![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802611-93.2023.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802611-93.2023.8.18.0167 Trata-se de embargos de declaração (id 29232971) opostos por Banco Pan S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 28978713) que conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos também pelo atual embargante. De forma sumária, o autor alega a existência de contradição e omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência quanto ao arbitramento dos ônus de sucumbência, uma vez que o recurso inominado interposto pelo Banco PAN foi, de fato, parcialmente provido e apesar disso permaneceu inalterada a condenação do Banco ao pagamento integral das custas. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões (id 30056163). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto. Ademais, apesar do erro material, não há alteração no resultado do julgamento. Neste sentido, onde passe a ler no Voto: “Sem Ônus de sucumbência.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir a pequena contradição mencionada. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0802611-93.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Publicação25/03/2026