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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804114-87.2023.8.18.0123
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO PELO MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por CARLOTA MARIA DA CONCEICAO. O v. acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 111937381, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. A decisão colegiada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constatando que o banco não colacionou comprovante de transferência bancária dotado de autenticidade eletrônica ou extratos que confirmassem a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora, que é idosa e analfabeta. Em suas razões recursais (ID 27660677), o banco embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de omissão quanto à tese da prescrição quinquenal. Argumenta que os descontos tiveram início em agosto de 2016 e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2023, defendendo que a contagem do prazo deve ocorrer a partir da lesão (primeiro desconto). No mérito dos aclaratórios, aponta contradição em relação à condenação de repetição de indébito em dobro e a necessidade de comprovação de má-fé. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 28454954. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios inexistentes no presente caso. Quanto à prescrição, não há omissão. O entendimento pacificado no STJ e adotado por esta Turma é de que o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) inicia-se a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. No caso, os descontos cessaram em 2020 e a ação foi proposta em 2023, restando plenamente tempestiva a pretensão. No tocante à repetição do indébito e à Súmula 18 do TJ-PI, o acórdão foi claro ao consignar que a instituição financeira não comprovou a transferência válida do numerário à conta da consumidora (idosa e analfabeta), o que enseja a nulidade da avença e a devolução dobrada, nos termos do EAREsp 676.608/RS, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Verifica-se que o embargante busca apenas o reexame de matéria já decidida por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual o presente recurso é via inadequada. Os fundamentos expostos no acórdão são suficientes para a solução da lide, não estando o julgador obrigado a rebater ponto a ponto todas as teses da defesa quando já firmou seu convencimento. Inexistindo os vícios previstos em lei, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0804114-87.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCARLOTA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026