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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800178-54.2025.8.18.0068
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, ante a inobservância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente disponibilizado, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta conduz à nulidade do negócio jurídico, mesmo diante da comprovação de transferência dos valores; (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente da realização de descontos com base em contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — constitui requisito essencial de validade dos contratos celebrados por pessoa analfabeta, não se tratando de mero formalismo, mas de garantia da manifestação de vontade livre e informada da parte hipossuficiente. 4. A ausência dessa formalidade implica a nulidade do contrato, mesmo que haja comprovação da disponibilização dos valores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, inclusive em contratações digitais. 5. Mecanismos eletrônicos como assinatura digital, biometria facial e termo de consentimento não suprem a exigência legal quando se trata de pessoa não alfabetizada, sob pena de violação à proteção jurídica conferida aos vulneráveis. 6. A nulidade do contrato acarreta a restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação dos montantes efetivamente disponibilizados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7. Configura-se o dano moral na hipótese de descontos realizados sobre verbas alimentares com base em contrato juridicamente inexistente, sendo a ilicitude suficiente para presumi-lo, e o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável. 8. O Agravo Interno não apresenta fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já refutados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado. 2. A nulidade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente repassado. 3. Configura dano moral o desconto realizado com base em contrato nulo firmado por pessoa analfabeta, sendo desnecessária a prova do prejuízo além do próprio fato ilícito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800178-54.2025.8.18.0068
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por LUCIMAR SILVA, ora agravada. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso da autora, sob o fundamento de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto, ante a celebração de contrato inválido, por ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, o que contraria as Súmulas 30 e 37 do TJPI. Assim, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados (ressalvada a compensação de valores), condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que apresentou aos autos o contrato assinado eletronicamente, bem como o Termo de Consentimento Esclarecido, ambos com informações claras sobre a contratação do cartão de crédito consignado. Afirma que o contrato é válido e foi livremente celebrado, com base em legislação específica e normas do INSS. Alega que não houve vício de consentimento, nem dano moral, requerendo o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência da ação ajuizada pela parte autora. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A insurgência recursal não merece acolhimento. A decisão monocrática agravada examinou de forma adequada e suficiente a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, encontrando-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência pacificada desta Corte, não se evidenciando qualquer ilegalidade, omissão ou equívoco apto a justificar sua reforma. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos cópia do contrato supostamente firmado e comprovante de transferência dos valores por meio de TED, tais elementos, por si sós, não são suficientes para convalidar a avença, diante da condição de analfabetismo da parte autora, circunstância que impõe a observância de formalidade legal específica, de caráter essencial. Com efeito, o art. 595 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que, nos contratos celebrados por pessoa que não saiba ler nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Trata-se de exigência que não se resume a mero formalismo, mas que visa assegurar a efetiva manifestação de vontade do contratante hipossuficiente, conferindo-lhe proteção reforçada contra práticas abusivas e contratações viciadas. A ausência dessa formalidade compromete a própria existência jurídica do negócio, inviabilizando o reconhecimento de sua validade, ainda que haja demonstração da disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme e reiterada, conforme cristalizado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, que expressamente reconhecem a nulidade de contratos bancários firmados com pessoas não alfabetizadas quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, inclusive nas hipóteses de contratação em ambiente digital. Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, não procede a alegação da agravante de que a assinatura eletrônica, a biometria facial ou o termo de consentimento esclarecido seriam suficientes para suprir a exigência legal. Tais mecanismos, embora admitidos em regra para a formalização de contratos, não afastam a necessidade de cumprimento do art. 595 do Código Civil quando se está diante de pessoa analfabeta, sob pena de esvaziamento da proteção jurídica conferida a esse grupo especialmente vulnerável. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Diante desse contexto, correta a conclusão da decisão agravada ao reconhecer a nulidade do contrato impugnado, com o consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados, ressalvada a compensação do montante efetivamente disponibilizado à parte autora, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Igualmente acertada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação juridicamente inválida, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade. O dano moral, na espécie, decorre do próprio fato ilícito, prescindindo de prova específica, e o quantum fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar os parâmetros usualmente adotados por esta Corte. Por fim, não se verifica qualquer argumento novo ou relevante trazido no agravo interno que seja capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a parte agravante a reiterar teses já devidamente enfrentadas e afastadas. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em prestígio à segurança jurídica, à coerência jurisprudencial e à efetiva proteção do consumidor hipossuficiente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 30 e 37, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800178-54.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUCIMAR SILVA
Publicação04/03/2026