Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842655-41.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0842655-41.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que homologou acordo celebrado com ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO nos autos de Ação de Busca e Apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O recurso foi interposto sem o recolhimento das custas e preparo recursal, tendo sido oportunizada a regularização. Contudo, antes de realizado o recolhimento, o apelante apresentou petição de desistência da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência do recurso, independentemente da anuência da parte contrária e mesmo após a intimação para regularização do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa.

4. O artigo 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI atribui ao relator competência para homologar, por despacho, o pedido de desistência de recurso.

5. A petição de desistência foi apresentada antes do recolhimento do preparo recursal, não havendo impedimento legal para sua homologação, dado o desinteresse processual superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido em razão da homologação da desistência.

Tese de julgamento:

1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, ainda que tenha sido intimado para sanar vício relacionado ao preparo.

2. A homologação da desistência recursal compete ao relator, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 998, caput;

1.007, § 4º. RI/TJPI, art. 91, XIV.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 23458467) em face da sentença (ID 23458466) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0842655-41.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) homologou o acordo celebrado entre as partes litigantes e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais.

Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.

Analisando detidamente os autos, constatou-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato da interposição do recurso, razão pela qual, determinou-se à Coordenadoria Judiciária Cível que expedisse a Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente ao dobro do preparo recursal, após o que, procedesse à intimação da parte apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Decisão ID 27084136).

Após o Setor competente expedir a Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente ao dobro do preparo recursal, a parte apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (petição ID 27528137).

Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(...)”

“Art. 998, caput, do CPC:

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Desta forma, resta evidente a falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente APELAÇÃO CÍVEL e o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 1ª Vara Cível), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842655-41.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0842655-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

28/01/2026