Acórdão de 2º Grau

Anulação 0765043-25.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765043-25.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento  0765043-25.2024.8.18.0000

Agravante: Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI

Agravado(a): Geyson Alan de Sousa

Advogado(a): Marcos Farias dos Santos (OAB/MA 16145)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.

A Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas nas razões recursais. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 26449313).

O Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do Mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que não assiste razão ao Embargante, pelos seguintes motivos.

Nota-se que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa acerca do deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme se verifica da simples leitura da ementa abaixo transcrita:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, a qual visa suspender os efeitos de reprovação em avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024.

2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do certame foi considerado inapto na avaliação psicológica. Alega ausência de fundamentação objetiva no laudo, afronta às Resoluções do CFP e negativa de acesso integral à documentação da etapa, o que comprometeria o contraditório e ampla defesa.

3. Decisão agravada indeferiu a liminar. Posteriormente, foi concedida tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação genérica e a negativa de acesso à íntegra do laudo psicológico são suficientes para justificar a suspensão do ato de inaptidão e a realização de nova avaliação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, publicidade, motivação e do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF reconhece a legalidade de avaliações psicológicas em concursos públicos, desde que previstas em lei e edital, com critérios objetivos e possibilidade de recurso (RE 1.133.146/DF, Repercussão Geral).

6. O edital do certame exige motivação clara, técnica e acessível, nos moldes da Resolução CFP nº 06/2019. O laudo apresentado não demonstra de forma precisa os critérios para inaptidão.

7. A negativa de fornecimento da íntegra da documentação ao candidato impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

8. A proximidade do início do curso de formação evidencia o risco de perecimento do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido. Mantida a tutela de urgência que determinou a realização de nova avaliação psicológica, nos termos do edital.

Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação clara e objetiva no laudo psicológico de avaliação em concurso público, aliada à negativa de acesso integral aos documentos técnicos, viola os princípios do contraditório, da motivação e da legalidade. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para realização de nova avaliação psicológica quando demonstrada plausibilidade da irregularidade e risco de perecimento do direito.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV; CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 4.119/1962; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2021 (Repercussão Geral); TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 26/04/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000, Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 11/06/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/4/2024)

 

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/06/2019).

 

Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

Ademais, mostra-se lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


 

Detalhes

Processo

0765043-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

GEYSON ALAN DE SOUSA

Publicação

27/02/2026