Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804114-87.2023.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO PELO MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804114-87.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804114-87.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO PELO MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por CARLOTA MARIA DA CONCEICAO.

O v. acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 111937381, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. A decisão colegiada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constatando que o banco não colacionou comprovante de transferência bancária dotado de autenticidade eletrônica ou extratos que confirmassem a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora, que é idosa e analfabeta.

Em suas razões recursais (ID 27660677), o banco embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de omissão quanto à tese da prescrição quinquenal. Argumenta que os descontos tiveram início em agosto de 2016 e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2023, defendendo que a contagem do prazo deve ocorrer a partir da lesão (primeiro desconto). No mérito dos aclaratórios, aponta contradição em relação à condenação de repetição de indébito em dobro e a necessidade de comprovação de má-fé.  Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão.

Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 28454954.

É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios inexistentes no presente caso.

Quanto à prescrição, não há omissão. O entendimento pacificado no STJ e adotado por esta Turma é de que o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) inicia-se a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. No caso, os descontos cessaram em 2020 e a ação foi proposta em 2023, restando plenamente tempestiva a pretensão.

No tocante à repetição do indébito e à Súmula 18 do TJ-PI, o acórdão foi claro ao consignar que a instituição financeira não comprovou a transferência válida do numerário à conta da consumidora (idosa e analfabeta), o que enseja a nulidade da avença e a devolução dobrada, nos termos do EAREsp 676.608/RS, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Verifica-se que o embargante busca apenas o reexame de matéria já decidida por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual o presente recurso é via inadequada. Os fundamentos expostos no acórdão são suficientes para a solução da lide, não estando o julgador obrigado a rebater ponto a ponto todas as teses da defesa quando já firmou seu convencimento.

Inexistindo os vícios previstos em lei, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804114-87.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CARLOTA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2026