Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801256-34.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801256-34.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 929/STJ E À VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que manteve a sentença de nulidade de contrato bancário firmado com pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. O julgado reconheceu a má-fé da instituição financeira, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. O embargante apontou omissão quanto ao Tema 929 do STJ e à suposta validade do contrato com base na assinatura de parente como testemunha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar expressamente o Tema 929/STJ sobre a devolução em dobro de valores pagos indevidamente; (ii) analisar se houve omissão quanto à validade do contrato diante da assinatura de parente da parte analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado reconheceu expressamente a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem comprovação de contratação válida, fundamento que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 929 do STJ. A ausência de referência literal ao número do tema não configura omissão, desde que seu conteúdo tenha sido efetivamente enfrentado.

  2. A alegação de validade contratual com base na assinatura de parente da parte analfabeta foi devidamente rechaçada, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula 30 do TJPI, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas.

  3. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A parte embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de menção expressa ao número do Tema 929/STJ não caracteriza omissão, desde que o acórdão tenha reconhecido expressamente a má-fé do fornecedor, fundamento que inviabiliza a modulação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.

  3. A rediscussão do mérito da decisão judicial não é admitida na via dos embargos de declaração, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, §1º e 1.026, §2º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJPI, Súmula 30; TJ-MG, Embargos de Declaração 5004009-97.2022.8.13.0134; TJ-PR, EDcl 0000786-70.2017.8.16.0117.


DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado em nome de pessoa idosa e analfabeta, ora embargado, sem a observância das formalidades legais, notadamente a ausência de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula nº 30 do TJPI. Ademais, a decisão impôs a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões no julgado: a ausência de manifestação expressa sobre o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que delimita a repetição do indébito em dobro à existência de má-fé, salvo engano justificável, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a omissão quanto à possível validade contratual, uma vez que o contrato foi firmado com assinatura de parente do embargado, e que haveria jurisprudência relativizando as exigências formais do art. 595 do Código Civil quando demonstrada a ciência da contratação pela parte analfabeta.

Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Passo a decidir.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Todavia, razão não assiste ao embargante.

No que tange à alegada omissão sobre a aplicação do Tema 929/STJ, importa destacar que a decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria, ainda que não tenha feito menção expressa ao número do tema. No corpo do acórdão constou, de maneira cristalina, o reconhecimento de conduta ilícita da instituição financeira, que descontou valores da conta do embargado sem comprovação válida da existência de contratação regular, tampouco do efetivo repasse dos valores.

O julgado é categórico ao afirmar:

“Caracterizada a prática de ato ilícito e a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário do autor sem observância da forma legal exigida para contratação com analfabeto e sem prova idônea de repasse de valores, impondo-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”

Nota-se, portanto, que a má-fé foi expressamente reconhecida, o que afasta qualquer necessidade de modulação da repetição do indébito, sendo inaplicável, no caso concreto, a tese fixada no Tema 929/STJ. A ausência de citação literal do tema jurisprudencial não configura omissão, pois o núcleo argumentativo da tese foi apreciado com clareza e suficiência.

É pacífico o entendimento de que não há omissão quando o argumento se encontra implícita ou expressamente analisado no julgado, ainda que de forma sucinta, bastando que o órgão julgador enfrente adequadamente as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, nos moldes do art. 489, §1º, do CPC.

De igual modo, não prospera a segunda alegação de omissão, concernente à validação do contrato com base na assinatura de parente como testemunha, tampouco a invocação de jurisprudência de outros tribunais que mitigariam as exigências formais do art. 595 do Código Civil.

A decisão embargada aplicou com fidelidade a Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual:

"É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas."

No acórdão restou afirmado que:

“A simples existência de assinatura de testemunhas no contrato, desacompanhada de assinatura a rogo e de prova da ciência inequívoca da parte analfabeta, não supre a exigência legal de formalização do negócio jurídico nos moldes do art. 595 do Código Civil.”

É dizer: o argumento relativo à assinatura de parente como testemunha foi sopesado e rejeitado com fundamento na norma vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admite relativização da exigência formal nos contratos com analfabetos, exatamente para preservar a segurança jurídica e a proteção da parte hipervulnerável.

Assim, a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida. Busca-se, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.

Vejamos jurisprudência:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018)

 

Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801256-34.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801256-34.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

28/01/2026