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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia, nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e Outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0843383-48.2024.8.18.0140), proposta pelo agravado PACHECO PETRO LTDA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte Agravada nos seguintes termos: “(…) Logo, o autor pretende, em liminar, a obtenção do provimento judicial final, o que frustrará a reversibilidade dos seus efeitos em caso de eventual improcedência do feito no que se refere a entrega imediata dos 13 (treze) postos de combustíveis, retornando à posse dos réus, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, e desobrigando a Empresa Requerente de continuar a manter a guarda e conservação dos estabelecimentos e dos imóveis. (...)
Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas”. (ID. 21451269, proc. n. 0843383-48.2024.8.18.0140) Em face da referida decisão, o Autor, ora Agravado, interpôs Agravo de Instrumento, distribuído a esta relatoria, que concedeu a tutela recursal nos seguintes termos (ID.. 21100098, AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000): “(…) Logo, diante do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão atacada e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos aos Agravados. Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais (ID. 21907071), a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) celebraram contratos de compra e venda de 13 postos de combustíveis com a agravada, os quais foram frustrados pela desistência unilateral da agravada, conduta vedada pelos termos contratuais; ii) a agravada, enquanto esteve na posse dos postos, gerou débitos perante terceiros, incluindo fornecedores, locadores e prestadores de serviços, que hoje recaem sobre os agravantes, totalizando R$ 746.259,74 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos); iii) o inadimplemento da agravada tem gerado severos prejuízos financeiros e danos à reputação comercial dos agravantes, que atuam no mercado de combustíveis há décadas; iv) há risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos, causando prejuízos adicionais aos agravantes. Com base nisso, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo recursal e o provimento integral do presente agravo, de modo que a Agravada seja obrigada a pagar todas as dívidas vencidas e não pagas perante terceiros, todas as dívidas vencidas e não pagas, especialmente as relativas a contratos de locação, serviços de energia elétrica, água, internet, e transporte de valores, entre outras obrigações, no valor de R$ 746.259,74 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Decisão monocrática (ID. 22102826) proferida deferindo parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido no instrumental. CONTRARRAZÕES: a parte Agravada, em sede de Contrarrazões requereu improvimento do recurso interposto alegando, em síntese, que os contratos foram descumpridos por culpa das Agravantes, as quais cometeram diversas irregularidades, como apropriação indevida de valores e ocultação de passivos, o que justifica a rescisão contratual e os pedidos formulados na inicial do processo de origem. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 22102826). Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e Outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato (proc. nº 0843383-48.2024.8.18.0140), ajuizada por PACHECO PETRO LTDA, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu o pedido de entrega imediata dos 13 (treze) postos de combustíveis, por vislumbrar risco de irreversibilidade da medida, deferindo parcialmente o pleito apenas para determinar a exibição de extratos bancários das contas utilizadas para recebimento das receitas dos postos. Irresignados, os Agravantes sustentaram, em síntese, que os contratos de compra e venda dos ativos empresariais teriam sido frustrados por desistência unilateral da Agravada, vedada contratualmente, afirmando que, durante o período em que esta esteve na posse e administração dos postos, teria deixado dívidas vencidas perante terceiros, especialmente fornecedores, locadores e prestadores de serviços essenciais, totalizando o montante de R$ 746.259,74, o que lhes teria causado graves prejuízos financeiros e reputacionais. Pleitearam, assim, a concessão de tutela recursal para compelir a agravada ao pagamento imediato de todas as obrigações pendentes. Em sede liminar, por meio da decisão de ID. 22102826, esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não para impor o pagamento direto das dívidas, medida dotada de elevado risco de irreversibilidade, mas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, como forma de caução judicial, preservando o equilíbrio contratual e assegurando o resultado útil do processo. A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das agravantes, que teriam praticado irregularidades graves, inclusive apropriação indevida de valores e ocultação de passivos. Pois bem. Passo a análise do pleito recursal. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: “(…) A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. (...)” Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, conforme dito, a parte Agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo do Agravado de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte Agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: 4.3. A partir da data em que forem imitidos na posse (13/06/2024), do Estabelecimento Comercial, a Compradora tornar-se-á única e exclusiva responsável pelas obrigações perante terceiros, especialmente as de natureza civil, comercial, bancária, fiscal, tributária, previdenciárias e as relativas aos demais encargos sociais em nome deles, com fato gerador posterior à data da sua imissão na posse, que sejam decorrentes das atividades que ela Compradora passe a executar no Posto, ainda que sejam cobradas em nome Vendedora, ficando a Compradora obrigado a indenizar e ressarcir a Vendedora por todas e quaisquer contingências relativas às obrigações assumidas neste item, que porventura venham a ser imputadas ou cobradas da Vendedora, em razão de inadimplemento ou descumprimento do dever de responsabilidade assumida pela Compradora nesta cláusula. Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos. Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Rescisão Contratual . Devolução de Valores Pagos. Efeito Suspensivo. Decisão mantida. Súmula 543 do STJ . Recurso conhecido e não provido. I.Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, determinando a suspensão do contrato, abstenção de cobrança de encargos e a realização de depósito judicial dos valores pagos pelo autor . II. Questão em discussão: 2. Consiste em (I) verificar a observância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (II) analisar a alegação de decisão surpresa e de não observância do contraditório e ampla defesa; (III) examinar a possibilidade de manter a decisão de depósito judicial dos valores pagos até o trânsito em julgado da ação principal. III . Razões de decidir: 3. A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, existindo probabilidade do direito do autor em face do atraso na entrega do empreendimento e demonstrada a intenção de rescisão do contrato. 4 . A concessão da tutela de urgência foi efetivada com contraditório diferido não havendo afronta ao princípio da ampla defesa, permitido pelo CPC em situações onde presentes os requisitos legais. 5. O depósito judicial dos valores pagos visa assegurar o ressarcimento em caso de decisão final favorável ao autor, não afetando de forma irreversível a situação da parte agravante, especialmente por serem valores atualizados conforme o contrato e depositados judicialmente. IV . Dispositivo: 6. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 16 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06357945420248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (Grifei/Negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado em juízo e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC - A considerar os indícios de atraso na entrega das obras, bem como o requerimento de rescisão contratual, cabível a determinação de depósito dos valores pagos pelo requerente - Inexiste prejuízo à ré/agravante em efetuar o depósito judicial, porquanto o valor constrito ficará depositado em uma conta à disposição do Juízo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1880816-76 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) (Grifei/Negritei) A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “EX EMPTO” EM QUE SE BUSCA O COMPLEMENTO DA ÁREA OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS FALTANTES OU DE DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES . I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Ação "Ex Empto" c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor/Agravante alega ter pagado substancialmente o preço ajustado no contrato de compra e venda de imóvel, mas notado divergência importante e a menor na área somente após fazer medição por georreferenciamento, requerendo a suspensão dos pagamentos restantes ou a possibilidade de depósito judicial desses valores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão da tutela provisória nalguma das modalidades requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ainda que de momento não se examine se a venda foi ad corpus ou ad mensuram. 4. O autor cumpriu substancialmente o contrato, realizando pagamento significativo (94,728% do preço) e notificando o réu/Agravado sobre a divergência da área do imóvel . 5. O não protesto dos cheques emitidos pré-datados pelo comprador é condizente com o depósito judicial dos valores faltantes, que assegura o resultado útil do processo para qualquer das partes litigantes e demonstra a postulação de boa-fé do autor/Agravante. 6. Não há risco de irreversibilidade na medida, pois os valores estarão em conta judicial e poderão ser levantados por quem de direito, conforme o desfecho do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e permitindo-se ao autor/Agravante o depósito judicial dos valores das parcelas vencidas do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devidamente atualizadas, devendo o réu/Agravado, em contraponto, depositar os cheques em Juízo e não os protestar.8 . Tese de julgamento: “É viável deferir, em antecipação de tutela de urgência, o depósito do valor restante do preço do imóvel em Ação Ex Empto, para evitar o protesto do comprador, principalmente quando já houver sido quitada parte substancial da obrigação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 422, 500 e 884 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AI n. 403000-0, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, j . 22.4.2008; TJPR, 20ª CC, AI n. 0061879-50 .2024.8.16.0000, Rel . Des. Substituta SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, j. 13.9 .2024. (TJ-PR 01316138820248160000 Cianorte, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 28/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025). (Grifei/Negritei) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é válida a concessão de tutela antecipada para determinar o depósito em juízo dos valores pagos, inexistindo risco de irreversibilidade, uma vez que os valores permanecerão à disposição do Juízo.(…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, pois, de fixar os honorários recursais. 3. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia, nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS (OAB/PI Nº 20.224); Dr. MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI Nº 6.594). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0766373-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNegativa de Prestação Jurisdicional
AutorPACHECO PETRO LTDA
RéuR B COELHO E CIA LTDA
Publicação12/03/2026