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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800949-58.2024.8.18.0103
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo exclusivo de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, em ação movida contra concessionária de energia elétrica, na qual já se reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, consistentes na omissão da requerida em regularizar o fornecimento de energia elétrica à residência da autora, após diversas solicitações administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, diante das circunstâncias do caso concreto e dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e independe da comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 4. A concessionária de energia elétrica responde pelos danos causados aos usuários decorrentes da prestação defeituosa do serviço, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 8.987/1995. 5. A interrupção ou irregularidade prolongada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura dano moral indenizável. 6. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições das partes e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. 7. O montante de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de origem revela-se adequado às circunstâncias fáticas do caso, não se justificando a majoração pretendida, por ausência de elementos concretos que evidenciem desproporcionalidade ou injustiça na quantificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e da Lei nº 8.987/1995. 2. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável, por comprometer a dignidade e a vida cotidiana do consumidor. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando fixado em consonância com as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801219-08.2020.8.18.0076, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800949-58.2024.8.18.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LETICIA SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LETICIA SOUSA DOS SANTOS, ora apelante, em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à obrigação de regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento de energia elétrica à residência da autora, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou o juízo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial, com base na responsabilidade objetiva da concessionária, ante a verossimilhança das alegações autorais, a revelia da ré e a comprovação documental da negativa administrativa da requerida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta da requerida e dos transtornos suportados, requerendo a majoração do quantum indenizatório para melhor atender à função compensatória e punitiva da condenação. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que a própria parte apelante reconhece a correção da sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e ao dever de indenizar. Inicialmente, cumpre afastar qualquer dúvida quanto à efetiva configuração do dano moral no caso concreto. A responsabilidade civil, como se sabe, pressupõe a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No âmbito da prestação de serviços públicos, todavia, a aferição da responsabilidade prescinde da análise do elemento subjetivo da culpa, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme expressamente previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O regime jurídico descrito na norma jurídica acima descrita alcança não apenas as pessoas jurídicas de direito público, mas também as pessoas jurídicas de direito privado que atuam na condição de concessionárias ou permissionárias de serviço público, como é o caso da requerida. A própria Constituição Federal, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, impõe às concessionárias o dever de assegurar a prestação de serviço adequado, incumbência posteriormente detalhada pela Lei nº 8.987/1995. Nos termos do art. 6º do referido diploma legal, serviço adequado é aquele que observa, entre outros atributos, a regularidade, a continuidade, a eficiência e a segurança, não se admitindo a descontinuidade injustificada de serviço essencial. Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2 º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3 º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. No caso em exame, o conjunto probatório evidencia que a concessionária deixou de regularizar, de forma tempestiva e eficaz, o fornecimento de energia elétrica à residência da autora, não obstante as solicitações administrativas formuladas. Tal circunstância revela prestação defeituosa do serviço público delegado, caracterizando conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil da requerida. O nexo de causalidade, por sua vez, apresenta-se de forma clara e direta, uma vez que os transtornos experimentados pela autora decorrem, precisamente, da omissão da concessionária em cumprir adequadamente a obrigação que lhe incumbia. A privação do fornecimento regular de energia elétrica, serviço indispensável à vida moderna e ao mínimo existencial, constitui consequência imediata da falha na atuação da apelada. O dano moral, nesse contexto, mostra-se igualmente configurado. A interrupção ou irregularidade prolongada no fornecimento de energia elétrica extrapola, de forma inequívoca, o campo dos meros dissabores cotidianos. Trata-se de serviço essencial, cuja ausência compromete a dignidade do usuário, interfere diretamente em sua rotina doméstica e gera insegurança, especialmente quando associada a condições precárias da rede elétrica e dos equipamentos de suporte, como relatado nos autos. Assim, uma vez demonstrados a conduta ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, emerge, de modo incontestável, o dever de indenizar. No que concerne, especificamente, ao valor da indenização fixada, cumpre salientar que o arbitramento do dano moral não se submete a critérios matemáticos rígidos, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A indenização deve cumprir dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e exercer função pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. No caso, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se adequado às circunstâncias fáticas delineadas, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas. A majoração pretendida, além de carecer de fundamento concreto que demonstre a insuficiência do valor arbitrado, implicaria descompasso com os critérios de moderação que devem orientar a fixação do dano moral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recursos apelatório e adesivo interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ELISA ALVES DE SOUSA SILVA contra sentença que determinou à concessionária a substituição dos postes de madeira e a regularização do fornecimento de energia elétrica, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.500,00. II. Questão em discussão A concessionária sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inexistência de obrigação de regularizar o serviço. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada, pois a decisão recorrida analisou os pontos essenciais da demanda, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, restou demonstrado que o fornecimento de energia elétrica pela concessionária foi precário e inadequado, com risco à segurança dos consumidores em razão da utilização de postes de madeira. A concessionária tem o dever de prestar serviço adequado, contínuo e seguro, conforme os arts. 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço foi comprovada nos autos por meio de fotografias e vídeos, evidenciando a má conservação da rede elétrica. Dessa forma, a obrigação de substituir os postes e regularizar o fornecimento de energia deve ser mantida. No tocante aos danos morais, restou configurado o prejuízo suportado pela autora diante da precariedade do serviço essencial, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecido e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a rede de fornecimento em condições adequadas, seguras e contínuas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. 2. A utilização de postes de madeira em condições precárias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de substituição e regularização da rede elétrica.* 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço essencial.* 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera do consumidor."* (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-08.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Dessa forma, inexistindo desproporção evidente ou manifesta inadequação no quantum indenizatório estabelecido, impõe-se a manutenção da sentença, também nesse ponto, porquanto devidamente alinhada aos princípios que regem a responsabilidade civil e à finalidade reparatória e pedagógica da indenização por dano moral.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. MANTENHO as verbas sucumbenciais fixadas na sentença, deixando-se de arbitrar honorários recursais, ante a ausência de atuação do advogado da parte apelada em segundo grau de jurisdição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800949-58.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LETICIA SOUSA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação04/03/2026