Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801977-62.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por parte autora contra Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documentos essenciais. A decisão agravada considerou legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Recomendação nº 127 do CNJ e Súmula nº 33 do TJPI. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante atendeu às determinações judiciais quanto à apresentação de documentos essenciais; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação incompleta dos documentos exigidos pelo juízo de origem, apesar de oportunidade para saneamento da petição inicial, legitima a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais. 4. A suspeita de litigância predatória, baseada na repetição de demandas com estrutura padronizada e alterações meramente nominais, autoriza o magistrado a exigir documentação complementar com base no poder geral de cautela (CPC, arts. 321 e 139, III e IX), em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI. 5. A exigência de documentos não ofende o princípio da primazia da decisão de mérito quando visa garantir a regularidade processual e a prestação jurisdicional adequada, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação. 6. A decisão que determina a emenda da inicial para suprimento de vícios processuais tratar de matéria de ordem pública e vinculada ao regular desenvolvimento do processo (CPC, art. 321 c/c art. 485, §3º e inciso IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir documentação complementar, com base no poder geral de cautela, para aferição da plausibilidade da demanda. 3. É legítima a decisão que, com base em matéria de ordem pública, determina a emenda da inicial para viabilizar o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801977-62.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801977-62.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: CARLITO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. 1.   Agravo Interno interposto por parte autora contra Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documentos essenciais. A decisão agravada considerou legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Recomendação nº 127 do CNJ e Súmula nº 33 do TJPI. 
  2. 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante atendeu às determinações judiciais quanto à apresentação de documentos essenciais; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação incompleta dos documentos exigidos pelo juízo de origem, apesar de oportunidade para saneamento da petição inicial, legitima a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.

4. A suspeita de litigância predatória, baseada na repetição de demandas com estrutura padronizada e alterações meramente nominais, autoriza o magistrado a exigir documentação complementar com base no poder geral de cautela (CPC, arts. 321 e 139, III e IX), em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI.

5. A exigência de documentos não ofende o princípio da primazia da decisão de mérito quando visa garantir a regularidade processual e a prestação jurisdicional adequada, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação.

  1. 6.   A decisão que determina a emenda da inicial para suprimento de vícios processuais tratar de matéria de ordem pública e vinculada ao regular desenvolvimento do processo (CPC, art. 321 c/c art. 485, §3º e inciso IV). 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A ausência de documentos essenciais à petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir documentação complementar, com base no poder geral de cautela, para aferição da plausibilidade da demanda.

3. É legítima a decisão que, com base em matéria de ordem pública, determina a emenda da inicial para viabilizar o regular processamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 485, IV e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801977-62.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: CARLITO FRANCISCO DE ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLITO FRANCISCO DE ARAÚJO, contra Decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado.


Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau — que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito — encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente com a Súmula nº 33 do TJPI. A decisão destacou que é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Ressaltou-se ainda que a juntada de extratos bancários do período da contratação é essencial para aferir a causa de pedir, e que o comprovante de residência em nome próprio é necessário para averiguar a competência do juízo.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que sua exigência inviabiliza o acesso à justiça, especialmente por se tratar de pessoa idosa, semianalfabeta e de baixa renda. Defende que os extratos bancários antigos são de difícil acesso, que o comprovante de residência em nome do pai é suficiente, e que não se trata de demanda predatória, mas de ação legítima diante de descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário.


O Banco agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende que o Agravo Interno deve ser rejeitado por ausência de fundamentação nova e específica, limitando-se o agravante a repetir os mesmos argumentos já apreciados. Sustenta que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência, diante da ausência de documentos essenciais, mesmo após regular intimação para emenda da inicial. Reforça que houve descumprimento da ordem judicial, o que justificou o indeferimento da petição inicial, e que existem indícios de advocacia predatória, o que impõe cautela e rigor na verificação dos elementos de admissibilidade e regularidade da demanda.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).


O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33).


Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, 2) a sua exigência inviabiliza o acesso à justiça, e, 3) a ação originária não se caracteriza como demanda predatória, mas, sim, uma ação legítima diante dos descontos indevidos sofridos pela parte autora em seu benefício previdenciário.


Sem razão a parte agravante.


Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento.


Fazendo uma breve consulta junto ao Sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que na Comarca de origem existem, pelo menos, 14 (quatorze) processos em nome da parte autora, ajuizados contra instituições financeiras, sendo 04 (quatro) deles em face do mesmo Banco ora agravado, com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais.


Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ou em nome de terceiro que com ela possua vínculo, e extratos bancários referentes à época da contratação, ela se limitou a juntar, tão somente, o primeiro documento supracitado, comprovando que é filho da pessoa identificada no documento, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade.


Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito.


Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória.


Quanto ao argumento de que a presunção de que a ação originária trata de demanda predatória violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito, também não deve prosperar.


O princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa.


Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado.


Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos.


Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta.


A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal.


Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício.


A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. 


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. 


É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801977-62.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLITO FRANCISCO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026