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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805335-61.2021.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, em razão da suspensão da exigibilidade da verba decorrente da concessão do benefício da gratuidade da justiça às executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a execução de honorários em face de beneficiário da gratuidade da justiça exige a demonstração imediata, pelo credor, da superação da situação de insuficiência de recursos; e (ii) se a extinção do feito sem prévia dilação probatória para esse fim configura decisão surpresa ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. 4. O ônus de comprovar a modificação da capacidade econômica do devedor é do credor e deve ser cumprido no momento do ajuizamento da execução, mediante a apresentação de prova documental inequívoca. 5. A ausência de comprovação do implemento da condição suspensiva (superação da hipossuficiência) acarreta a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título judicial, nos moldes do art. 803, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, §§ 2º e 3º; e 803, inciso III.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAERCIO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE DIVISÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELIANE DO NASCIMENTO PASSOS LIMA e OUTROS, ora apelados. O Juízo a quo extinguiu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 803, III, do Código de Processo Civil, por considerar que a obrigação estava sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que as executadas são beneficiárias da gratuidade da justiça e o exequente não demonstrou a modificação da situação de insuficiência de recursos no prazo legal. Apelação: a apelante afirma que a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), vez que o juízo extinguiu o feito abruptamente sem facultar ao credor a demonstração das condições financeiras das devedoras. Deduz, ainda, que não houve deferimento de gratuidade da justiça às apeladas na fase de conhecimento, tendo sido, na verdade, indeferido o pleito, apenas, autorizando-se o parcelamento das custas processuais. Por fim, ressalta o descumprimento de determinação anterior de rastreamento de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Requer o provimento do recurso para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Contarrazões: intimados para apresentar contrarrazões, os recorridos apresentaram defesa, alegando que o benefício da justiça gratuita foi expressamente concedido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em julgamento de recurso anterior, o que torna a verba honorária inexigível enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Afirmam que é ônus do exequente provar a alteração da condição financeira para viabilizar a cobrança, o que não ocorreu nos autos, desse modo deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença por falta de pressuposto de admissibilidade. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade de honorários em face de beneficiários da gratuidade da justiça e à suposta ocorrência de decisão surpresa na extinção do feito, sob o argumento de que não teria sido oportunizada ao exequente a prova da alteração da condição financeira dos devedores. Compulsando os autos, verifica-se que as apeladas gozam da gratuidade da justiça conforme acórdão de ID 17559993, por meio do qual esta 3ª Câmara reformou a sentença originária para concessão da referida benesse. Conquanto a gratuidade da justiça não exima o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais (art. 98, § 2º, do CPC), o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que tais obrigações permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse cenário, a execução dessas verbas somente é admitida se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Com efeito, o ônus de comprovar a efetiva modificação da capacidade financeira do executado recai sobre o exequente, tratando-se de condição indispensável para o prosseguimento da execução das verbas suspensas. Destarte, incumbia ao recorrente colacionar, já na peça inaugural do cumprimento de sentença, documentação apta a demonstrar, inequivocamente, a superação do estado de hipossuficiência da parte contrária. Contudo, o exequente não se desincumbiu do seu ônus, visto que não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de evidenciar a alteração patrimonial dos devedores. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art . 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2501722 SP 2023/0398168-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVEDOR AGRACIADO PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DEMONSTRAR A MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE O CREDOR JUNTAR COM A PEÇA DE EXECUÇÃO A PROVA SUFICIENTE QUE DEMONSTRE DE FORMA INEQUÍVOCA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO EXECUTADO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cabível, diretamente em cumprimento de sentença, a demonstração da modificação das condições financeiras do beneficiário da justiça gratuita para executar, em desfavor dele, honorários advocatícios de sucumbência, mas deve o credor juntar com a peça de execução documentação suficiente que demonstre, inequivocamente, ter sido superada a condição de miserabilidade do executado" (TJ-SC - AC: 00102624820198240018 Chapecó 0010262-48.2019 .8.24.0018, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/01/2020, Terceira Câmara de Direito Público)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 98, § 3º do CPC). II. Inexistindo sequer alegações no sentido de que a parte executada, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, possui suficiência de recursos, deve ser extinto o cumprimento de sentença que pretende a cobrança de ônus sucumbenciais, por inexigibilidade da obrigação. (TJ-MG - AI: 01502865020238130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)
Ademais, o argumento do apelante de que o parcelamento das custas processuais em fase anterior indicaria a disponibilidade de recursos não subsiste. Tal medida não importa em revogação automática da gratuidade judiciária, a qual acompanha a parte em todas as fases do processo, enquanto não houver prova de mudança na sua situação de insuficiência de recursos. Ante a inexistência de prova do implemento da condição suspensiva — qual seja, a superação da hipossuficiência —, a execução padece de nulidade por ausência de exigibilidade do título (art. 803, inciso III, do CPC). Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao acolher a impugnação e julgar extinto o cumprimento de sentença.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0805335-61.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Área de Imóvel
AutorLUIZ CARLOS DO NASCIMENTO PASSOS
RéuELIANE DO NASCIMENTO PASSOS LIMA
Publicação11/03/2026