Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0763509-12.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ALEGADO ERRO MATERIAL E COBRANÇA DE CONTEÚDO EXTRAEDITAL EM QUESTÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida por candidato eliminado em concurso público. O agravante pleiteia a reintegração ao certame, sustentando a ocorrência de erro material e cobrança de conteúdo não previsto no edital em questão objetiva, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (ii) determinar se é possível, em juízo de cognição sumária, afastar o ato administrativo de eliminação do candidato do concurso, com base em suposto erro material ou cobrança de conteúdo extraedital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 4. A jurisprudência do STF, fixada no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), estabelece que o controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário reavaliar critérios técnicos da banca examinadora. 5. O exame da questão nº 23 revela que sua resolução não exige conhecimento da teoria física da Lei de Newton do Resfriamento, mas sim interpretação lógica e manipulação algébrica, compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital. 6. A mera contextualização do problema em fenômeno físico não configura, por si só, cobrança de conteúdo extraedital, quando a resposta pode ser obtida com base nos conhecimentos expressamente exigidos no certame. 7. A alegação de erro material na fórmula matemática apresentada não veio acompanhada de demonstração objetiva capaz de evidenciar, de forma inequívoca, sua existência, o que impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta em sede de cognição sumária. 8. A análise da tese deduzida exigiria produção de prova técnica ou incursão no mérito da formulação da questão, o que excede os limites da atuação jurisdicional nesta fase processual. 9. A existência de risco de dano não supre, por si só, a ausência da probabilidade do direito, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 10. A eliminação do agravante decorreu do não atingimento da nota mínima exigida, não se verificando, de plano, irregularidade flagrante a justificar o deferimento da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória recursal em concurso público exige a demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando a tese deduzida demanda análise técnica aprofundada. 2. O controle judicial sobre concursos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico das questões pela via jurisdicional. 3. A simples contextualização de questão objetiva em fenômeno não previsto expressamente no edital não configura, por si só, cobrança de conteúdo extraedital, desde que sua resolução se baseie em competências exigidas no certame. 4. Alegações de erro material devem ser acompanhadas de prova objetiva e inequívoca para justificar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2019 (Tema 485 da Repercussão Geral). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763509-12.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763509-12.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ALEGADO ERRO MATERIAL E COBRANÇA DE CONTEÚDO EXTRAEDITAL EM QUESTÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida por candidato eliminado em concurso público. O agravante pleiteia a reintegração ao certame, sustentando a ocorrência de erro material e cobrança de conteúdo não previsto no edital em questão objetiva, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (ii) determinar se é possível, em juízo de cognição sumária, afastar o ato administrativo de eliminação do candidato do concurso, com base em suposto erro material ou cobrança de conteúdo extraedital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

4. A jurisprudência do STF, fixada no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), estabelece que o controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário reavaliar critérios técnicos da banca examinadora.

5. O exame da questão nº 23 revela que sua resolução não exige conhecimento da teoria física da Lei de Newton do Resfriamento, mas sim interpretação lógica e manipulação algébrica, compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital.

6. A mera contextualização do problema em fenômeno físico não configura, por si só, cobrança de conteúdo extraedital, quando a resposta pode ser obtida com base nos conhecimentos expressamente exigidos no certame.

7. A alegação de erro material na fórmula matemática apresentada não veio acompanhada de demonstração objetiva capaz de evidenciar, de forma inequívoca, sua existência, o que impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta em sede de cognição sumária.

8. A análise da tese deduzida exigiria produção de prova técnica ou incursão no mérito da formulação da questão, o que excede os limites da atuação jurisdicional nesta fase processual.

9. A existência de risco de dano não supre, por si só, a ausência da probabilidade do direito, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.

10. A eliminação do agravante decorreu do não atingimento da nota mínima exigida, não se verificando, de plano, irregularidade flagrante a justificar o deferimento da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tutela provisória recursal em concurso público exige a demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando a tese deduzida demanda análise técnica aprofundada.

2. O controle judicial sobre concursos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico das questões pela via jurisdicional.

3. A simples contextualização de questão objetiva em fenômeno não previsto expressamente no edital não configura, por si só, cobrança de conteúdo extraedital, desde que sua resolução se baseie em competências exigidas no certame.

4. Alegações de erro material devem ser acompanhadas de prova objetiva e inequívoca para justificar a concessão de tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2019 (Tema 485 da Repercussão Geral).

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, registrada sob o nº 0807377-08.2025.8.18.0140, ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE), que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na petição inicial.

Em suas razões recursais (Id 28425451), o agravante alegou, em síntese, que foi indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão de suposta irregularidade na questão nº 23 da prova objetiva – tipo B.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de erro material na fórmula matemática utilizada na referida questão, bem como a cobrança de conteúdo estranho ao edital, o que violaria os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhe ocasionará dano irreparável, ante o prosseguimento das etapas do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal, a fim de suspender os efeitos do ato de eliminação e assegurar sua continuidade no concurso.

Decisão de Id 28671109 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo Agravante.

A parte agravada ofereceu contrarrazões Id 29424018 pugnando pela manutenção do decisum.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento interposto (Id 30148035).

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo recursal não recolhido em razão da concessão do benefício da justiça gratuita concedida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II - MÉRITO 

 

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, examina-se se, em sede de cognição sumária, é possível afastar o ato administrativo que eliminou o agravante do concurso público, com fundamento em suposto erro material ou cobrança de conteúdo extraedital em questão objetiva.

É firme, no sistema jurídico brasileiro, o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, formulação ou atribuição de notas em concursos públicos, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485), assentou que a atuação judicial se restringe ao controle de legalidade, sendo admissível apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta, tal como:

 

  • erro material grosseiro;
  • incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da questão e o edital;
  • violação direta a normas constitucionais ou legais.

 

Esse controle, todavia, não autoriza a reapreciação do mérito técnico da questão, nem a substituição do juízo especializado da banca examinadora.

No caso concreto, o agravante sustenta que a questão nº 23 exigiria conhecimento próprio da Lei de Newton do Resfriamento, típica da área de Física, não prevista no conteúdo programático do edital.

Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica, em juízo preliminar, que a resolução da questão dependa, necessariamente, da compreensão do fenômeno físico em si. Ao contrário, a questão apresenta ao candidato uma expressão matemática previamente fornecida no enunciado, exigindo, em essência, interpretação lógica e manipulação algébrica, competências compatíveis com o conteúdo programático relacionado a raciocínio lógico e matemática básica, expressamente previsto no edital.

Assim, a simples contextualização do problema em um fenômeno natural não é suficiente, por si só, para caracterizar cobrança de conteúdo extraedital, sobretudo quando o candidato não precisa dominar a teoria física subjacente para chegar à resposta correta.

Desse modo, não se evidencia, de plano, a alegada extrapolação temática capaz de configurar ilegalidade manifesta.

O agravante também sustenta a existência de erro material na fórmula matemática apresentada, especificamente quanto ao sinal utilizado na expressão constante do enunciado.

Entretanto, tal alegação não veio acompanhada de demonstração objetiva suficiente, como memória de cálculo, parecer técnico, ou mesmo exposição matemática elementar capaz de evidenciar, de forma inequívoca, a impossibilidade lógica de resolução da questão tal como formulada.

Em sede de tutela provisória, a probabilidade do direito deve emergir de forma clara e imediata dos elementos constantes dos autos, o que não ocorre quando a tese deduzida demanda análise técnica aprofundada ou produção de prova especializada.

Assim, ausente comprovação inequívoca de erro material grosseiro, não se mostra possível reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional pretendida.

Embora seja inegável que o prosseguimento do certame possa acarretar prejuízo prático ao agravante, o periculum in mora, por si só, não supre a ausência de probabilidade do direito, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

A tutela provisória recursal exige a presença cumulativa de ambos os requisitos legais, o que não se verifica no caso em exame.

Confrontando-se os argumentos deduzidos pelo agravante com os fundamentos da decisão recorrida, conclui-se que:

(a) a eliminação do candidato decorreu do não atingimento da pontuação mínima exigida pelo edital;

(b) as alegações de erro material e conteúdo extraedital não se mostram, em cognição sumária, acompanhadas de prova objetiva capaz de evidenciar ilegalidade manifesta; e,

(c) a pretensão recursal demandaria incursão no mérito técnico da questão, vedada ao Poder Judiciário nesta fase processual.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


  

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0763509-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JOSE CARLOS GOMES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026