Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802216-57.2020.8.18.0054


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ANEXADO CONTRATO DIVERSO. AUSENTE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que a autora pugna pela majoração da indenização por danos morais; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos na conta bancária da autora; (ii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. O réu não apresentou o contrato objeto da lide nem o comprovante de transferência dos valores, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que anexou demonstrativo de contrato diverso. A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula nº 18 do TJPI. O dano moral decorre da retenção indevida de valores, o que compromete sua subsistência e configura violação aos seus direitos de personalidade, sendo prescindível a prova de sofrimento concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802216-57.2020.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802216-57.2020.8.18.0054
RECORRENTE: TERESA MARIA DE LIMA NETA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ANEXADO CONTRATO DIVERSO. AUSENTE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

  1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que a autora pugna pela majoração da indenização por danos morais; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. 
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos na conta bancária da autora; (ii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. O réu não apresentou o contrato objeto da lide nem o comprovante de transferência dos valores, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que anexou demonstrativo de contrato diverso. 
  6. A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula nº 18 do TJPI. 
  7. O dano moral decorre da retenção indevida de valores, o que compromete sua subsistência e configura violação aos seus direitos de personalidade, sendo prescindível a prova de sofrimento concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 
  8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 
  9. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  10. Recurso desprovidos. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, passando à análise do mérito. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide (contrato nº 187897623) ou comprovante de TED para conta bancária de titularidade da autora correspondente ao valor referente ao contrato, tendo anexado contrato diverso. 

Considerando as provas anexadas aos autos, o Juízo a quo proferiu julgamento pela procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do contrato; condenar a instituição financeira a restituir os descontos efetivados no benefício do autor em dobro; além do pagamento de indenização por danos morais. 

A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.     

No que toca ao valor da indenização arbitrado no presente caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo razão para majorar a condenação imposta pelo juízo a quo, tal como pretendido pela parte autora no recurso interposto, sobretudo, com vistas ao art. 884 do CC. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência por ambas as partes, em que condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação; e a autora em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.   

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802216-57.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA MARIA DE LIMA NETA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/03/2026