:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Preliminar rejeitada.

Aplica-se o art. 27 do CDC, que fixa prazo de cinco anos para ações de reparação por fato do serviço, com início no momento do último desconto indevido.

Art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

O STJ é pacífico:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)

No caso, o último desconto ocorreu em 2020, e a ação foi ajuizada em 2023. Logo, dentro do prazo legal.

Preliminar rejeitada.

 

IV – DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO BANCO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante.

Não havendo comprovante de TED válido, a ausência de tradição do valor descaracteriza o contrato de mútuo, tornando-o inapto à produção de efeitos jurídicos. Aplica-se ao caso a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

O banco não se desincumbiu do ônus da prova, ao apresentar apenas prints de sistema interno, sem autenticidade ou vinculação à conta da autora. Aplica-se também as seguintes súmulas:

Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável (R$ 3.000,00), e a devolução foi corretamente imposta em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não há engano justificável.

Nada há a reformar.

 

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação adesiva interposta por Antônia Luíza da Conceição por ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III do CPC; e CONHEÇO da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807172-35.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0807172-35.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2026