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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801223-14.2019.8.18.0033 (2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PI Embargada: Lucelia Maria de Sousa Gomes Defensoria Pública: Nelson Nery Costa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PI contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu provimento com o fim de reformar a sentença. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas nas razões recursais. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 24995688). A Embargada, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios (Id. 28252221). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.
2. Do Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que não assiste razão ao Embargante, pelos seguintes motivos. Nota-se que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa acerca do deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme se verifica da simples leitura da ementa abaixo transcrita:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEÍCULO LEILOADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PI, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A autora alegou que, após leilão promovido pela autarquia, o veículo permaneceu irregularmente vinculado ao seu nome, o que resultou em novas multas e constrangimentos. Defende que a omissão administrativa justifica a responsabilidade do órgão estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder pela omissão administrativa relacionada à ausência de baixa do veículo leiloado, que culminou na aplicação de multas indevidas por órgão de trânsito; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço público, apta a gerar indenização por dano moral, ao manter vínculo indevido no registro veicular, mesmo após a alienação, por meio de Leilão; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 623/2016 do CONTRAN impõe ao órgão promotor do leilão o dever de proceder à desvinculação dos débitos e à comunicação da transferência da propriedade. 5. Ficou evidenciado que o DETRAN/PI, se omitiu em deixar de atualizar os registros e manteve o veículo em nome da autora, o que gera responsabilidade civil por dano in re ipsa. 6. Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia e, com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), julgou-se o mérito do pedido. 7. A jurisprudência consolidada admite o dano moral in re ipsa em hipóteses de manutenção indevida de vínculo de propriedade com imposição de sanções administrativas ilegítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. É parte legítima o órgão estadual de trânsito que promove leilão e omite a comunicação de transferência e desvinculação do bem alienado. 2. A omissão na regularização da transferência após leilão de veículo configura falha do serviço público, ensejando indenização por dano moral.”
Ademais, a leitura do acórdão embargado revela que a controvérsia foi devidamente enfrentada, pois o voto consignou que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI. Na sequência, examinou o regime jurídico aplicável à luz da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN e destacou que, em leilão promovido pela Administração, compete ao órgão responsável comunicar a alienação e promover a desvinculação dos débitos, com registro no RENAVAM. Ainda, reconheceu a omissão da autarquia ao manter o veículo em nome da autora após a arrematação, ocasionando multas e encargos indevidos, evidenciando o nexo causal. A partir desse contexto, concluiu pela legitimidade passiva do DETRAN/PI e pela responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CF), aplicando, ainda, a teoria da causa madura para julgamento do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/06/2019).
Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação. Ademais, mostra-se lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0801223-14.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorDETRAN PIAUÍ
RéuLUCELIA MARIA DE SOUSA GOMES
Publicação12/03/2026