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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802996-35.2017.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela FUESPI em face de acórdão que confirmou a legalidade da transferência de estudante do curso de medicina da UESPI por razões excepcionais ligadas à saúde e à convivência familiar, alegando omissão quanto à análise expressa de dispositivos legais relevantes à controvérsia, como os arts. 49 da LDB, 1º da Lei nº 9.536/97 e 206, I e 207 da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais indicados pela embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência da parte embargante revela mera pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, o que extrapola os limites do recurso, cuja finalidade é integrar o julgado, e não revisá-lo. 5. Os dispositivos legais invocados (arts. 49 da LDB, 1º da Lei nº 9.536/97 e arts. 206, I e 207 da CF/1988) foram devidamente enfrentados no acórdão, inclusive à luz da jurisprudência que admite a relativização de critérios formais de transferência universitária em hipóteses de risco à saúde e necessidade de proteção à convivência familiar. 6. Em conformidade com o art. 1.025 do CPC, considera-se automaticamente prequestionada a matéria ventilada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que tenha sido discutida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se inexistente a omissão quando os fundamentos legais indicados foram expressamente enfrentados no julgado, ainda que de forma implícita. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face do acórdão proferido pela colenda 4ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta por MARIA GRACIONEIDE DOS SANTOS MARTINS, para reformar a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina nos autos da ação ordinária com pedido de tutela específica ajuizada com o objetivo de efetivação de matrícula da autora no curso de Medicina da UESPI. A decisão ora embargada, constante no id nº 23543160, firmou entendimento no sentido de que o direito à saúde e à educação, consagrados constitucionalmente, prevalecem sobre os requisitos legais e regulamentares para transferência entre instituições de ensino superior, especialmente quando restar evidenciada a consolidação de situação de fato ao longo do tempo (Teoria do fato consumado), tendo a autora sido matriculada desde o ano de 2017 por força de medida liminar. Nas suas razões recursais (id nº 23773926), sustenta a FUESPI, em suma, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais tidos como relevantes à solução da controvérsia, notadamente os arts. 49 da LDB, 1º da Lei nº 9.536/97, 206, I e 207 da Constituição Federal. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id nº 28600561), a parte embargada, Maria Gracioneide dos Santos Martins, defende a rejeição dos aclaratórios, sustentando, em suma, que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que a tese jurídica relativa à consolidação da situação fática foi adequadamente enfrentada pelo colegiado, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Ressalta, ainda, o caráter meramente procrastinatório dos embargos, por pretenderem rediscutir matéria decidida. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II. DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, observa-se que, embora o Embargante sustente a existência de omissão no acórdão recorrido, o que se verifica é que sua insurgência limita-se, em verdade, a renovar argumentos já submetidos à apreciação desta Corte e devidamente enfrentados no julgamento anterior. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão da matéria decidida, com o intuito de obter o rejulgamento da causa, hipótese que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito, mas apenas à integração do julgado em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 23773926), sustenta a FUESPI, em suma, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais tidos como relevantes à solução da controvérsia, notadamente os arts. 49 da LDB, 1º da Lei nº 9.536/97, 206, I e 207 da Constituição Federal. Porém o assunto foi devidamente tratado no acórdão, vejamos: "In casu, a impetrante, por força da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo, fora matriculada no curso de medicina da UESPI desde o ano 2017. Portanto, levando-se em consideração que o curso de medicina tem duração média de 6 (seis) anos, a esta altura, ano 2025, pode-se presumir que a impetrante já concluiu o referido curso. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96) prevê que a transferência de alunos entre faculdades se dará mediante processo seletivo e dependerá da existência de vagas na instituição receptora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: […] V - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.
As disposições acima transcritas estão em conformidade com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino pela Constituição Federal em seu art. 207, segundo o qual: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Ocorre que, diante de algumas situações fáticas, em que se discute o direito à vida, à saúde, à educação, bem como à convivência familiar do estudante, os requisitos acima elencados para a transferência entre instituições devem ser relativizados. Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça excepciona a necessidade de submissão a processo seletivo de transferência com abertura de vagas em hipóteses de gravidade e risco à saúde ou vida da parte ou de seus familiares. Nesse sentido, traz-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se o laudo psicológico acostado ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Comprovada a impossibilidade da aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, que teve início após a mudança de residência e separação do núcleo familiar, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde possa ser restabelecida, com a presença dos seus genitores, tendo um deles, inclusive, a saúde bastante comprometida. 3. Embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751870-02.2022.8.18.0000 | Relator: JoséWilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4.Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019). (Grifos nossos).
Do exame dos autos, constata-se a existência de elementos específicos que permitem a transferência compulsória da apelante. Ademais, não se pode olvidar o vasto decurso de tempo entre a liminar concedida, determinando a transferência da apelante, e a sentença que revogou a liminar. Nesse cenário, tem-se que a eventual efetivação da sentença recorrida feriria diretamente os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais".
Portanto, entende-se que, em determinadas situações fáticas, especialmente aquelas em que se encontram em debate direitos fundamentais como a vida, a saúde, a educação e a convivência familiar do estudante, os requisitos elencados para a transferência entre instituições de ensino devem ser analisados de forma relativizada, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no Acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025 do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0802996-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARIA GRACIONEIDE DOS SANTOS MARTINS
Publicação18/03/2026