RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802269-49.2025.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS À VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto por consumidor, aposentado e analfabeto, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado. A sentença entendeu pela validade da contratação, com base na juntada do contrato e comprovante de crédito bancário. No recurso, o autor sustentou vício de consentimento, ausência de formalidades legais exigidas para analfabetos e o dever de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido na ausência das formalidades legais exigidas; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e devem ser restituídos; (iii) apurar se houve abalo moral indenizável em razão da contratação não reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira quanto aos vícios na prestação de serviços.
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O contrato bancário apresentado pelo banco, contendo apenas a digital do autor e assinaturas de testemunhas, não atende aos requisitos legais para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
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A ausência da assinatura a rogo invalida o contrato, e a instituição financeira, como detentora da documentação e parte mais forte da relação, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação.
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Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados, de forma simples, com abatimento do valor creditado na conta do autor, devidamente corrigido e compensado.
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O desconto indevido em verba de natureza alimentar, mediante contrato inválido, configura lesão extrapatrimonial, gerando o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso provido.
Tese de julgamento:
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O contrato celebrado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo e as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
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A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato sem validade formal em relação a consumidor analfabeto.
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A cobrança de valores com base em contrato inválido impõe a restituição simples dos descontos, com compensação de eventuais valores creditados.
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O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inválido configura dano moral indenizável.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 398 e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802269-49.2025.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Rodrigues de Oliveira em face de Banco Pan S.A., na qual o autor, aposentado, alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução dos valores supostamente indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do demandante.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por vício de consentimento, a insuficiência das provas apresentadas pelo banco para comprovar a regularidade do negócio jurídico, a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar e a consequente configuração de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por inexistirem os pressupostos legais para sua configuração.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando o recorrido pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta apenas a digital e as assinaturas das testemunhas no contrato juntado aos autos, sem assinatura a rogo. Assim, a ausência de todas as formalidades necessárias impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que, embora não tenha apresentado o instrumento contratual válido, houve recebimento de valores por parte da recorrente.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado à recorrente via TED. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação de indenização a título de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para:
A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e
B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida via TED;
C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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