Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801604-83.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso defensivo objetiva, em síntese, (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto ou (iii) a redução do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade delitiva, impõe-se acolher o pleito absolutório; IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801604-83.2023.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801604-83.2023.8.18.0032
APELANTE: EDIMAR DA COSTA IBIAPINO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO, LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso defensivo objetiva, em síntese, (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto ou (iii) a redução do quantum fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade delitiva, impõe-se acolher o pleito absolutório;

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edimar da Costa Ibiapino (Num. 27782547 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 09/09/2024; Num. 27782544 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A5 da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 27782288 - Pág. 1/2), a saber:

No dia 02 de março de 2023, pela manhã, na residência da vítima, situada na Rua Rui Barbosa, 375, bairro Junco, município de Picos/PI, o denunciado EDIMAR DA COSTA IBIAPINO, agindo com consciência e vontade, descumpriu a medida protetiva decorrente dos autos do processo n. 0807172-17.2022.8.18.0032 em favor de Maria dos Remédios Leal Borges, sua ex-mulher, do qual foi notificado em 12 de dezembro de 2022.

Segundo apurado, o denunciado se aproximou da casa da vítima e, sabendo que esta estava no interior da residência, tentou adentrar. O acusado somente saiu do local por insistência da filha do casal, Regiane Leal Ibiapino, que presenciou o fato delitivo, oportunidade em que também produziu as mídias digitais de IDs 39028756 e 39028757.

CONCLUSÃO.

Assim agindo, o denunciado EDIMAR DA COSTA IBIAPINO praticou a conduta tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo-se que, depois de recebida e autuada, seja citado para todos os termos do processo, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se de acordo com o artigo 394, caput, e § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, até final julgamento.

 

Recebida a denúncia (em 13/04/2023; Num. 27782290 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27782569 - Pág. 1/7), “a reforma da sentença para: a) ABSOLVER o acusado, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que ausente ofensa concreta à integridade física ou psicológica da vítima, restando evidenciada a atipicidade da conduta e a ausência de dolo; b) subsidiariamente, afastar a condenação ao pagamento de reparação civil mínima ou, ao menos, a sua redução, diante da inexistência de prova de dano concreto e da expressa manifestação da vítima de que não se sentiu ameaçada ou intimidada”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 27782572 - Pág. 1/9), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 28552104 - Pág. 1/5).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção6.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Procuração (Num. 27782516 - Pág. 1).

2Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.

3Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

4Subscreveu as razões da apelação criminal.

5Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (Incluído pela Lei 13.641/2018): Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei 13.641/2018). §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Incluído pela Lei 13.641/2018). §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (Incluído pela Lei 13.641/2018). §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (Incluído pela Lei 13.641/2018).

6A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto ou (iii) a redução do quantum fixado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e tipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

Com efeito, a tipicidade do delito ora em apuração demanda a existência de decisão que fixa medidas cautelares de urgência. E a materialidade demanda a ciência inequívoca do acusado, acerca do conteúdo decisório.

Pois bem. Os presentes autos carecem tanto da decisão quanto da prova da ciência inequívoca. E até mesmo a prova colhida em juízo não foi capaz de suprir essas omissões. Tanto que não foi possível delinear quais foram as medidas protetivas deferidas, prerrequisito necessário à certeza de que foram (ou não) realmente descumpridas.

A propósito, nem mesmo consta o mandado de intimação, destinado ao acusado, para fins de ciência da decisão impositiva das medidas cautelares. E, tampouco, consta eventual certidão, exarada pelo Oficial de Justiça (no verso do mandado ou à parte), informando acerca da efetiva intimação do acusado, conjuntura que inviabiliza, inclusive, a aferição da efetiva data da ciência inequívoca da decisão, a partir da qual se obrigaria a cumprir.

Nesse ponto, vale relembrar o brocardo jurídico o que não está nos autos não existe” (id quod non est in actis non est in mundus), que reflete o Sistema do Livre Convencimento Motivado (ou da Persuasão Racional do Juiz), adotado em nosso ordenamento, consoante lição doutrinária (BRASILEIRO, 2020, p.683)1, in verbis:

Na verdade, em virtude dos extremos dos dois sistemas anteriores, este apresenta a vantagem de devolver ao juiz discricionariedade na hora da valoração das provas, isoladamente e no seu conjunto, aspecto positivo do sistema da íntima convicção, mas desde que tais provas estejam no processo (id quod non est in actis non est in mundus – o que não está nos autos não existe), sendo admitidas pela lei e submetidas a um prévio juízo de credibilidade, não podendo ser ilícitas ou ilegítimas”.

 

E, alinhando-se ao primeiro, outro doutrinador, também originário do Ministério Público (CAPEZ, 2012, p.69)2, reforça que: mesmo nos sistemas em que vigora a livre investigação das provas, a verdade alcançada será sempre formal, porquanto o que não está nos autos, não está no mundo.

A propósito, revela-se absolutamente necessário saber, com certeza, quais medidas protetivas de urgência foram impostas. Afinal, não é toda e qualquer medida imposta que, acaso descumprida, viabiliza a tipificação do delito em debate. Com efeito, o rol é taxativo e não admite interpretação extensiva. A título exemplificativo, não se estende a medidas cautelares diversas da prisão, consoante lição doutrinária especializada

Ora, nem mesmo a denúncia especifica quais medidas foram impostas ou, quanto menos, quais foram descumpridas.

Dessa forma, como já adiantado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e tipicidade do delito.

Obiter dictum, a prova judicial também consta versão uníssona, exposta pela vítima e confirmada por sua filha (ambas em juízo), no sentido de que aquela (vítima) havia se arrependido e manifestado a desistência das medidas protetivas de urgência. Inclusive ratificou em juízo esse interesse e a expressa autorização dele se aproximar de sua residência. Acrescentou, ainda, que ele jamais ofereceu risco à sua integridade e que nunca teve receio de sua aproximação.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade e tipicidade, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Edimar da Costa Ibiapino da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020.

2Fernando Capez, in Curso de processo penal, 19ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801604-83.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

EDIMAR DA COSTA IBIAPINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026