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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763573-22.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, Súmula 481; TJPI, AgInt nº 0759375-73.2024.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 20.03.2025; TJPI, AgInt nº 0757630-58.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega, para tanto, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, em razão de alteração superveniente e substancial de sua condição econômica. Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar. A análise da capacidade financeira deve considerar a realidade econômica atual da parte, sendo incabível o indeferimento do benefício com base exclusiva em rendimentos pretéritos, sobretudo quando demonstrada alteração substancial da condição econômica. Neste passo, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante comprovou auferir renda líquida mensal de R$ 2.094,84 (ID 28459630), como professora da rede pública municipal. Tal valor contrasta significativamente com o montante das custas processuais da ação originária, fixado em R$ 18.336,28 para o valor da causa de R$ 600.000,00. Mesmo um eventual parcelamento, como já analisado na decisão liminar, imporia à agravante um ônus superior à sua capacidade contributiva. A declaração de hipossuficiência exarada pela agravante goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastar tal presunção, exige-se prova concreta e inequívoca da capacidade econômica da parte, o que não ocorreu no presente caso. O juízo a quo fundamentou o indeferimento nas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022 e 2023, que continham rendimentos empresariais. Contudo, tal raciocínio desconsiderou que tais valores não refletem a situação econômica presente da agravante, que, após a separação de fato, foi afastada da administração e dos lucros das sociedades empresariais. A declaração de IR mais recente (2024) já aponta renda zerada. Trata-se, portanto, de uma alteração substancial e superveniente na sua condição financeira, que legitima a concessão do benefício, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao coibir o indeferimento da gratuidade da justiça com base em critérios meramente objetivos ou abstratos. Neste sentido, o Tema 1178/STJ fixou a tese de que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural" e a Súmula 481 do STJ preconiza: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, bastando simples afirmação dessa condição." Em situação similar, já decidiu esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DE DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegação de que a cobrança das custas processuais comprometeria seu sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos nos autos, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757630-58.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2025 ) Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência financeira. Comprovação insuficiente. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu a gratuidade de justiça solicitada, mantendo a decisão nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) se a decisão agravada está devidamente fundamentada quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não deve ser provido, pois o agravante não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, essenciais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme os termos do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 4. A decisão agravada está fundamentada de maneira adequada, conforme o entendimento de que a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. 2. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está devidamente fundamentada pois a parte não demonstrou sua incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481, STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759375-73.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) No caso dos autos, a agravante não só afirmou sua condição, como a comprovou de forma inequívoca com a documentação anexada e a explanação da mudança de sua realidade financeira, sendo patente sua vulnerabilidade econômica atual. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o deferimento da justiça gratuita à agravante, assegurando-lhe o pleno exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida à LÉLIA MARIA SOARES MARTINS.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0763573-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLELIA MARIA SOARES MARTINS
RéuMARCELO MARTINS DA SILVA
Publicação03/03/2026