Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763573-22.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sob o fundamento de existência de rendimentos empresariais em declarações fiscais pretéritas. A agravante alegou alteração substancial e superveniente de sua condição econômica após separação de fato, com afastamento da administração e dos lucros de sociedades empresariais, passando a depender exclusivamente de remuneração como professora da rede pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência atual; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento pode se fundamentar exclusivamente em declarações de imposto de renda anteriores, sem considerar a modificação superveniente da realidade econômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da capacidade econômica da parte, o que não se verificou no caso. A análise da capacidade financeira deve considerar a realidade econômica atual da parte requerente, sendo incabível o indeferimento com base exclusiva em rendimentos pretéritos constantes em declarações de IR que não mais refletem sua condição presente. A agravante demonstrou alteração substancial de sua situação financeira, evidenciada pelo afastamento da atividade empresarial e pela comprovação de renda mensal incompatível com as elevadas custas do processo originário. O STJ, no Tema 1178, fixou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, e a Súmula 481 do STJ consagra que basta a simples declaração de insuficiência de recursos. O indeferimento da gratuidade sem a devida análise individualizada da situação atual da parte vulnera o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada por prova concreta e inequívoca da capacidade financeira. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica atual da parte, sendo incabível indeferimento com base exclusiva em documentos pretéritos que não mais representem sua realidade. É vedado o uso de critérios objetivos ou automáticos para indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, Súmula 481; TJPI, AgInt nº 0759375-73.2024.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 20.03.2025; TJPI, AgInt nº 0757630-58.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 07.04.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763573-22.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763573-22.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LELIA MARIA SOARES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO, ODAIR PEREIRA HOLANDA
AGRAVADO: MARCELO MARTINS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sob o fundamento de existência de rendimentos empresariais em declarações fiscais pretéritas. A agravante alegou alteração substancial e superveniente de sua condição econômica após separação de fato, com afastamento da administração e dos lucros de sociedades empresariais, passando a depender exclusivamente de remuneração como professora da rede pública municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência atual; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento pode se fundamentar exclusivamente em declarações de imposto de renda anteriores, sem considerar a modificação superveniente da realidade econômica da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da capacidade econômica da parte, o que não se verificou no caso.

  2. A análise da capacidade financeira deve considerar a realidade econômica atual da parte requerente, sendo incabível o indeferimento com base exclusiva em rendimentos pretéritos constantes em declarações de IR que não mais refletem sua condição presente.

  3. A agravante demonstrou alteração substancial de sua situação financeira, evidenciada pelo afastamento da atividade empresarial e pela comprovação de renda mensal incompatível com as elevadas custas do processo originário.

  4. O STJ, no Tema 1178, fixou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, e a Súmula 481 do STJ consagra que basta a simples declaração de insuficiência de recursos.

  5. O indeferimento da gratuidade sem a devida análise individualizada da situação atual da parte vulnera o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada por prova concreta e inequívoca da capacidade financeira.

  2. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica atual da parte, sendo incabível indeferimento com base exclusiva em documentos pretéritos que não mais representem sua realidade.

  3. É vedado o uso de critérios objetivos ou automáticos para indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, Súmula 481; TJPI, AgInt nº 0759375-73.2024.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 20.03.2025; TJPI, AgInt nº 0757630-58.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 07.04.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÉLIA MARIA SOARES MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800961-19.2025.8.18.0077), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.


 A agravante argumenta que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, haja vista a alteração superveniente de sua condição econômica. Esclarece que, após a separação de fato, foi afastada da administração e dos lucros de empresas que mantinha com o agravado, auferindo atualmente renda líquida mensal de R$ 2.094,84 como professora da rede pública. Sustenta que o valor das custas processuais, de R$ 18.336,28 para o valor da causa de R$ 600.000,00, é incompatível com sua capacidade contributiva, mesmo que parcelado.


 A decisão agravada fundamentou o indeferimento na constatação de rendimentos empresariais em declarações de imposto de renda pretéritas (2022 e 2023), desconsiderando a declaração mais recente (2024, com renda zerada) e a atual realidade econômica da agravante.


 Na decisão de ID nº 28592645, proferida por este Relator, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal, reconhecendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.


 A parte agravada MARCELO MARTINS DA SILVA, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se depreende dos autos.


É o relato do necessário.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega, para tanto, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, em razão de alteração superveniente e substancial de sua condição econômica.


Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar. A análise da capacidade financeira deve considerar a realidade econômica atual da parte, sendo incabível o indeferimento do benefício com base exclusiva em rendimentos pretéritos, sobretudo quando demonstrada alteração substancial da condição econômica.


Neste passo, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante comprovou auferir renda líquida mensal de R$ 2.094,84 (ID 28459630), como professora da rede pública municipal. Tal valor contrasta significativamente com o montante das custas processuais da ação originária, fixado em R$ 18.336,28 para o valor da causa de R$ 600.000,00. Mesmo um eventual parcelamento, como já analisado na decisão liminar, imporia à agravante um ônus superior à sua capacidade contributiva.


A declaração de hipossuficiência exarada pela agravante goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastar tal presunção, exige-se prova concreta e inequívoca da capacidade econômica da parte, o que não ocorreu no presente caso.


O juízo a quo fundamentou o indeferimento nas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022 e 2023, que continham rendimentos empresariais. Contudo, tal raciocínio desconsiderou que tais valores não refletem a situação econômica presente da agravante, que, após a separação de fato, foi afastada da administração e dos lucros das sociedades empresariais. A declaração de IR mais recente (2024) já aponta renda zerada. Trata-se, portanto, de uma alteração substancial e superveniente na sua condição financeira, que legitima a concessão do benefício, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao coibir o indeferimento da gratuidade da justiça com base em critérios meramente objetivos ou abstratos. Neste sentido, o Tema 1178/STJ fixou a tese de que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural" e a Súmula 481 do STJ preconiza: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, bastando simples afirmação dessa condição."


Em situação similar, já decidiu esta Corte Estadual de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DE DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegação de que a cobrança das custas processuais comprometeria seu sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos nos autos, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757630-58.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2025 )


Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência financeira. Comprovação insuficiente. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu a gratuidade de justiça solicitada, mantendo a decisão nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) se a decisão agravada está devidamente fundamentada quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não deve ser provido, pois o agravante não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, essenciais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme os termos do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 4. A decisão agravada está fundamentada de maneira adequada, conforme o entendimento de que a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. 2. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está devidamente fundamentada pois a parte não demonstrou sua incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481, STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759375-73.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


No caso dos autos, a agravante não só afirmou sua condição, como a comprovou de forma inequívoca com a documentação anexada e a explanação da mudança de sua realidade financeira, sendo patente sua vulnerabilidade econômica atual.


Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o deferimento da justiça gratuita à agravante, assegurando-lhe o pleno exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida à LÉLIA MARIA SOARES MARTINS.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763573-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LELIA MARIA SOARES MARTINS

Réu

MARCELO MARTINS DA SILVA

Publicação

03/03/2026