![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801977-62.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A apresentação incompleta dos documentos exigidos pelo juízo de origem, apesar de oportunidade para saneamento da petição inicial, legitima a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais. 4. A suspeita de litigância predatória, baseada na repetição de demandas com estrutura padronizada e alterações meramente nominais, autoriza o magistrado a exigir documentação complementar com base no poder geral de cautela (CPC, arts. 321 e 139, III e IX), em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI. 5. A exigência de documentos não ofende o princípio da primazia da decisão de mérito quando visa garantir a regularidade processual e a prestação jurisdicional adequada, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir documentação complementar, com base no poder geral de cautela, para aferição da plausibilidade da demanda. 3. É legítima a decisão que, com base em matéria de ordem pública, determina a emenda da inicial para viabilizar o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801977-62.2024.8.18.0038 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLITO FRANCISCO DE ARAÚJO, contra Decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau — que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito — encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente com a Súmula nº 33 do TJPI. A decisão destacou que é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Ressaltou-se ainda que a juntada de extratos bancários do período da contratação é essencial para aferir a causa de pedir, e que o comprovante de residência em nome próprio é necessário para averiguar a competência do juízo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que sua exigência inviabiliza o acesso à justiça, especialmente por se tratar de pessoa idosa, semianalfabeta e de baixa renda. Defende que os extratos bancários antigos são de difícil acesso, que o comprovante de residência em nome do pai é suficiente, e que não se trata de demanda predatória, mas de ação legítima diante de descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário. O Banco agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende que o Agravo Interno deve ser rejeitado por ausência de fundamentação nova e específica, limitando-se o agravante a repetir os mesmos argumentos já apreciados. Sustenta que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência, diante da ausência de documentos essenciais, mesmo após regular intimação para emenda da inicial. Reforça que houve descumprimento da ordem judicial, o que justificou o indeferimento da petição inicial, e que existem indícios de advocacia predatória, o que impõe cautela e rigor na verificação dos elementos de admissibilidade e regularidade da demanda. É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, 2) a sua exigência inviabiliza o acesso à justiça, e, 3) a ação originária não se caracteriza como demanda predatória, mas, sim, uma ação legítima diante dos descontos indevidos sofridos pela parte autora em seu benefício previdenciário. Sem razão a parte agravante. Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento. Fazendo uma breve consulta junto ao Sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que na Comarca de origem existem, pelo menos, 14 (quatorze) processos em nome da parte autora, ajuizados contra instituições financeiras, sendo 04 (quatro) deles em face do mesmo Banco ora agravado, com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais. Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ou em nome de terceiro que com ela possua vínculo, e extratos bancários referentes à época da contratação, ela se limitou a juntar, tão somente, o primeiro documento supracitado, comprovando que é filho da pessoa identificada no documento, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Quanto ao argumento de que a presunção de que a ação originária trata de demanda predatória violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito, também não deve prosperar. O princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa. Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado. Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos. Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta. A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0801977-62.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLITO FRANCISCO DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026