Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802611-93.2023.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento a embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo, contudo, a condenação integral do embargante ao pagamento das custas processuais, apesar do parcial provimento do recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição e omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, diante do parcial provimento do recurso interposto pelo Banco Pan S/A, bem como se é cabível a correção de erro material no dispositivo do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que sua apreciação implique integração ou esclarecimento da decisão embargada. A decisão embargada contém erro material no dispositivo do voto, ao consignar a inexistência de ônus de sucumbência, em contradição com o restante do julgado. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, mantendo-se o desfecho decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material e para sanar contradição no dispositivo do julgado, ainda que sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802611-93.2023.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802611-93.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento a embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo, contudo, a condenação integral do embargante ao pagamento das custas processuais, apesar do parcial provimento do recurso inominado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição e omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, diante do parcial provimento do recurso interposto pelo Banco Pan S/A, bem como se é cabível a correção de erro material no dispositivo do voto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que sua apreciação implique integração ou esclarecimento da decisão embargada.

  2. A decisão embargada contém erro material no dispositivo do voto, ao consignar a inexistência de ônus de sucumbência, em contradição com o restante do julgado.

  3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, mantendo-se o desfecho decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material e para sanar contradição no dispositivo do julgado, ainda que sem modificação do resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802611-93.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA - PI9636-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de embargos de declaração (id 29232971) opostos por Banco Pan S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 28978713) que conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos também pelo atual embargante.

De forma sumária, o autor alega a existência de contradição e omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência quanto ao arbitramento dos ônus de sucumbência, uma vez que o recurso inominado interposto pelo Banco PAN foi, de fato, parcialmente provido e apesar disso permaneceu inalterada a condenação do Banco ao pagamento integral das custas.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões (id 30056163).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto. Ademais, apesar do erro material, não há alteração no resultado do julgamento.

Neste sentido, onde passe a ler no Voto:

Sem Ônus de sucumbência.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir a pequena contradição mencionada.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802611-93.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA

Publicação

25/03/2026