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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832118-20.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA ADVOGADA: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI Nº. 16.215-A) e outros APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. MESMO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, por reproduzir ação anteriormente ajuizada e julgada, referente ao mesmo contrato nº 394235324. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada entre a presente demanda e ação anterior, diante da alegada existência de contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da coisa julgada exige a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não há prova documental da existência de contratos distintos, sendo irrelevante pequena variação numérica quando demonstrada a identidade substancial do vínculo contratual. 5. Reconhecida a repetição de ação já decidida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza coisa julgada a repetição de ação fundada no mesmo contrato, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido. 2. A ausência de prova de contratos distintos autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801554-03.2022.8.18.0029, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0700299-94.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 09.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA (Id. 26782646), em face da sentença (Id. 26782645) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0832118-20.2022.8.18.0140), ajuizada por MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual o juízo de origem decidiu: “Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no artigo 485, V do código de processo civil, reconhecendo a existência de coisa julgada. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. ” A parte apelante, MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA, interpôs recurso (Id. 26782646), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência ou coisa julgada, ao argumento de que a presente ação trata de contrato diverso daquele discutido em processo anterior, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (Id. 26782649), pugnando, em síntese, pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que há identidade de partes, pedido e causa de pedir com ação anteriormente julgada, configurando coisa julgada, e requerendo, ao final, o não provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível. II – DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a existência de coisa julgada entre os presentes autos e o Processo nº. 0835677-19.2021.8.18.0140, o qual, teve o mérito julgado. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que ambas as demandas versavam sobre o mesmo contrato, identificado pelo nº 394235324. A alegação da apelante de que os contratos seriam diferentes não se sustenta, pois não há nos autos qualquer prova documental que comprove a existência de dois negócios jurídicos distintos. A pequena variação numérica (como o sufixo "0123") não é suficiente para infirmar a identidade substancial entre os contratos, sobretudo diante da coincidência de valor e cronograma. Assim, prevalece a presunção de que se trata do mesmo vínculo contratual, o que atrai a incidência da coisa julgada e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Acerca da coisa julgada, o artigo 337, §§§ 1º e 2º do CPC, assim dispõe: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, não é possível inferir que a parte autora/apelante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. Com efeito, deve ser excluída a condenação em litigância de má-fé em face do advogado da apelante, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801554-03.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) Ademais, o ajuizamento de ações idênticas, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura indevida duplicidade de demandas, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da boa-fé e da economia processual. Assim, correta a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, devendo ser mantida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0832118-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/03/2026