PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001722-87.2006.8.18.0000
IMPETRANTE: LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do Tribunal Pleno que concedeu a segurança em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
O Recurso Extraordinário teve seu seguimento inicialmente denegado pela Presidência desta Corte (Id.6527797, p.150-153), sobrevindo provimento de agravo pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a admissão do recurso e sucessivamente o seu sobrestamento até o julgamento do Tema STF nº 06, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (Id.6527797, p.161 e 211)
Posteriormente, levantada a suspensão determinada (Id.24813597), o Estado do Piauí peticionou nos autos manifestando expressamente o desinteresse no prosseguimento do Recurso Extraordinário, requerendo, em consequência, a sua extinção, conforme petição de Id. 28399956 – pág. 1.
É o breve relatório. Decido.
A desistência do recurso constitui ato unilateral de disposição processual, sendo direito potestativo do recorrente, independente de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
No caso concreto, verifica-se que o Estado do Piauí manifestou de forma inequívoca e expressa a desistência do Recurso Extraordinário, o que configura perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que, superada a fase de admissibilidade pela Presidência desta Corte, inclusive em razão do provimento do agravo pelo Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste juízo de admissibilidade a ser exercido, cabendo ao Relator, no âmbito do Tribunal Pleno, apreciar os incidentes e questões supervenientes relativos ao recurso sob sua condução.
Nesse contexto, a competência presidencial prevista no art. 87, inciso VIII, bem como nos arts. 386 a 388 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, limita-se ao juízo inicial de admissibilidade, não abrangendo hipóteses de extinção do recurso por desistência superveniente, situação que se insere no âmbito da atuação jurisdicional do Relator.
Assim, caracterizada a desistência regularmente formulada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, com a consequente extinção do Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Estado do Piauí e, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Superior.
Após as formalidades de praxe, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos, com as comunicações necessárias.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0001722-87.2006.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorLuis Fernando Ribeiro de Sousa
RéuSecretaria Estadual de Saude do Estado do Piaui
Publicação02/03/2026