Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801406-39.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801406-39.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SILVA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática de Id. 24749904, que deu provimento à apelação interposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVA para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o abatimento do valor de R$ 438,19 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).

Nas suas razões (Id. 25530806), o embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada quanto à forma de correção monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado, invocando o art. 884, CC, e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando pela integração do julgado nesse ponto.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

2. ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente regulares. Presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos.

 

3. FUNDAMENTO

Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a decisão embargada (Id. 24749904) determinou expressamente o abatimento do valor de R$ 438,19, (quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) comprovadamente creditado à parte autora/embargada (Id. 18980395), justamente para evitar o enriquecimento sem causa.

Contudo, quanto aos encargos incidentes sobre a condenação, não foram observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu relevante atualização nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

Tal circunstância configura contradição sanável, visto que o julgado, embora correto quanto ao mérito da controvérsia, não se harmonizou com o critério legal atualmente vigente para atualização das condenações judiciais, impondo-se a sua integração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.

Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça já ajustou sua jurisprudência às disposições da Lei nº 14.905/2024, reconhecendo tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, conforme precedentes recentes das Câmaras Especializadas Cíveis.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).


Assim, impõe-se a retificação do julgado, exclusivamente para adequar os critérios de atualização da condenação, sem qualquer alteração do mérito da decisão.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, sendo matéria de ordem pública, ACOLHO  EM PARTE os embargos de declaração exclusivamente para integrar a decisão embargada, a fim de adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária às disposições da Lei nº 14.905/2024:

a) repetição do indébito com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação;

b) indenização por danos morais com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação;

c) valores a serem compensados em favor da instituição financeira, atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da efetiva disponibilização do numerário à parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Intimem-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801406-39.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801406-39.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA

Publicação

04/03/2026