Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0756152-78.2025.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AÇÃO COM PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA (RESCISÓRIA) PROCESSADA EQUIVOCADAMENTE COMO RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MATRIZ JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REAUTUAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0756152-78.2025.8.18.0000 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0756152-78.2025.8.18.0000
RECORRENTE: JULIETE LEAL RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: CASSANDRA GOMES EVARISTO LEAL
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AÇÃO COM PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA (RESCISÓRIA) PROCESSADA EQUIVOCADAMENTE COMO RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MATRIZ JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REAUTUAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIETE LEAL RIBEIRO em face do acórdão de ID 27258915, que negou provimento ao que foi autuado como Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões recursais (ID 27559879), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de grave error in procedendo e nulidade do julgado. Argumenta que a demanda ajuizada não possui natureza recursal, mas sim de ação desconstitutiva (Ação Rescisória), protocolada originalmente perante o Tribunal de Justiça do Piauí para desconstituir sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803952-87.2022.8.18.0136.

Afirma que, após o declínio de competência do Tribunal de Justiça para esta Turma Recursal, o feito foi equivocadamente processado como Recurso Inominado, resultando em julgamento imediato sem a devida citação dos embargados para responderem aos termos da ação desconstitutiva, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão e determinar o regular processamento do feito.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.

No mérito, verifico que assiste razão à embargante quanto ao vício procedimental. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão deduzida visa a desconstituição de sentença proferida no bojo do processo nº 0803952-87.2022.8.18.0136, a qual transitou em julgado em 15/12/2023.

O feito foi inicialmente proposto perante o Tribunal de Justiça do Piauí como Ação Rescisória, tendo sido remetido a esta Turma Recursal após decisão monocrática de declínio de competência. Contudo, ao ser recebido nesta instância, o processo foi equivocadamente autuado como "Recurso Inominado" (Classe 460) e julgado por este colegiado através da técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos (Art. 46 da Lei 9.099/95).

Ocorre que a via do Recurso Inominado pressupõe a inexistência de coisa julgada. Ao processar uma ação autônoma de impugnação como se fosse recurso, esta Turma Recursal incorreu em inequívoco error in procedendo, o que gera a nulidade absoluta do acórdão proferido, uma vez que o rito adotado foi inteiramente incompatível com a natureza da pretensão.

A anulação do acórdão é medida que se impõe para que o processo retorne ao status quo ante, permitindo a correta classificação do feito. Somente após a reautuação para a classe adequada (Petição Cível ou Ação Rescisória), poderá este Relator proceder ao juízo de admissibilidade.

Ressalte-se que a admissibilidade de ações desconstitutivas no sistema dos Juizados Especiais é matéria de direito estrito, regida pela excepcionalidade do Tema 100 de Repercussão Geral do STF. Portanto, antes de qualquer determinação de citação ou análise de mérito, faz-se indispensável que o Relator verifique se a petição inicial preenche os pressupostos processuais e os requisitos específicos de admissibilidade da via rescisória, sob pena de movimentação desnecessária da máquina judiciária e violação à segurança jurídica da coisa julgada.

Quanto à gratuidade judiciária, verifico que a embargante, produtora rural, colacionou declaração de hipossuficiência e certidão de ausência de declaração de Imposto de Renda. À míngua de elementos que desabonem a alegada condição de hipossuficiência, o deferimento do benefício é medida que se impõe, nos termos do Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para:

1. ANULAR O ACÓRDÃO de ID 27258915, em razão do erro de procedimento constatado;.

2. DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante;

3. DETERMINAR À SECRETARIA a imediata reautuação do processo para a classe processual adequada de ação autônoma desconstitutiva;

4. DETERMINAR À SECRETARIA que proceda à intimação das partes acerca da anulação da decisão ora deliberada;

Escoado o prazo de intimação, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR para a realização do devido juízo de admissibilidade da petição inicial.

É o voto. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756152-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JULIETE LEAL RIBEIRO

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

20/03/2026