Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0750061-66.2025.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLDADO PM (EDITAL Nº 02/2021). EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO NO TESTE DE BARRA FIXA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASOS DE ERRO MATERIAL FLAGRANTE. DISCREPÂNCIA EVIDENCIADA ENTRE A FICHA DE AVALIAÇÃO E A FILMAGEM DA EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. GARANTIA DA UTILIDADE DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750061-66.2025.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750061-66.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

AGRAVADO: LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLDADO PM (EDITAL Nº 02/2021). EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO NO TESTE DE BARRA FIXA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASOS DE ERRO MATERIAL FLAGRANTE. DISCREPÂNCIA EVIDENCIADA ENTRE A FICHA DE AVALIAÇÃO E A FILMAGEM DA EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. GARANTIA DA UTILIDADE DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Ordinária nº 0800099-68.2025.8.18.0135, movida por LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus suspendam a eliminação do autor no exame de aptidão física (TAF) do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), convocando-o para as fases subsequentes, no prazo de 30 (trinta) dias. O magistrado de base fundamentou sua decisão na constatação de que o vídeo da prova técnica, apresentado pelo autor, demonstrava a execução de 3 repetições válidas no exercício de barra fixa, em desacordo com a ficha de avaliação que registrou apenas 2 execuções.

Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese: a) A impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa que esgote o objeto da ação contra o Poder Público; b) A inviabilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, devendo limitar-se ao exame da legalidade do certame; c) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelos examinadores da FUESPI; d) A ausência dos requisitos para a antecipação da tutela, pugnando pelo efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão.

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão liminar de primeiro grau.

O Estado do Piauí manifestou ciência da decisão que negou o efeito suspensivo, informando que deixaria de interpor recurso interno em face da Súmula nº 35 da PGE/PI.

A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão exarada pela oficial de secretaria.

É o relatório

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da intervenção judicial sobre o ato administrativo que considerou o candidato Agravado "inapto" na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de "Flexão e Extensão em Barra Fixa", bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

É cediço que o Edital é a "lei do concurso", vinculando a Administração Pública e os candidatos em todos os seus termos. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no RE 632.853/CE (Tema 485) de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção, tal regra comporta exceção quando constatada flagrante ilegalidade ou erro material evidente.

No presente caso, não se discute a razoabilidade da exigência do teste físico, mas sim a ocorrência de um erro material na aferição do resultado. A ficha de avaliação do candidato (ID 69559315) aponta a realização de apenas 2 (duas) execuções válidas, enquanto o Edital exige o mínimo de 3 (três). Todavia, ao analisar o vídeo da execução (ID 69559328), o juízo de origem identificou, em sede de cognição sumária, que o Agravado cumpriu as repetições exigidas dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos.

Nesta senda, a intervenção judicial não se presta a reavaliar o candidato sob critérios subjetivos, mas sim a corrigir um erro material perceptível de plano, garantindo que a realidade fática da prova prevaleça sobre o registro equivocado na ficha técnica.

Os Agravantes sustentam que a decisão esgota o objeto da ação, afrontando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. No entanto, tal vedação deve ser interpretada de forma sistemática. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a garantia da participação de candidato em etapas subsequentes de concurso público, quando houver fundada dúvida sobre a legalidade de sua exclusão, não configura esgotamento do objeto, mas sim preservação do resultado útil do processo.

Impedir o candidato de prosseguir no certame sub judice causaria dano irreparável, visto que o cronograma do concurso continuaria a fluir, impedindo-o de realizar exames médicos, investigação social e curso de formação, tornando inútil uma eventual sentença de procedência ao final da lide.

Conforme já consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste agravo, a manutenção da tutela é medida de prudência. A discrepância apontada entre a imagem e o papel é suficiente para sustentar a probabilidade do direito neste momento processual. Eventual complexidade técnica quanto à correção dos movimentos, como a posição do queixo ou extensão dos braços, será objeto de instrução probatória definitiva no primeiro grau, sendo inclusive recomendável a realização de perícia técnica por profissional de educação física, se necessário.

Contudo, até que se alcance o julgamento de mérito na ação originária, o candidato deve ser mantido no certame para evitar o perecimento do seu direito. Ressalte-se que a decisão não declara a aprovação definitiva do autor, mas apenas assegura sua continuidade "sob reserva", o que não acarreta prejuízo irreversível à Administração Pública, que poderá excluí-lo futuramente caso a sentença venha a ser pela improcedência.

Ante o exposto, considerando que a decisão de base encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência aplicada ao caso, não vislumbro motivos para a sua reforma.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado.

É como voto.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750061-66.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA

Publicação

20/03/2026