Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800287-24.2022.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MÉRITO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por José Luiz Nunes Ribeiro e Sérgio Reis Nunes Ribeiro contra a sentença que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 107 (cento e sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). Os réus foram condenados por subtraírem, mediante grave ameaça com faca, uma motocicleta de um adolescente de 15 (quinze) anos na cidade de Redenção do Gurguéia/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) analisar a exclusão da majorante do emprego de arma branca; (iv) avaliar a necessidade de redução da pena de multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do reconhecimento pessoal não se configura quando existem outros elementos de prova válidos e independentes, como o relato firme da vítima, a confissão dos réus e provas testemunhais colhidas sob contraditório. O art. 226 do CPP tem natureza recomendatória, aplicando-se apenas quando houver dúvida sobre a autoria. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando a conduta revela maior reprovabilidade, como no caso em que os réus se aproveitaram da menor vigilância do local e da vulnerabilidade da vítima, adolescente, para consumar o crime com maior facilidade. 5. A exclusão da majorante do uso de arma branca não é cabível, mesmo sem apreensão do objeto, quando comprovada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e a confissão dos acusados. A legislação vigente à época dos fatos (2022) previa expressamente a majorante no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 6. A pena de multa fixada em 107 dias-multa mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade e foi devidamente fundamentada com base nos critérios do art. 59 do Código Penal, não havendo violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos de prova válidos. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando a execução da infração evidencia maior reprovabilidade da conduta. 3. A incidência da majorante do emprego de arma branca independe da apreensão do objeto, desde que seu uso esteja comprovado por outros meios de prova. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e pode ser mantida quando devidamente fundamentada nos critérios legais”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 49 e 157, § 2º, incisos II e VII; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2056399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800287-24.2022.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800287-24.2022.8.18.0052
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

1º Apelante: JOSÉ LUIZ NUNES RIBEIRO
Defensora Pública: Amanda de Freitas dos Santos

2º Apelante: SÉRGIO REIS NUNES RIBEIRO
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MÉRITO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por José Luiz Nunes Ribeiro e Sérgio Reis Nunes Ribeiro contra a sentença que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 107 (cento e sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). Os réus foram condenados por subtraírem, mediante grave ameaça com faca, uma motocicleta de um adolescente de 15 (quinze) anos na cidade de Redenção do Gurguéia/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) analisar a exclusão da majorante do emprego de arma branca; (iv) avaliar a necessidade de redução da pena de multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade do reconhecimento pessoal não se configura quando existem outros elementos de prova válidos e independentes, como o relato firme da vítima, a confissão dos réus e provas testemunhais colhidas sob contraditório. O art. 226 do CPP tem natureza recomendatória, aplicando-se apenas quando houver dúvida sobre a autoria.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando a conduta revela maior reprovabilidade, como no caso em que os réus se aproveitaram da menor vigilância do local e da vulnerabilidade da vítima, adolescente, para consumar o crime com maior facilidade.

5. A exclusão da majorante do uso de arma branca não é cabível, mesmo sem apreensão do objeto, quando comprovada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e a confissão dos acusados. A legislação vigente à época dos fatos (2022) previa expressamente a majorante no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

6. A pena de multa fixada em 107 dias-multa mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade e foi devidamente fundamentada com base nos critérios do art. 59 do Código Penal, não havendo violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos conhecidos e improvidos.


Tese de julgamento: “1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos de prova válidos. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando a execução da infração evidencia maior reprovabilidade da conduta. 3. A incidência da majorante do emprego de arma branca independe da apreensão do objeto, desde que seu uso esteja comprovado por outros meios de prova. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e pode ser mantida quando devidamente fundamentada nos critérios legais”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 49 e 157, § 2º, incisos II e VII; Código de Processo Penal, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2056399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.09.2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ LUIZ NUNES RIBEIRO e SÉRGIO REIS NUNES RIBEIRO, qualificados e representados nos autos, em face da sentença que os condenou à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 107 (cento e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 13 de março de 2022, por volta das 15h, no Bairro Planaltina, na cidade de Redenção do Gurguéia/PI, os denunciados, irmãos e previamente ajustados, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, uma motocicleta pertencente à vítima Ruan Almeida Pacheco, adolescente de 15 anos, evadindo-se em seguida do local com o bem, sendo posteriormente um dos agentes preso em flagrante e o objeto recuperado, conduta tipificada no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Em suas razões recursais, JOSÉ LUIZ NUNES RIBEIRO suscita três teses basilares, a saber: 1) a preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; 2) a imprescindibilidade do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a redução da pena-base; 3) a necessidade de exclusão da majorante do emprego de arma branca, ante a inexistência de apreensão do objeto e de provas suficientes de sua utilização. 

Por sua vez, SÉRGIO REIS NUNES RIBEIRO elenca dois argumentos basilares, que são: 1) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação concreta; e 2) a redução da pena de multa, de modo a torná-la proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, entendendo inexistirem nulidades ou ilegalidades a serem sanadas no decisum recorrido.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO

A defesa de JOSÉ LUIZ NUNES RIBEIRO suscita a preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.

Inicialmente, convém salientar que, embora o art. 226 do CPP estabeleça diretrizes para o reconhecimento de pessoas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais disposições possuem natureza recomendatória, não acarretando nulidade automática quando não observadas, sobretudo quando a condenação não se ampara exclusivamente nesse meio de prova.

No caso concreto, verifica-se que a autoria delitiva não foi reconhecida apenas com base no procedimento impugnado. Ao revés, o conjunto probatório é robusto e harmônico, destacando-se:  (i) o relato firme e coerente da vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo de forma minuciosa a dinâmica dos fatos e a atuação conjunta dos réus;  (ii) a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou a versão apresentada pela vítima;  (iii) a confissão judicial dos acusados quanto à prática do delito, ainda que tenham buscado minimizar a gravidade da conduta.

Conforme se extrai da instrução, a vítima Ruan Almeida Pacheco, adolescente à época dos fatos, descreveu desde o primeiro momento a dinâmica do crime e a atuação individualizada de cada um dos apelantes. Narrou que foi abordada pelos dois irmãos, em via pública, ocasião em que Sérgio Reis Nunes Ribeiro retirou a chave da motocicleta, enquanto José Luiz Nunes Ribeiro, portando uma faca, manteve a vítima sob grave ameaça, impedindo qualquer reação.

Em juízo, a vítima reafirmou essa narrativa de forma segura, firme e coerente, sem contradições relevantes, descrevendo inclusive o tipo de arma branca utilizada, bem como a divisão de tarefas entre os agentes. Tal relato foi corroborado pelas testemunhas ouvidas e se harmoniza com o contexto fático apurado, notadamente a recuperação da motocicleta logo após o crime e a prisão de um dos envolvidos.

Ainda que a defesa sustente eventual irregularidade formal no reconhecimento, observa-se que a condenação não se sustentou exclusivamente nesse ato, mas em um conjunto probatório consistente, formado por prova oral judicializada e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

Logo, no caso concreto, entendo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que, “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022) - (Info 733).

Ora, a vítima foi capaz de reconhecer e identificar o réu, de forma extreme de dúvidas, o que apenas reforça a certeza que tinham na sua identificação. Logo, esta não tinha dúvida acerca de quem praticou o delito do qual figura como vítima.

Não se pode olvidar que o artigo 226, antes de descrever o procedimento para o reconhecimento de pessoa, preceitua, em seu caput, que o rito será instaurado "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas seguirá o procedimento estabelecido legalmente quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor, o que não é o caso dos autos.

Desta feita, se a vítima é capaz de identificar o autor da infração, como no caso em comento, não é necessário instaurar a metodologia legal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.

Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.

2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador.

3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios).

4. Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente (concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.

5 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)

Logo, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, as defesas dos réus formularam três teses, que são: 1) a imprescindibilidade do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a redução da pena-base; 2) a necessidade de exclusão da majorante do emprego de arma branca, ante a inexistência de apreensão do objeto e de provas suficientes de sua utilização; 3) a redução da pena de multa, de modo a torná-la proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.

DA PENA-BASE

A defesa alega a imprescindibilidade do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a redução da pena-base

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença  Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as  circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não  integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a  gradação da pena.  

Assim, as circunstâncias da infração penal  compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado,  neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso. 

Consta no édito condenatório:

“As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do condenado em sua execução, tendo em vista ter sido praticado o roubo valendo-se da menor vigilância exercida no local, e a maior vulnerabilidade do bens jurídicos tutelados, devendo ser apenado com maior gravidade”.

Assiste razão ao magistrado. As circunstâncias em que perpetrado o delito revelam especial reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor normalmente inerente ao tipo penal. Com efeito, verifica-se que o agente se valeu da menor vigilância existente no local dos fatos e da acentuada vulnerabilidade da situação, fatores que facilitaram sobremaneira a execução do crime e reduziram significativamente as possibilidades de resistência ou de pronta intervenção por terceiros.

Tal modus operandi evidencia maior ousadia e audácia na empreitada criminosa, pois o réu não apenas praticou o roubo, mas o fez mediante a exploração consciente de um cenário de fragilidade da tutela estatal e da proteção do bem jurídico, circunstância que incrementa o grau de censurabilidade da conduta.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) é legítima quando o modo de execução revela sofisticação, oportunismo ou especial facilidade para a consumação, como ocorre quando o agente se aproveita de situação de reduzida vigilância ou maior vulnerabilidade do local ou da vítima (menor de idade à época).

Assim, por evidenciar maior periculosidade concreta da conduta e reprovabilidade superior à ordinariamente prevista para o tipo, impõe-se a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime, como forma de reprovação e prevenção adequadas, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Por conseguinte, rejeito esta tese.

MAJORANTE: EMPREGO DE ARMA BRANCA

A defesa alega a necessidade de exclusão da majorante do emprego de arma branca, ante a inexistência de apreensão do objeto e de provas suficientes de sua utilização.

Consta dos autos que foi empregada uma faca durante a ação delituosa, conforme explicitado pelos esclarecimentos da vítima e da confissão dos réus, não podendo ser afastada a incidência da majorante pelo uso do artefato.

O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a apreensão da arma utilizada no delito não é imprescindível para a incidência da majorante, desde que o seu uso esteja devidamente comprovado por outros meios de prova. Senão vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA. PRESCINDIBILIDADE . INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA FACA . SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo . Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante. (…) 5. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. Assim, a apresentação ostensiva da faca à vítima, quando do arrebatamento de seu bem, é suficiente para a configuração do crime de roubo. 6 . Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2056399 SP 2023/0069456-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO . MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA . DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o princípio da retroatividade benéfica penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo.

No caso concreto, o crime foi cometido em 2022, o que autoriza que a arma branca seja valorada como causa de aumento, gerando a exasperação da pena em 1/3 até a metade, tal como preceituado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.

Logo, rejeito esta tese.

PENA DE MULTA

O Apelante Sérgio Reis Nunes Ribeiro requer a redução da pena de multa, ao argumento de desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e deve ser fixada em observância aos mesmos vetores de individualização da pena previstos no art. 59 do Código Penal, guardando necessária correspondência lógica e proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada.

No caso concreto, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi definitivamente estabelecida em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, tendo a sanção pecuniária sido fixada em 107 (cento e sete) dias-multa, quantitativo que se mostra compatível e harmônico com o quantum da pena corporal, não evidenciando qualquer excesso ou descompasso apto a caracterizar desproporcionalidade.

Ressalte-se que a pena de multa não possui caráter meramente acessório, mas sim natureza de sanção penal autônoma cumulativa, expressamente prevista no tipo penal incriminador, não podendo ser afastada ou reduzida sem a demonstração concreta de ilegalidade, arbitrariedade ou erro na dosimetria, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, ausente demonstração de que o magistrado de origem tenha se afastado dos critérios legais ou incorrido em excesso na fixação da sanção pecuniária, deve ser prestigiado o princípio da discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, sobretudo quando observados os parâmetros legais e a coerência entre as espécies de sanção aplicadas.

Assim, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, e estando a pena de multa devidamente fixada em consonância com a reprimenda privativa de liberdade e com os ditames legais, impõe-se a manutenção integral da sanção pecuniária estabelecida na sentença.

Desta feita, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800287-24.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE LUIZ NUNES RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026