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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001089-69.2018.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MULTA MANTIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA SEM PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 25995034), que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Segundo consta dos autos, no dia 14/05/2018, por volta das 15h30, a vítima Zilmar Mendes foi abordada por três indivíduos armados que subtraíram sua motocicleta Honda CG 150 Titan, documentos pessoais, dinheiro e aparelho celular. A vítima relatou que o agente que efetivamente anunciou o assalto levantou o capacete “até a testa”, permitindo visualização clara de seu rosto. No curso das investigações, a vítima realizou reconhecimento fotográfico do apelante. Posteriormente, em juízo, confirmou integralmente a identificação. A Defesa, nas razões recursais, sustentou: O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, igualmente opinou pelo improvimento. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico
A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. De fato, a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça1 firmou orientação de que o art. 226 do CPP não constitui mera recomendação, mas norma de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desacordo com o rito legal quando utilizado como único elemento probatório de autoria. Todavia, a mesma jurisprudência estabelece que o reconhecimento policial pode servir como indício de autoria, desde que confirmado por prova produzida em juízo ou contextualizado com outros elementos seguros dos autos. É exatamente o que se verifica no caso concreto, isto porque, a vítima confirmou em juízo, de forma firme, detalhada e coerente, que o autor do delito levantou o capacete até a testa, permitindo-lhe ver perfeitamente o rosto do agente. A identificação judicial foi categórica, sem hesitações, e submetida ao contraditório. Além disso, o conjunto probatório encontra amparo na narrativa prestada pela testemunha Carlos Antônio de Carvalho durante a fase inquisitorial, que descreveu o contexto da ação criminosa e corroborou a dinâmica dos fatos. Assim, ainda que o reconhecimento fotográfico não possa sustentar a condenação de forma isolada — e aqui não sustentou —, serviu como simples ponto de partida, posteriormente confirmado por prova judicial robusta. Inexiste nulidade. 2. Do pedido de absolvição por insuficiência probatóriaNão prospera o pleito absolutório. A vítima apresentou relato coerente, uniforme e sem contradições relevantes, afirmando que teve contato visual direto com o rosto do autor do roubo, ocasião em que o agente levantou o capacete até a testa. Tal descrição é firme e compatível com a dinâmica apresentada nos autos. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais2, notadamente quando prestada em juízo de maneira segura, e quando encontra respaldo em outros elementos, como ocorre no caso. Soma-se a isso que o depoimento judicial da vítima está alinhado com os elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais, embora não sirvam isoladamente à condenação, reforçam a plausibilidade da narrativa. A sentença, portanto, analisou adequadamente o conjunto probatório, sem vícios. 3. Da dosimetria da penaA defesa aponta ilegalidade na negativação das consequências do crime e requer redução da pena-base. A sentença valorou negativamente as consequências porque a vítima ficou privada de seu meio de transporte, o que ultrapassa a normalidade do tipo penal. A fundamentação é idônea, autônoma e não configura bis in idem. A pena-base foi fixada de forma proporcional e razoável. No ponto, nada há a reparar. Quanto à pena de multa, é entendimento pacífico do STJ que sua fixação é obrigatória, não podendo ser afastada em razão da hipossuficiência do réu (RHC 64.389/DF). A eventual inexigibilidade poderá ser examinada na execução. 4. Da indenização fixada na sentença (R$ 5.000,00)Assiste razão à Defesa. De acordo com a orientação predominante do STJ3, a fixação de indenização mínima (art. 387, IV, CPP) exige pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido ou, ao menos, menção clara ao pleito reparatório. No caso concreto, a denúncia não formulou pedido de reparação, tampouco mencionou qualquer valor. A condenação ao pagamento de indenização extrapolou os limites da acusação, violando o princípio da congruência. Assim, impõe-se o decote da indenização civil fixada na sentença.
Dispositivo: Diante do exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO do recurso interposto, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo apenas para excluir a indenização civil fixada na sentença, mantendo-se incólume o restante da condenação. É como voto.
1Tema 1258/STJ: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 2DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 3DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que manteve a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, fixada em R$ 20.000,00, com apoio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. A Defensoria Pública sustenta que não houve instrução específica para apurar o dano e sua extensão, tampouco indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos infringentes e manteve a condenação, entendendo que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos é efeito automático da sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante. 7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a ausência de uniformidade na jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023. (ProAfR no REsp n. 2.221.815/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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0001089-69.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorNADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026