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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002889-87.2018.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Francisco Wesley Nascimento Pereira (1º recorrente) e Marcos dos Santos Brandão (2º recorrente) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 31/10/2025 – id. 29836683), que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado). 2. A defesa pleiteia a impronúncia, por ausência de indícios de autoria, bem como o decote das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Francisco Wesley Nascimento Pereira (1º recorrente) e Marcos dos Santos Brandão (2º recorrente) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 31/10/2025 – id. 29836683), que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado). Recebida a denúncia (em 5.11.2018 – id. 29836694) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa dos recorrentes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29836691 e 29836694), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e (ii) o afastamento das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 29836698), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30446311) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da impronúncia.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Acerca do tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Depoimentos, Laudo de Exame Pericial Cadavérico, Termo de Interrogatório) e testemunhal, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e (ii) à manutenção da classificação delitiva. Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que os recorrentes, agindo com animus necandi, teriam efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima Antônio Bruno da Silva Lima. A propósito, cumpre destacar a declaração prestada, em juízo, pela testemunha Gelieza Ferreira Carvalho, que expôs, com riqueza de detalhes, a dinâmica do crime. Relatou que, no dia dos fatos, estava no ponto de ônibus localizado em frente ao Eldorado, quando sofreu um assalto e teve seu celular subtraído. Acrescentou que os autores desceram a rua na contramão e que, logo em seguida, ouviu os disparos de arma de fogo efetuados pelo indivíduo que estava na garupa da motocicleta, tendo a vítima falecido no local. A testemunha, Júlio César da Silva Lima, irmão da vítima, afirmou que não se encontrava no local e que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de um colega. Relatou que Francisco Wesley morou durante seis meses em sua casa e que, quando saiu, levou roupas e outros pertences. Disse, ainda, que Bruno (vítima) foi à residência dele para fazer a cobrança e que, a partir daí, Wesley passou a nutrir sentimento de raiva em relação a seu irmão. Acrescentou que assistiu às filmagens e reconheceu Francisco Wesley, que estava sem capacete, bem como Marcos, ainda que este usasse capacete, destacando que o próprio Marcos afirmou que pilotava a motocicleta. A testemunha, Sebastião da Silva Lima, irmão da vítima, declarou que não estava com Bruno (vítima) no dia do crime, pois se encontrava em retiro religioso, tendo sido informado dos fatos por terceiros. Afirmou ter reconhecido Francisco Wesley, na Delegacia, por meio de imagens, e confirmou que o autor dos disparos seria o Wesley, mais conhecido como “Gonga”, que teria sacado a arma e efetuado os disparos, após Marcos retornar a motocicleta a pedido dele. Narrou, ainda, que a vítima tentou fugir, foi perseguida e acabou alvejada fatalmente na esquina. Acrescentou que Francisco Wesley teria residido em sua casa por cerca de seis meses e que, ao sair, subtraiu pertences, circunstância que teria gerado desavença após Bruno cobrar a devolução dos itens na residência da mãe do acusado, apontando possível motivação ligada a “acerto de contas”. A testemunha, Mauricélia Sousa Santos, declarou que conhece os acusados e a vítima e que, atualmente, é companheira de um dos réus, embora, à época dos fatos, ainda não mantivesse relacionamento com ele. Relatou que Wesley e Bruno eram amigos e que Daniele, irmã de Wesley, namorou Bruno, o qual não teria aceitado o término, passando a persegui-la, inclusive no trabalho e na residência de familiares. Disse que Wesley interveio para que Bruno cessasse as investidas, ocasião em que surgiram desavenças e o rompimento da amizade. Acrescentou que Bruno teria comparecido à casa da mãe de Wesley sob efeito de drogas, portando arma, à sua procura, e que, em outra ocasião, teria buscado Wesley em um evento, sem êxito. Ao final, afirmou que Francisco Wesley foi quem efetuou os disparos. A testemunha, Maria da Cruz Vieira de Araújo, afirmou que conhece Francisco Wesley por residir no mesmo bairro, nas proximidades da casa de sua genitora, e que não conhecia a vítima. Disse que apenas após o homicídio soube do relacionamento entre Bruno e a irmã de Wesley. Relatou ter ouvido comentários de terceiros de que Bruno teria ido à casa da mãe de Wesley, sem, contudo, possuir informações diretas acerca do motivo. O recorrente, Francisco Wesley Nascimento Pereira, ao ser interrogado, exerceu o direito constitucional ao silêncio, e o recorrente Marcos dos Santos Brandão não foi interrogado, pois não foi localizado. Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Constata-se que a alegada ausência de animus necandi não se encontra amparada em prova cristalina e segura, sobretudo porque uma das testemunhas (Júlio César da Silva Lima) afirmou que o recorrente Francisco Wesley efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, com o auxílio de Marcos. Portanto, as circunstâncias em que o crime foi supostamente praticado também põe em dúvida a tese de inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede acolher de plano o pleito de desclassificação delitiva, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso] Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri e, por conta disso, deve-se manter a decisão de pronúncia.
2. Da manutenção da qualificadora.
Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam sua exclusão. A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. 1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2-8. (omissis). 9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
Como bem registrou o magistrado a quo, existe versão dando conta de que o delito teria ocorrido em razão de “vingança decorrente de um furto anterior”, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 523.029/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019, grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE COMO VINGANÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser respeitado o julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que a inclusão da qualificadora motivo torpe foi bem demonstrada, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos, ainda que existam entendimentos diversos a respeito de tal valoração. 2. Ordem denegada. (STJ, HC 410.695/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018)
Da mesma forma, existe versão dando conta de que a vítima foi surpreendida por três disparos de arma de fogo, efetuados por indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta, sendo então possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível concluir que a qualificadora seja manifestamente improcedente, sendo então prudente manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia. Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
Teresina, 02/03/2026
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0002889-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026