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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762279-32.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, para determinar a constituição de banca examinadora, realização de avaliação, divulgação do resultado e fixação de multa por descumprimento. 2. Após a interposição do recurso, houve notícia nos autos do cumprimento integral da decisão agravada, com a realização da prova e divulgação do resultado, embora desfavorável ao autor da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do cumprimento integral da decisão agravada, subsiste interesse recursal capaz de justificar o prosseguimento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento da Obrigação de Fazer imposta pela decisão agravada esvazia o interesse recursal, pois não há mais utilidade na apreciação do recurso. 5. Eventuais controvérsias remanescentes, relativas à execução da medida, devem ser deduzidas no Juízo de Origem. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator pode julgar prejudicado o recurso quando verificada a perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. – IESVAP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Leandro Carvalho Hipólito, que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar: (i) a constituição de banca examinadora especial e a realização de avaliação; (ii) a definição de critérios objetivos e a divulgação do resultado em 5 dias úteis; e (iii) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. O Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade da medida liminar deferida, alegando violação à autonomia universitária, ausência de requisitos para a tutela de urgência, irrazoabilidade dos prazos fixados, desproporcionalidade da multa e inexistência de direito subjetivo do agravado à antecipação de sua colação de grau, além de preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Após a interposição do recurso, nos autos de origem foi noticiado o cumprimento integral da decisão agravada, com a constituição da banca examinadora, a realização da prova e a divulgação do resultado, embora desfavorável ao agravado. Este, por sua vez, alegou descumprimento parcial, por ausência de análise dos recursos administrativos interpostos em face das questões da prova. Diante desse cenário, foi proferido despacho por esta Relatoria, assinalando a possível perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão do cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão recorrida, e determinando a intimação do agravante para se manifestar acerca da prejudicialidade do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade. Examina-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, cujo comando – constituição de banca examinadora, realização de avaliação específica e divulgação do resultado – já foi cumprido no juízo de origem, conforme informado pela própria banca examinadora nos autos principais. Cumprida a Obrigação de Fazer, esvazia-se o interesse recursal quanto à impugnação da tutela de urgência, pois o provimento jurisdicional buscado pelo agravante (afastamento da determinação judicial) não mais produz efeitos práticos úteis em sede de Agravo. Eventuais controvérsias remanescentes – em especial aquelas relacionadas à regularidade da avaliação realizada, à correção das questões ou ao exame de recursos administrativos apresentados pelo agravado – devem ser deduzidas e apreciadas no Curso da Ação Originária, sob a jurisdição do juízo de primeiro grau, mediante a instrução adequada do feito. O Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar prejudicado o recurso quando verificada a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável à espécie, uma vez que o agravo não pode mais modificar situação fática já ultimada. Assim, constatado que a decisão agravada já foi integralmente cumprida – ainda que o agravado discuta aspectos da execução da medida – não subsiste utilidade na apreciação do presente agravo de instrumento em sede de cognição recursal de urgência, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. 2. Do dispositivo. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0762279-32.2025.8.18.0000, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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0762279-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuLEANDRO CARVALHO HIPOLITO
Publicação27/02/2026