Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001722-87.2006.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno

 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001722-87.2006.8.18.0000

IMPETRANTE: LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA

IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 


I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do Tribunal Pleno que concedeu a segurança em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.

O Recurso Extraordinário teve seu seguimento inicialmente denegado pela Presidência desta Corte (Id.6527797, p.150-153), sobrevindo provimento de agravo pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a admissão do recurso e sucessivamente o seu sobrestamento até o julgamento do Tema STF nº 06, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (Id.6527797, p.161 e 211)

Posteriormente, levantada a suspensão determinada (Id.24813597), o Estado do Piauí peticionou nos autos manifestando expressamente o desinteresse no prosseguimento do Recurso Extraordinário, requerendo, em consequência, a sua extinção, conforme petição de Id. 28399956 – pág. 1.

É o breve relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A desistência do recurso constitui ato unilateral de disposição processual, sendo direito potestativo do recorrente, independente de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

No caso concreto, verifica-se que o Estado do Piauí manifestou de forma inequívoca e expressa a desistência do Recurso Extraordinário, o que configura perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.

Ressalte-se que, superada a fase de admissibilidade pela Presidência desta Corte, inclusive em razão do provimento do agravo pelo Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste juízo de admissibilidade a ser exercido, cabendo ao Relator, no âmbito do Tribunal Pleno, apreciar os incidentes e questões supervenientes relativos ao recurso sob sua condução.

Nesse contexto, a competência presidencial prevista no art. 87, inciso VIII, bem como nos arts. 386 a 388 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, limita-se ao juízo inicial de admissibilidade, não abrangendo hipóteses de extinção do recurso por desistência superveniente, situação que se insere no âmbito da atuação jurisdicional do Relator.

Assim, caracterizada a desistência regularmente formulada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, com a consequente extinção do Recurso Extraordinário.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Estado do Piauí e, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Superior.

Após as formalidades de praxe, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos, com as comunicações necessárias.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001722-87.2006.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001722-87.2006.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

Luis Fernando Ribeiro de Sousa

Réu

Secretaria Estadual de Saude do Estado do Piaui

Publicação

02/03/2026