Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0825784-96.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – EM CONCURSO MATERIAL – ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE – REJEIÇÃO – DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pela acusada contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI que a condenou à pena de 12 (doze) anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), c/c o art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do art. 69, caput, também do Código Penal (concurso material). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva (i) a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo da apelante, (ii) o reconhecimento da semi-imputabilidade, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição pela participação de menor importância, (iv) a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, (v) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal e (vi) a redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório. 4 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então rejeitar o pleito de redimensionamento. 5 Como não foi instaurado incidente de insanidade mental e inexiste laudo pericial que indique perturbação mental relevante ao tempo da ação, impõe-se rejeitar a tese defensiva de semi-imputabilidade da acusada. 6 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825784-96.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0825784-96.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo -Teresina-PI)

Apelante: Jordânia Maria Gomes de Oliveira

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – EM CONCURSO MATERIAL – ABSOLVIÇÃOREJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃOPLEITO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE – REJEIÇÃO – DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL –

RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pela acusada contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI que a condenou à pena de 12 (doze) anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), c/c o art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do art. 69, caput, também do Código Penal (concurso material).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva (i) a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo da apelante, (ii) o reconhecimento da semi-imputabilidade, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição pela participação de menor importância, (iv) a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, (v) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal e (vi) a redução ou parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório.

4 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então rejeitar o pleito de redimensionamento.

5 Como não foi instaurado incidente de insanidade mental e inexiste laudo pericial que indique perturbação mental relevante ao tempo da ação, impõe-se rejeitar a tese defensiva de semi-imputabilidade da acusada.

6 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jordânia Maria Gomes de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI (em 20.5.2025 - id. 28202125) que a condenou à pena de 12 (doze) anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), c/c o art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 28201485):


Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 1º de maio de 2024, por volta das 21h30, nas proximidades da “Torre dos Fubuias”, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, a denunciada JORDÂNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos com os adolescentes Carlos David Nery do Vale e Camila Vitória Araújo Silva, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes à vítima MARCELO ANDERSON BARROS DE ANDRADE. Segundo emerge dos autos, na data e horário acima aprazados, a nominada vítima, enquanto exercia suas atividades laborais como motorista do aplicativo de transporte “99”, recebeu uma solicitação de corrida advinda da Central de Flagrantes de Teresina, situada na Rua Coelho Rodrigues, s/n, centro desta capital, com destino ao bairro Santa Maria da Codipi, tendo como demandante a pessoa de Lidgiane de Carvalho Martins Doroteu. Desta feita, após se dirigir ao local de partida, o aludido motorista apanhou 02 (duas) mulheres e 01 (um) homem, iniciando o percurso. Sucede que, já nas proximidades do destino solicitado, o passageiro do sexo masculino sacou uma arma de fogo de fabricação caseira e anunciou um assalto. Na ocasião, o trio criminoso subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular, o relógio, os documentos pessoais e a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) pertencentes à vítima. Em seguida, após consumar o prejuízo patrimonial, o indivíduo armado, então auxiliado pelas demais comparsas, agrediu fisicamente o ofendido com a aplicação de coronhadas na cabeça, no abdômen e nos braços. Ademais, antes de empreender fuga, o transgressor danificou o vidro e o retrovisor de uma das portas traseiras do veículo. Irresignado, MARCELO ANDERSON buscou a polícia judiciária e registrou o Boletim de Ocorrência n.º (fls. 04-05, ID 58325939). No decurso das investigações, a vítima se dirigiu à delegacia de polícia e relatou, com riqueza de detalhes, o assalto por ela suportada, consignando ser capaz de distinguir os traços físicos dos suspeitos. Com efeito, ao ser apresentado ao acervo fotográfico concebido pelos investigadores, o prejudicado reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, a nacional JORDÂNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA como uma das autoras do assalto noticiado, conforme documentado no Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico encartados autos (fls. 07-10, ID 58325939). Por conseguinte, a autoridade policial procedeu à qualificação indireta da investigada e a intimou a prestar explicações em sede de delegacia. Na oportunidade, a acusada confessou a prática criminosa a ela imputada em todos os seus termos e afirmou que os demais autores dos fatos se tratavam, em verdade, dos adolescentes CARLOS DAVID NERY DO VALE, de 17 anos de idade (nascido em 15/11/2006), e CAMILA VITÓRIA ARAÚJO SILVA, de 16 anos de idade (nascida em 02/06/2007), segundo comprova a documentação anexo. Nesse cenário, além de incorrer no crime patrimonial suso mencionado, JORDÂNIA MARIA corrompeu os adolescentes Carlos David Nery do Vale e Camila Vitória Araújo Silva, com eles praticando o crime hediondo em evidência, cujas condutas restaram apuradas no bojo do Auto de Investigação de Ato de Infracional n.º 301/2024 (Autos Judiciais n.º 0824803-67.2024.8.18.0140), em trâmite junto à 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Por sua vez, a testemunha Lidgiane de Carvalho Martins Doroteu, identificada como a usuária responsável por solicitar a corrida, declarou não possuir vínculos com os investigados, pois simplesmente requisitou o serviço ao ser abordada pelo trio criminoso enquanto registrava uma ocorrência na Central de Flagrantes desta capital, desconhecendo a finalidade ilícita dos passageiros. Em detrimento das diligências empreendidas, não se logrou êxito em recuperar os objetos subtraídos até a corrente data. Isto posto, a autoridade policial encerrou as apurações e apresentou o relatório final de atividades com o indiciamento de JORDÂNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores majorada (fls. 20-21, ID 58325939).


Recebida a denúncia (em 1.7.2024, id 28201494) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.24679120), (i) a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo da apelante, (ii) o reconhecimento da semi-imputabilidade, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição pela participação de menor importância, (iv) a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, (v) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal e (vi) a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 25459928), pelo conhecimento e provimento do apelo. De igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 25459928).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias anexadas ao link do ID 28202112) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), c/c o art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA.. Ouvida em juízo, a vítima Marcelo Anderson Barros de Andrade, motorista de aplicativo à época, relatou que embarcou os passageiros - duas mulheres e um homem - na Central de Flagrantes e seguiu em direção ao bairro Santa Maria da Codipi. Disse que, ao chegar ao destino, o rapaz que estaria ao seu lado, no banco dianteiro, anunciou o assalto e começou a exigir bens materiais.

Ato contínuo, relatou que as passageiras do banco traseiro subtraíram seus pertences, dentre eles: aparelho celular marca Xiaomi, modelo Note 9, relógio, quantia em dinheiro, documentos e cartão de crédito.

Esclareceu que temia ser atingido com disparo da arma, pois sofreu “coronhadas” no pescoço e na região abdominal com a ponta de uma arma de fabricação caseira. Em decorrência da ação criminosa, seu veículo sofreu diversos danos, tais como quebra do volante, do painel, do vidro do passageiro e do retrovisor, gerando prejuízo financeiro.

Por fim, corroborou o reconhecimento realizado em sede policial dos três autores.

A testemunha Lidgiane de Carvalho Martins Doroteu relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na Central de Flagrantes quando uma moça pediu-lhe o telefone celular emprestado para chamar um veículo por aplicativo, sob o pretexto de que o seu aparelho estaria descarregado. Relatou que atendeu prontamente ao pedido e, posteriormente, percebeu a presença de outra moça e de um rapaz que acompanhavam a solicitante. Por fim, destacou que procedeu ao reconhecimento fotográfico em sede policial.

Durante o interrogatório, a apelante Jordânia Maria Gomes de Oliveira, à época com 20 anos, confessou a autoria delitiva, ao tempo em que argumentou, em sua defesa, que estaria sob o efeito de substâncias entorpecentes e que a ideia do assalto partiu do corréu David.

Informou que a corrida por aplicativo teria sido solicitada no bairro Santa Maria, enquanto destacou que não compreende o motivo de constar que o pedido foi realizado a partir da Central de Flagrantes. Confessa ainda que subtraiu apenas um cofre contendo moedas, sendo que não presenciou o que David teria feito com a vítima.

Por fim, esclareceu que, antes dos fatos, ingeriu uma cartela de Rivotril e fez uso de maconha. Questionada pelo magistrado se teria consumido tais substâncias com o propósito de adquirir coragem para praticar o crime, respondeu afirmativamente, confirmando, assim, a intenção preordenada da prática delitiva.

Pois bem. Não obstante a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), nota-se que os autos carecem de elemento capaz de ampará-la. Ao revés, a própria versão autodefensiva apresentada pela apelante reforça a presença do dolo, na medida em que evidencia que ela agiu de forma consciente e voluntária, aderindo ao desígnio criminoso e contribuindo de maneira efetiva para a sua consumação, ao subtrair bens da vítima.

Tal conduta demonstra o pleno domínio de suas ações, bem como a consciência da ilicitude do ato, afastando, de forma inequívoca, a alegação de inexistência do elemento subjetivo do tipo.

A propósito, colaciono jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE. - A alegação de ausência de dolo não procede quando as provas evidenciam que o acusado tinha a vontade de subtrair a coisa alheia desde o início de sua ação - Evidenciado o equívoco na análise de determinadas circunstâncias judiciais, acolhe-se o pedido de redução da pena-base - Não se aplica a atenuante prevista no artigo 65, III, b, do Código Penal, quando demonstrado que a restituição da res dependeu de diligências da Polícia Militar, e não de um agir espontâneo e eficiente do agente - Tratando-se de réu primário, condenado à pena de quatro anos de reclusão, possível a fixação do regime inicial aberto. (TJ-MG - APR: 00778691120178130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des .(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso)


Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.


2 Do pleito de reconhecimento da semi-imputabilidade da apelante.

Alega ainda a defesa que a acusada seria usuária habitual da substância psicotrópica Clonazepam (Rivotril) e de outras substâncias psicoativas.

Sustenta que o consumo descontrolado do referido medicamento seria capaz de ocasionar alterações da percepção da realidade, confusão mental, amnésia e comprometimento da capacidade volitiva da agente.

Contudo, essa alegação não merece prosperar.

Caso houvesse fundada dúvida acerca da integridade mental da acusada ao tempo dos fatos, competia à defesa requerer a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, providência indispensável à apuração técnica da alegada incapacidade psíquica.

Todavia, nenhum incidente foi instaurado, e inexiste exame pericial psiquiátrico nos autos que possa amparar a tese defensiva.

Ressalte-se que o exame pericial é o único meio legalmente admitido para a comprovar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente, conforme dispõe o art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal.

Nesse sentido, leciona Fernando Capez que a inimputabilidade e a semi-imputabilidade podem ser reconhecidas apenas mediante prova técnica idônea (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2015, p. 801).1

Além disso, a própria apelante demonstrou, durante o interrogatório judicial, plena capacidade de compreensão e memória dos fatos, tanto que narrou com clareza a dinâmica do delito, a atuação dos comparsas e os bens subtraídos. Tal circunstância evidencia a preservação de suas faculdades cognitivas e volitivas, o que afasta o argumento de redução de imputabilidade.

Cumpre salientar, ainda, que o uso voluntário de substâncias psicotrópicas, ainda que habitual, não autoriza, por si só, o reconhecimento da semi-imputabilidade, especialmente quando demonstrado que a ingestão ocorreu de forma consciente e com finalidade específica, qual seja, a de adquirir coragem para a prática delitiva.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART . 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art . 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art . 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ - REsp: 1802845 RS 2019/0074244-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - AMEAÇA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENAS - QUANTO À EXASPERAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL PARA O DELITO DE AMEAÇA - BIS IN IDEM - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS RELATIVAS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 24-A, DA LEI 11.340/06 E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU - RECONHECIMETO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Preliminares: 1. Não há que falar em ausência de fundamentação da sentença quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando o Juiz explanou e fundamentou as razões da fixação do regime inicial fechado . O réu que é reincidente e ostenta maus antecedentes criminais deve, em regra, iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime fechado, uma vez que não abarcado pela exceção trazida pela Súmula 269 do STJ. Não constatada afronta aos artigos 93, IX, da CF/88 e 315 e 387, § 2º, do CPP, tampouco às Súmulas 719, do STF e 440 e 269, do STJ. 2. Compete ao julgador, em atenção às peculiaridades do caso e sob seu livre convencimento motivado, individualizar a aplicação da reprimenda, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se de critérios fechados ou exclusivamente matemáticos . 3. Apesar de a legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante ou atenuante considerada, limite mínimo das causas de aumento e diminuição de pena, usado por analogia e que se mostra razoável, embora não seja obrigatório. Mérito: 1. O fato de o acusado responder pelo delito no âmbito doméstico por crime praticado contra mulher não tem o condão de causar dupla imputação, uma vez que a agravante do art . 61, II, e, do CP objetiva, em síntese, tutelar o dever de cuidado nas relações familiares, sendo que o objetivo não se encontra previsto nas elementares do tipo penal previsto no art. 147 do CP. 2. O MM . Juiz, na primeira fase dosimétrica, dentre as oito circunstâncias judiciais, maculou apenas os antecedentes criminais. E quanto à exasperação de 1/6, faço menção à fundamentação explanada quando da rejeição da preliminar. 3. Não havendo dúvidas razoáveis acerca da higidez mental do réu, quer por documentos ou até mesmo quando foi interrogado, não há que falar em instauração do incidente de sanidade mental . Impossível o reconhecimento da semi-imputabilidade em razão da mera alegação de alcoolismo crônico e uso de medicação controlada ante à ausência de laudo pericial que a comprove. 4. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido.


(TJ-MG - Apelação Criminal: 00006084820258130110, Relator.: Des .(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025)


Dessa forma, como não foi instaurado incidente de insanidade mental e inexiste laudo pericial que indique perturbação mental relevante ao tempo da ação, impõe-se rejeitar a tese defensiva de semi-imputabilidade da apelante.


3 Da dosimetria.

A defesa pugna, ainda, pelo redimensionamento da pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

3.1.1. Do crime de roubo circunstanciado Do art. 157 do CP é possível depreender que o legislador estipulou pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, para aquele que praticar o crime de roubo. Na primeira fase da dosimetria, considero que a culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, excede a normal ao tipo, posto que, além da grave ameaça, foi empregada contra a vítima a violência física, caracterizada pelos golpes com o cano da arma na cabeça, no abdômen e nos braços dela, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, segundo o STJ (AgRg no HC n. 819.595/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Por outro lado, constato, a partir de consulta ao PJe, que a acusada não possui maus antecedentes. Entendo também que não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social da ré, com base no posicionamento do STJ de que ela somente pode ser desabonada quando concretamente demonstrado o desvio de natureza comportamental do acusado (HC n. 472.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Anoto que, conquanto o prejuízo material sofrido pelo ofendido não exceda o inerente aos delitos patrimoniais, as consequências do crime foram graves, haja vista que a conduta criminosa aterrorizou demasiadamente a vítima, fazendo-lhe abandonar o trabalho de motorista de aplicativo, o que, de acordo com a referida corte é apto a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). Observo, por fim, que não há elementos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, da personalidade do agente e da motivação delitiva; e, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Desta forma, entendo que a pena-base deve ser exasperada em razão da culpabilidade e das consequências delitivas valoradas negativamente, e estabeleço-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Por ocasião da segunda fase, convicto de que o reconhecimento de ofício de agravantes genéricas não fere o princípio da congruência, reconheço a prevista no art. 61, II, “c”, do CP, por entender que a ré e os adolescentes usaram de dissimulação moral para o cometimento do delito, tendo eles solicitado a corrida por meio do perfil de uma outra pessoa, dado mostras de cordialidade durante o percurso com o fito de elidir possível desconfiança da vítima e, então, permitir a consumação do intento criminoso. Por oportuno, reconheço também a incidência da atenuante da menoridade relativa (ID. 63641246, págs. 15-16). Assim, a vista do concurso entre agravante genérica e atenuante preponderante, entendo, à luz do art. 67 do CP, pela prevalência deste de forma enfraquecida, razão pela qual atenuo a reprimenda estatal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa. Na terceira e última fase, à vista do concurso de agentes, incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), nos termos do art. 157, §2º, II, do CP, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, além de 111 (cento e treze) dias-multa. Por oportuno, reconheço também a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, e aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), fixando-a em 11 (onze) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Aqui, esclareço que a aplicação cumulativa das referidas causas de aumento se dar em razão da ficha criminal ostentada pela acusada – na qual consta até processo por crime doloso contra a vida –, ainda que dela não derive maus antecedentes ou reincidência, do cometimento da conduta delitiva em quantidade que desborda a necessária para a configuração do concurso e da violência física empregada em desfavor do ofendido, circunstâncias estas que fazem com que a aplicação do parágrafo único do art. 68 do CP fruste em parte os objetivos da pena e que se alinham perfeitamente às hipóteses jurisprudenciais que autorizam a incidência de majorantes em cascata (AgRg no HC n. 921.975/SC / (AREsp n. 2.660.655/SP). 3.1.2. Do crime de corrupção de menores A rigor do art. 244-B do ECA, ao crime de corrupção de menores, é aplicada pena abstrata de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos. A análise das circunstâncias judiciais evidencia que todas são favoráveis a acusada, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão para cada uma das infrações. Consigno que não há agravantes a serem consideradas e que, por mais que a atenuante prevista no art. 65, I, do CP reste configurada, a redução da pena não é possível nesta fase dado o preceituado na Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho as penas intermediárias no patamar de 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, observo que não há causas de diminuição a serem aplicadas, mas tendo a corrupção dos menores sido praticada em contexto de crime hediondo, majoro a pena em 1/3 (um terço) e a fixo em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um dos crimes. Por derradeiro, tendo a ré mediante uma só ação praticado 02 (dois) crimes idênticos – corrompendo Carlos David Nery do Vale e de Camila Vitória Araújo Silva aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do CP, estabelecendo a pena final em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. (grifo nosso).

PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do delito), sendo então fixada a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão quanto ao delito de roubo circunstanciado.

Vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.(…)É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.(...)

Na hipótese, o magistrado apresentou fundamentação fático-jurídica concreta e idônea, amparada na prova judicial, ao registrar que além da grave ameaça, foi empregada contra a vítima a violência física, caracterizada pelos golpes com o cano da arma na cabeça, no abdômen e nos braços dela,” situação que revelou acentuada determinação e ousadia, e revestiu-se de elevada gravidade concreta.

Tais argumentos mostram-se suficientes para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, a justificar, portanto, maior censura. Assim, impõe-se manter a negativação da culpabilidade.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Em relação às consequências do delito, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. Mostra-se correta a sua avaliação negativa se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior àquele inerente ao tipo penal.

Na hipótese, justifica-se a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a vítima foi compelida a abandonar sua profissão de motorista de aplicativo, em razão do temor de sofrer novas ações delitivas, circunstância que ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal e autoriza a fixar a pena-base acima do mínimo legal.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abalo psicológico constitui consequência inerente ao crime de roubo, de modo que, para legitimar a exasperação da pena-base, é imprescindível que o dano seja concretamente demonstrado, o que ocorre na hipótese dos autos, diante da comprovada alteração substancial na vida profissional da vítima.

SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, a defesa pleiteia o decote da majorante do emprego de arma de fogo.

Aduz que a inexistência de laudo pericial ou de outros elementos aptos a comprovar a potencialidade lesiva do artefato é suficiente para afastar a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo.

Nesse ponto, também não lhe assiste razão.

APREENSÃO E PERÍCIA (ARMA DE FOGO). Inicialmente, vale destacar a jurisprudência, a qual perfilhamos, no sentido de que revela desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada no roubo, para fins de comprovar a materialidade delitiva e o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme da vítima, como na espécie (colhida em juízo), ao destacar a redução da sua capacidade de resistência.

LESIVIDADE (IN RE IPSA). Vale dizer, ainda que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Tanto isso que prescinde de que esteja própria à detonação. Nesta ótica, a lesividade da arma de fogo se encontra in re ipsa. Consequentemente, caso a defesa sustente o contrário, será dela o ônus de tal prova (art. 156 do CPP). Ao revés, exigir a perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito de roubo, teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o artefato, de modo que a causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, I, do CP) dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos em flagrantes, a empunhá-lo.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal3:

EMENTA: ROUBO – ARMA DE FOGO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE. A causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescinde, em termos de quadro de violência na subtração da coisa, de ter-se arma própria à detonação. Precedentes: habeas corpus nº 96.685, Primeira Turma, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de novembro de 2015; nº 96.099, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 5 de junho de 2009; e nº 125.769, Segunda Turma, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2015. (STF, HC 108669, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.03/04/2018) [grifo nosso]


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009). 2. É cediço na Corte que: “ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (Precedentes de ambas as Turmas: HC 104368/RS, Rel. Ministro AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2010; RHC 103544/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/06/2010; HC 100187/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/04/2010; HC 104488/RS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.01/02/2011, DJe 09/03/2011; HC 98792/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 103382/MS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 95740/SP, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2009; HC 94023/RJ, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2009; HC 104273/MS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, 2ªT., j.14/12/2010, DJe 08/02/2011). 3. A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida” (in Nucci, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 691). 4. In casu, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra a existência nos autos de depoimentos testemunhais que comprovam a efetiva utilização da arma de fogo, não havendo que se afastar a aplicação da correspondente causa de aumento da pena, ainda que a arma não tenha sido apreendida, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. II – Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - No caso concreto, há dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos autos depoimentos testemunhais que comprovam a sua efetiva utilização, não há como afastar a aplicação da majorante. Ordem denegada.” 5. Parecer do parquet pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (STF, HC 104722, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.12/04/2011) [grifo nosso]


DA JURISPRUDÊNCIA (PÓS LEI 13.654/2018). Esse entendimento inclusive vem sendo mantido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.654 em 24/04/20184 (que revogou a causa de amento de pena da arma branca). Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no aresto condenatório, nota-se que o crime praticado pelo paciente, juntamente com terceiras pessoas, foi o de roubo, haja vista que cometido com grave ameaça contra as vítimas, vale dizer, rendendo as vítimas, com um revólver e uma espingarda calibre 12, inclusive amarrando-as. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, para desclassificar o delito, demandaria, impreterivelmente, no cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. Precedentes. IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. V - In casu, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado a culpabilidade e as circunstâncias do crime desvaforáveis ao paciente, as quais excederam os limites do tipo penal, pois o paciente tinha documento falso pronto para dar legitimidade ao roubo, e o delito foi cometido dentro da residência de uma das vítimas e seus familiares, último bastião de segurança do indivíduo protegido constitucionalmente, demonstrando maior ousadia e reprovabilidade da conduta, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Precedentes. VII - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa VIII - No presente caso, os elementos pré constituídos indicam que o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. Precedentes. IX - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "Se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, DJe de 05/06/2009). Assim, na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi – Des. convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011, grifei). X - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. XI - Na espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada para exasperar a pena-base, mostra-se adequado a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 449697/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.21/06/2018, DJe 28/06/2018) [grifo nosso]


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo. 2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011). 4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]


In casu, a vítima Marcelo Anderson destacou, em juízo, de forma firme, coerente e harmônica, que a arma de fogo foi empregada para ameaçá-lo, sendo inclusive atingido de maneira contundente no pescoço e na região abdominal com “coronhadas”, o que evidencia o seu efetivo uso durante a prática delitiva.

Dessa forma, rejeito o pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo.

TERCEIRA FASE. Por fim, a aguerrida defesa levanta a tese da participação de menor importância.

Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha5:

A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”


De igual modo, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa6 [grifo nosso].

Na espécie, revela-se inviável reconhecer a causa de diminuição, porquanto a apelante foi detida na companhia dos demais agentes e contribuiu diretamente para a subtração dos pertences da vítima. Restou, assim, demonstrada a distribuição de tarefas entre os envolvidos, todas relevantes e essenciais para a prática criminosa.

Desse modo, evidencia-se de forma inequívoca a condição de coautora da apelante, o que afasta o argumento da participação de menor importância. Confira-se na jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - DESCABIMENTO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Comprovado o dolo dos agentes, não há falar em absolvição. Consuma-se o delito de roubo quando o agente retira mediante violência ou grave ameaça a res furtiva da vítima, invertendo a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor .(TJ-MG - APR: 01546612320188130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2019) (grifo nosso).


Portanto, rejeito o pleito de reconhecimento da participação de menor importância.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.


4 Da pena pecuniária.

A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), ou se servisse apenas para fixar o valor do dia-multa.

PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento do valor da multa, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50 do CP).

Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, rejeito o pleito de redução ou parcelamento da pena pecuniária.


4 Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



1 Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 26 do CP), in verbis: A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial (CPP, arts. 149 a 154). (Fernando Capez [et.al.], in Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015).


2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100


3Confira-se, ainda, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito à possível exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo, que não foi apreendida nem periciada. 2. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se exclui a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por falta de apreensão da arma, quando comprovado o seu uso por outro meio de prova. Precedentes. 4. O Pleno desta Corte consolidou entendimento de que “exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com elas, de modo a que a qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos em flagrantes, empunhando o artefato ofensivo. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104273, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.14/12/2010); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVISÃO DO ART. 192 DO RISTF. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I – A questão de mérito foi devidamente analisada pela decisão ora recorrida, que, assentando a reiterada jusrisprudência desta Corte sobre a matéria, afastou a tese da impetração e negou provimento ao recurso ordinário, com base no caput do art. 192 do RISTF. II – É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. III - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. IV - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. V – Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 104583 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ªT., j.26/10/2010); EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida. (STF, HC 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009) [grifo nosso].

4Consta do texto da Lei 13.654 de 23/04/2018: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, bem assim, que foi “publicado no DOU de 24.4.2018”. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13654.htm#art1.

5 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.


 



Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator




Detalhes

Processo

0825784-96.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JORDANIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026