Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802829-63.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de pressupostos processuais, após manifestação da parte autora negando conhecimento da ação, dos advogados subscritores e das testemunhas. A sentença também revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou exclusivamente o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, por conduta temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, diante do reconhecimento da autora de que desconhecia a demanda e seus representantes; (ii) determinar se é possível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, com base em suposta litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando constatada a ausência de pressuposto processual essencial, como a representação processual válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora, que negou ter conhecimento da ação e dos procuradores, constitui indício suficiente de irregularidade na formação da relação processual. A atuação judicial encontra respaldo no poder geral de cautela e no dever de zelar pelo desenvolvimento válido do processo, especialmente diante de indícios de demandas predatórias. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, por ausência de previsão legal específica, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, e jurisprudência consolidada do STJ, que exige apuração em ação própria para responsabilização do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando comprovada a ausência de pressupostos processuais, como a inexistência de representação válida. A responsabilização do advogado por conduta temerária somente pode ocorrer por meio de ação própria, sendo incabível sua condenação direta ao pagamento das custas processuais no bojo da ação principal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802829-63.2024.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802829-63.2024.8.18.0078
APELANTE: CARMELITA DOS SANTOS MADEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de pressupostos processuais, após manifestação da parte autora negando conhecimento da ação, dos advogados subscritores e das testemunhas. A sentença também revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou exclusivamente o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, por conduta temerária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, diante do reconhecimento da autora de que desconhecia a demanda e seus representantes; (ii) determinar se é possível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, com base em suposta litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando constatada a ausência de pressuposto processual essencial, como a representação processual válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  2. A intimação pessoal da parte autora, que negou ter conhecimento da ação e dos procuradores, constitui indício suficiente de irregularidade na formação da relação processual.
  3. A atuação judicial encontra respaldo no poder geral de cautela e no dever de zelar pelo desenvolvimento válido do processo, especialmente diante de indícios de demandas predatórias.
  4. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, por ausência de previsão legal específica, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, e jurisprudência consolidada do STJ, que exige apuração em ação própria para responsabilização do patrono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando comprovada a ausência de pressupostos processuais, como a inexistência de representação válida.
  2. A responsabilização do advogado por conduta temerária somente pode ocorrer por meio de ação própria, sendo incabível sua condenação direta ao pagamento das custas processuais no bojo da ação principal.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA DOS SANTOS MADEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (proc. nº. 0802829-63.2024.8.18.0078), ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A.

Na sentença (Id. 28574499) o d. juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer ausência de pressupostos processuais, especialmente diante da manifestação da parte autora que, intimada, declarou não conhecer os advogados subscritores da inicial, nem as testemunhas, tampouco possuir interesse na continuidade da ação. Por conseguinte, revogou o benefício da justiça gratuita e determinou que as custas fossem suportadas exclusivamente pelo advogado da parte autora, em razão de conduta temerária, nos termos do art. 80, V e VI do CPC.

Nas razões recursais (Id. 28574501), a apelante sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída, reitera a validade da procuração anexada aos autos, argumentando não haver previsão legal de prazo de validade do instrumento de mandato, e que eventual dúvida sobre a regularidade da representação deveria ser sanada com base nos princípios do contraditório e ampla defesa. Afirma, ainda, que a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação exclusiva do advogado violam os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça.

Nas contrarrazões (Id. 28574505), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sobretudo considerando que a extinção do processo foi medida correta diante da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aduz que a parte autora expressamente declarou desconhecer os advogados e a existência da ação, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Sustenta, ainda, que a atuação da parte autora se insere em contexto de demanda predatória, comprometendo a atividade jurisdicional.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, inciso I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. Justiça gratuita deferida.

 

II. MÉRITO

De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento do autor/apelante quanto à existência da ação.

Destaque-se que a decisão foi lastreada em certidão lavrada por servidor do juízo (id. 28574494) e assinada de próprio punho pela requerente, a qual atestou que o recorrente compareceu espontaneamente à unidade judiciária e afirmou que não tinha conhecimento do processo, bem como não conhece o advogado constituído, tampouco as testemunhas que assinaram a procuração.

Ressalte-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo.

No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal do recorrente de que desconhecia tais processos, e a posterior tentativa de convalidação da representação processual sem justificação plausível, confirmam o acerto da decisão, no tocante a esse capítulo.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial desta corte de justiça:

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800069-44.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A.          CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.              DECISÃO TERMINATIVA         (...)        Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.    No caso dos autos, o juízo de primeiro grau identificou fundados indícios de irregularidade na outorga da procuração, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos pessoais. Esta medida encontra respaldo na jurisprudência e na necessidade de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade das partes, principalmente quando se trata de pessoas idosas, analfabetas ou em situação de hipervulnerabilidade.    Cabe ressaltar que não se trata de cerceamento de defesa, mas de uma cautela processual legítima, especialmente diante da alta taxa de demandas repetitivas e indícios de captação massiva de clientela por determinados escritórios de advocacia.    Enfatizo que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”    O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.    No caso concreto, a parte autora/apelante foi devidamente intimada para prestar os esclarecimentos exigidos, mas não cumpriu a determinação, o que levou o juízo a concluir pela inexistência de pressuposto processual essencial, justificando a extinção do feito.    Importante pontuar que a atuação do magistrado não se baseou em presunção genérica, mas sim em um conjunto de indícios concretos que sugeriam ausência de manifestação válida da parte autora na constituição do mandato.    Por fim, é irrelevante a alegação de que a exigência judicial teria violado o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), pois o próprio Código de Processo Civil impede o prosseguimento de processos em que falte requisito essencial.    Dessa forma, não há nulidade na decisão recorrida, tampouco violação ao direito de acesso à justiça. Ao contrário, a exigência de comprovação da regularidade da representação assegura a lisura do processo e a proteção do jurisdicionado contra abusos e fraudes.    Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.        III – DISPOSITIVO        Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).    Custas pela parte autora/apelante, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.    Sem honorários, ante a ausência de condenação na instância de origem.    Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento do feito.            Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO    Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-44.2024.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025)

Em relação à condenação do patrono da autora/apelante, ao pagamento de custas processuais, verifico que está deve ser afastada em razão da ausência de dispositivos legais que fundamente tal condenação.

Não obstante a atribuição conferida ao magistrado para a condução do processo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, em consonância com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, não lhe é facultado impor sanção ao advogado, haja vista que eventual apuração de conduta deverá ocorrer por meio de ação própria, nos moldes do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

Nesse sentido, precedentes do colendo STJ:

EMENTA: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). (Grifou-se)

Na mesma linha, é o entendimento dos demais tribunais pátrios:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Apelo do autor - Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito - Gratuidade de justiça - Elementos dos autos que justificam a concessão da benesse ao apelante - Determinação, pelo Juízo a quo, para regularização da representação processual - Embora a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a tal recurso não foi concedido efeito suspensivo e, ao final, restou desprovido - Era dever da parte cumprir aquela ordem, contudo não o fez - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil (ZapSign) - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11 .419/06 e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendida - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Condenação do patrono ao pagamento das custas que deve ser afastada, diante da ausência de dispositivo legal que a fundamente - Recurso parcialmente provido nestes termos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10317524920238260007 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Grifou-se

 

EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8 .906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art . 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09 .0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se)

Ante o exposto, carece de parcial reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação do advogado da parte autora.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação do advogado da parte autora, ora apelante, ao pagamento às custas processuais, mantendo-se incólume quanto aos demais pontos.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

É o voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0802829-63.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMELITA DOS SANTOS MADEIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

19/03/2026