Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0757356-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757356-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: FRANCISCO VINICIUS BEZERRA DE PINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.

  

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0817726-70.2025.8.18.0140 ajuizada por FRANCISCO VINÍCIUS BEZERRA DE PINHO, na qual foi deferida tutela provisória em favor do autor, ora agravado, determinando sua reinclusão na lista final de classificados do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024/SEMEC, para o cargo de Professor de Ciências– AEE.

Em decisão de ID Num. 25542802, este Relator indeferiu o pedido liminar vindicado, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0817726-70.2025.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 15/09/2025, em que foi extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 82640072 daqueles autos, in verbis:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:

- DECLARAR NULO o ato administrativo que excluiu o autor do resultado final do concurso regido pelo Edital nº 02/2024 (Magistério – SEMEC), por ausência de motivação idônea e violação à vinculação ao edital;

- DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE TERESINA e ao IDECAN, em conjunto e no que couber a cada um, que reincluam o nome do autor na lista final de classificados, na 6ª posição do cadastro reserva, procedendo à imediata retificação e republicação oficial do resultado do certame no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, com a devida comunicação a este Juízo; a fixação do prazo considera a urgência do caso e a notícia de inércia constante dos autos.

- FIXAR MULTA DIÁRIA (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do item anterior (arts. 497 e 537 do CPC), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC).

- CONFIRMAR, por seus próprios fundamentos, a tutela de urgência anteriormente deferida, até o integral cumprimento desta sentença.

Diante da integral procedência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a necessidade de desestimular a repetição de condutas administrativas desmotivadas.

P. R. I.”

 

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757356-60.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0757356-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCO VINICIUS BEZERRA DE PINHO

Publicação

28/01/2026