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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756855-09.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO COMODATO VERBAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em ação possessória exige prova da posse anterior e do esbulho, não bastando a demonstração da propriedade do imóvel. 2. Inexistente prova mínima do comodato verbal e da posse pretérita, é legítima a concessão de efeito suspensivo para sustar liminar de reintegração de posse.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756855-09.2025.8.18.0000, deferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 25257936) pleiteado por LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONÇALVES, ora Agravada, sustando os efeitos da decisão de origem de concessão da liminar de reintegração de posse em favor do ora Agravante. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a posse do imóvel pela Agravada é precária, sendo oriunda de contrato verbal de comodato firmado entre as partes em 2015, enquanto comprova consolidação da propriedade por meio de escritura pública de compra e venda datada de 1985, configurando a sua posse indireta mansa e pacífica. Argumenta que notificou extrajudicialmente a recorrida para que deixasse o imóvel, restando caracterizado o esbulho pela negativa de desocupação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para restabelecer os efeitos imediatos da decisão de primeiro grau. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega que o Agravante reitera as teses apresentadas na inicial do proc. de origem, assim, contradita argumentando que inexiste contrato de comodato verbal entre as partes e que a alegada propriedade do Agravante decorre, em verdade, de um acordo familiar firmado entre os pais de ambos, visando o oferecimento de garantia a um empréstimo junto ao Banco do Nordeste nos anos 80. Ademais, defende que o Agravante jamais se opôs a sua permanência no imóvel da família durante todo esse tempo, tendo exercido a posse mansa e pacífica por mais de uma década. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se houve o preenchimento dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deferido pela decisão agravada, para sustar os efeitos da decisão de origem de concessão da liminar de reintegração de posse em favor do ora Agravante Nesse ponto, o Agravante sustentou, inicialmente, que a posse do imóvel pela Agravada é precária, sendo oriunda de contrato verbal de comodato firmado entre as partes, realizado no ano de 2015, enquanto o Recorrente comprova a sua posse indireta mansa e pacífica, através da consolidação da propriedade do imóvel por meio de escritura pública de compra e venda datada de ano de 1985. Ademais, o Agravante aduz que notificou extrajudicialmente a Agravada para que deixasse o imóvel, restando caracterizado o esbulho pela negativa de desocupação. Com efeito, cumpre evidenciar que o CPC estabelece claramente a necessidade de que o autor da ação possessória demonstre que detinha a posse anterior do bem, independentemente do direito de propriedade, além de comprovar que houve esbulho, turbação ou ameaça à posse. Nesse sentido, dispõe o art. 561 do CPC, vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
No caso em tela, na decisão agravada (id. 25257936), não vislumbrei, de maneira satisfatória, a demonstração pelo ora Agravante da existência da posse anterior do imóvel, bem como não verifiquei que houve, de fato, a configuração da turbação ou esbulho, assim, concedi o pedido de efeito suspensivo formulado no AI pela ora Agravada. Pois bem. Analisando o feito, verifico que o Agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que cedeu verbalmente o imóvel para Agravada residir por tempo determinado, tratando-se de um contrato de comodato verbal, em caráter temporário e precário. Ademais, defende que a Agravada sempre teve ciência de que em um dado momento deixaria o imóvel, assim, realizando a notificação extrajudicial de desocupação do imóvel em 27/12/2024, fato esse que não ocorreu, caracterizando, portanto, o esbulho possessório. Ocorre que, observando o lastro probatório colacionado aos autos, verifico que os mesmos não foram suficientes para comprovar a existência de comodato verbal com condição resolutiva. Isso porque, o simples fato do Agravante ser o proprietário formal do imóvel, consoante escritura pública de compra e venda e o registro de imóvel acostados junto a inicial, não se mostra suficiente para demonstrar que o Recorrente exercia posse sobre ele, tampouco que a Recorrida o ocupava sob mera permissão verbal do Agravante. Nesse contexto, ressalto que a concessão liminar do pedido de reintegração de posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam a propriedade, porquanto a ação é de natureza possessória, e não petitória. Desse modo, se faz imprescindível a existência da posse, uma vez que o título de propriedade, por si, não é suficiente. O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. Sobre o tema, leciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos (CPC, art. 926), mesmo que não tenha título (possideo quod possideo). O detentor, por não ser possuidor, não tem essa faculdade. Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real. Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. 12 ed. Saraiva, São Paulo: 2011 - Coleção sinopses jurídicas, p. 48)” “O primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 927) é a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos, (...). Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem a posse legitima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que a tinha e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. (n Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Volume 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2003, 43.)" Realizado as considerações acerca do tema, é possível conclui que, apesar das alegações do Agravante, não existem provas capazes de demonstrar o exercício de posse do imóvel. Além disso, no que se refere à alegação de que a Agravada ocupa o imóvel apenas sob tolerância do Agravante, também entendo que não assiste melhor razão, ante a inexistência de respaldo probatório, uma vez que não há documento escrito, testemunha ou qualquer outra prova robusta que ateste a existência de um contrato verbal de comodato, tampouco sua condição resolutiva. Isso porque, mesmo que o comodato não exija prova documental, tendo em vista que a característica de tal contrato é a sua informalidade, outros elementos poderiam ser trazidos aos autos para confirmar a posse anterior, que não está suficientemente comprovada, porquanto se limita a afirmar seu direito com base no título do imóvel, e não na posse pretérita. Dessa forma, ainda que não se ignore a possibilidade de pactuação de comodato na forma verbal, este não restou cabalmente demonstrado nos autos. Ressalto, ainda, que a notificação extrajudicial de desocupação do imóvel, promovida pelo Agravante, dando prazo para desocupação, não comprova que havia, desde o início, um acordo verbal.. Assim, sem a comprovação do ato anterior, isto é, do comodato, não há como conferir valor à notificação de desocupação para fins de comprovação do esbulho. Nesse sentido é jurisprudência pátria, vejamos: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Ausência de prova do comodato verbal do imóvel – Autora que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito – Requeridos que estão há mais de vinte anos no imóvel, conforme a prova testemunhal produzida – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10023718320178260337 SP 1002371-83.2017.8.26.0337, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 01/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMODATO VERBAL E, CONSEQUENTE, ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. 1. Para o manejo de ação de reintegração de posse é necessário ao autor comprovar, conforme estabelece o art. 561 do CC, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, bem como a perda da posse. 2. Como os autores não lograram comprovar as alegações relacionadas ao comodato verbal e ao esbulho possessório, a improcedência é a medida que se impõe. 3. Recurso a que se nega provimento (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0069186-06.2014.8.19.0038 202300171062, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024)”
Consoante exposto na decisão agravada, está sendo realizado um juízo de cognição sumária, em que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a pactuação de comodato verbal entre as partes, de modo a embasar a determinação de reintegração de posse do imóvel. Noutro giro, a parte Agravada faz prova do longo período que mantém a posse do imóvel familiar de forma pacífica, local onde exerce sua moradia e desenvolve atividades econômicas, tendo realizado, ao longo dos anos e a seu custo, várias benfeitorias e melhorias na propriedade. Vale ressaltar que diante desse imbróglio referente à comprovação do suposto comodato verbal, não é razoável a concessão da liminar de reintegração de posse, considerando o eventual prejuízo material da Agravada, decorrente da impossibilidade de uso do imóvel no decurso do processo, que se verá privada de permanecer no local que reside há anos de forma pacífica e produtiva. Diante desse cenário fático-probatório, e em sede de cognição sumária (perfunctória), típica deste momento processual, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida. Há a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e, indubitavelmente, o perigo da demora (periculum in mora). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0756855-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorLUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO
RéuLIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONCALVES
Publicação09/03/2026