Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802269-49.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS À VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor, aposentado e analfabeto, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado. A sentença entendeu pela validade da contratação, com base na juntada do contrato e comprovante de crédito bancário. No recurso, o autor sustentou vício de consentimento, ausência de formalidades legais exigidas para analfabetos e o dever de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido na ausência das formalidades legais exigidas; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e devem ser restituídos; (iii) apurar se houve abalo moral indenizável em razão da contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira quanto aos vícios na prestação de serviços. O contrato bancário apresentado pelo banco, contendo apenas a digital do autor e assinaturas de testemunhas, não atende aos requisitos legais para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida o contrato, e a instituição financeira, como detentora da documentação e parte mais forte da relação, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados, de forma simples, com abatimento do valor creditado na conta do autor, devidamente corrigido e compensado. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, mediante contrato inválido, configura lesão extrapatrimonial, gerando o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato celebrado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo e as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato sem validade formal em relação a consumidor analfabeto. A cobrança de valores com base em contrato inválido impõe a restituição simples dos descontos, com compensação de eventuais valores creditados. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inválido configura dano moral indenizável. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 398 e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802269-49.2025.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802269-49.2025.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS À VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidor, aposentado e analfabeto, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado. A sentença entendeu pela validade da contratação, com base na juntada do contrato e comprovante de crédito bancário. No recurso, o autor sustentou vício de consentimento, ausência de formalidades legais exigidas para analfabetos e o dever de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido na ausência das formalidades legais exigidas; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e devem ser restituídos; (iii) apurar se houve abalo moral indenizável em razão da contratação não reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira quanto aos vícios na prestação de serviços.

  2. O contrato bancário apresentado pelo banco, contendo apenas a digital do autor e assinaturas de testemunhas, não atende aos requisitos legais para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, conforme exige o art. 595 do Código Civil.

  3. A ausência da assinatura a rogo invalida o contrato, e a instituição financeira, como detentora da documentação e parte mais forte da relação, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação.

  4. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados, de forma simples, com abatimento do valor creditado na conta do autor, devidamente corrigido e compensado.

  5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, mediante contrato inválido, configura lesão extrapatrimonial, gerando o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato celebrado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo e as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.

  2. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato sem validade formal em relação a consumidor analfabeto.

  3. A cobrança de valores com base em contrato inválido impõe a restituição simples dos descontos, com compensação de eventuais valores creditados.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inválido configura dano moral indenizável.

______

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 398 e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802269-49.2025.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Rodrigues de Oliveira em face de Banco Pan S.A., na qual o autor, aposentado, alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução dos valores supostamente indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do demandante.

 Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por vício de consentimento, a insuficiência das provas apresentadas pelo banco para comprovar a regularidade do negócio jurídico, a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar e a consequente configuração de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por inexistirem os pressupostos legais para sua configuração.

As contrarrazões foram apresentadas, pugnando o recorrido pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.

No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.

No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta apenas a digital e as assinaturas das testemunhas no contrato juntado aos autos, sem assinatura a rogo. Assim, a ausência de todas as formalidades necessárias impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.

Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.

Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que, embora não tenha apresentado o instrumento contratual válido, houve recebimento de valores por parte da recorrente.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado à recorrente via TED. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação de indenização a título de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e

B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida via TED;

C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

 

Sem custas e honorários, em razão do resultado do julgamento.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802269-49.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026