Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756516-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0756516-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS em face da Decisão Terminativa (ID 22763813) que negou seguimento ao Agravo Interno por ele interposto,.

A decisão embargada não conheceu do recurso anterior sob o fundamento de erro grosseiro, visto que a parte interpôs Agravo com base no art. 1.042 do CPC (cabível contra decisão da Vice-Presidência que inadmite RE/REsp) para atacar Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível que julgou mérito de Agravo Interno,.

Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de erro de fato na decisão, buscando, via efeitos infringentes, a reforma do julgado para que seja atribuído efeito suspensivo à Apelação Cível de origem (Proc. nº 0803448-76.2020.8.18.0031).

Devidamente intimado, o embargado THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Sustenta que não há vícios na decisão, tratando-se de mera irresignação da parte e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Aponta, ainda, a ocorrência de tumulto processual causado pela sucessão de recursos incabíveis e litispendência entre agravos,.

É breve o relatório. Passa-se à análise.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.

Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado da decisão.

No caso em apreço, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a inadequação da via recursal eleita pelo embargante. Conforme consignado na decisão atacada:

"O agravante interpôs recurso fundamentando no art. 1.042 c/c art. 1030, § 2º, ambos do CPC. (...) Como se pode observar, os artigos citados pelo agravante referem-se exclusivamente aos Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso em análise. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro."

Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. 

O que se verifica é que a parte embargante utilizou o art. 1.042 do CPC, que foi desenhado para destrancar recursos aos Tribunais Superiores (STF/STJ) inadmitidos na origem, para atacar um Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal. Tal manobra constitui, inegavelmente, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, conforme vasta jurisprudência do STJ citada na decisão embargada,.

O embargado, em suas contrarrazões, destacou com precisão: "O alegado 'erro de fato' não se enquadra nas hipóteses de correção via embargos. Trata-se de mera discordância quanto à valoração das provas [...] tentativa de reabrir discussão encerrada".

Ademais, observa-se que a Apelação Cível de origem (0803448-76.2020.8.18.0031) encontra-se suspensa aguardando o desfecho deste incidente recursal. A insistência do embargante em manejar recursos manifestamente incabíveis (Agravo do art. 1.042 contra Acórdão local e, agora, Embargos contra a decisão que reconheceu o erro) apenas posterga o trânsito em julgado e o regular andamento do feito principal, beirando a litigância protelatória.

Portanto, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso por erro grosseiro.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a Decisão Terminativa de ID 22763813.

Em face do caráter manifestamente protelatório da reiteração de argumentos já refutados e do tumulto processual evidenciado, ADVIRTO a parte embargante de que a oposição de novos embargos com o mesmo teor ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Comunique-se ao Juízo de origem e à Secretaria para que se proceda ao destravamento e regular prosseguimento da Apelação Cível nº 0803448-76.2020.8.18.0031,.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, na data da assinatura digital.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756516-55.2022.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0756516-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS

Réu

THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA

Publicação

29/01/2026