
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0750083-93.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Anulação]
AGRAVANTE: SILAS SALVIANO DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILAS SALVIANO DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida em face do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ.
A controvérsia gira em torno da exigência de débitos de IPVA, licenciamento e multas lançados em nome do autor em relação à motocicleta HONDA/XR 250 TORNADO, placa LVU0526, a qual, segundo os documentos dos autos, foi apreendida e leiloada como sucata inservível pelo próprio DETRAN/PI, conforme edital datado de 22/09/2023.
O valor da causa foi fixado em R$ 2.502,21, notoriamente inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, e a ação originária segue o rito da Lei nº 12.153/2009, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de até 60 salários mínimos, e, conforme o art. 11 da mesma lei, os recursos devem ser julgados pelas Turmas Recursais.
Além disso, o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 dispõe que:
“Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.”
Ademais, conforme o Enunciado 161 do FONAJE e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, apenas sentenças e acórdãos comportam embargos declaratórios nos Juizados, o que reforça a inaplicabilidade da sistemática recursal ordinária do CPC ao presente caso.
Na hipótese em apreço, a presente insurgência diz respeito a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência e, posteriormente, não conheceu os embargos de declaração, interpostos pelo agravante.
Contudo, ainda que o agravante sustente o cabimento excepcional do Agravo de Instrumento, o certo é que a sistemática recursal própria dos Juizados Especiais é vinculante e de ordem pública, especialmente quando a causa se amolda integralmente aos critérios legais (valor da causa, natureza da lide e foro competente).
Assim, nos termos da legislação aplicável e da orientação administrativa deste Tribunal de Justiça, compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em ações submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com base no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 e jurisprudência interna consolidada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso.
DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal competente, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o devido processamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0750083-93.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSILAS SALVIANO DE SOUZA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
Publicação29/01/2026