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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805279-23.2021.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelações de ambas as partes, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e majorou os danos morais arbitrados. O agravante sustentou a validade da contratação com base em assinatura a rogo e comprovante interno de transferência bancária, requerendo a reforma da decisão quanto à existência do contrato, à restituição em dobro dos descontos e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos válidos que comprovem a existência do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir o regime aplicável à restituição dos valores descontados indevidamente em razão da modulação firmada pelo STJ; (iii) aferir a adequação da condenação por danos morais fixada em R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de comprovante unilateral e sem autenticação externa não comprova, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor nem o efetivo repasse dos valores à sua conta bancária. 4. Conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de repasse dos valores à conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da contratação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando a ausência de contrato válido. Contudo, modulou os efeitos para que a devolução em dobro somente incida sobre valores cobrados a partir de 31/03/2021. 6. A condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da falha na prestação do serviço e do caráter pedagógico da indenização, conforme jurisprudência consolidada no TJPI. 7. Não há elementos que justifiquem compensação de valores ou reconhecimento de litigância de má-fé pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova inequívoca da contratação e do repasse dos valores à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. 3. A condenação por danos morais é cabível na hipótese de contratação inexistente com descontos indevidos, sendo dispensável a prova do prejuízo (in re ipsa).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática (Id. 26127093), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO COSTA NETO para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negou provimento ao recurso do banco, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente. Nas razões recursais (Id. 26852545), o agravante defende a regularidade da contratação, alegando que apresentou comprovante de transferência bancária, contrato assinado a rogo, inclusive com assinatura do próprio filho do autor, e documentos pessoais. Sustenta ainda que não restou demonstrada má-fé, o que inviabilizaria a repetição do indébito em dobro. Pugna pela reforma da decisão monocrática, requerendo a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais. Nas contrarrazões (Id. 29175047), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão e apenas reproduziu argumentos da apelação. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância protelatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno visa a revisão de decisão monocrática (Id. 19804734) que, analisando apelações interpostas por ambas as partes, majorou os danos morais arbitrados e manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O agravante sustenta a validade da contratação, apresentando como fundamento a existência de contrato assinado a rogo (Id. 15056595. pág .1-3) e a juntada de comprovante de transferência bancária. Contudo, como bem consignado na decisão monocrática (Id. 19804734), o suposto comprovante de transferência é unilateral, produzido internamente pelo próprio banco, sem autenticação externa, e não se prestam a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor ou o efetivo repasse dos valores na conta de sua titularidade (Id. 15056595. pág.10-12). Consoante a Súmula nº 18 do TJPI, aplicada corretamente ao caso: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ponto, a jurisprudência do próprio TJPI é clara ao exigir elementos objetivos e inequívocos da existência da contratação, os quais não se fazem presentes nos autos. No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro prescinde da prova de má-fé, sendo suficiente a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, como a ausência de contrato válido ou a manutenção de descontos indevidos mesmo após impugnação pelo consumidor. Todavia, no mesmo julgado, o STJ procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando que a restituição em dobro somente é aplicável aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, sendo devida restituição simples para os descontos anteriores a essa data. No caso concreto, conforme os autos (Id. 15056583), os descontos referentes ao contrato impugnado se iniciaram em novembro de 2019, não havendo nos autos informação acerca de sua data de encerramento. Portanto, impõe-se o reconhecimento da necessidade de devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os realizados a partir de 31/03/2021, oportunamente apurada na fase de cumprimento de sentença. Quanto à condenação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra excessiva ou desproporcional, revelando-se adequada à gravidade da ofensa, à condição econômica do banco e ao caráter pedagógico da medida. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, conforme exemplifica o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Por fim, também não prosperam os pedidos de compensação de valores ou litigância de má-fé do agravado. A ausência de comprovação inequívoca do repasse dos valores ao consumidor inviabiliza qualquer compensação, e não há nos autos elementos que apontem conduta dolosa ou temerária do autor a justificar a penalidade pleiteada. Pelo exposto, o recurso merece parcial provimento, apenas para determinar o regramento para repetição do indébito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, apenas para determinar que os efeitos da repetição do indébito, até 30/03/2021 ocorra na forma simples e a partir de 31/03/2021 ocorra na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0805279-23.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO PAULO COSTA NETO
Publicação13/04/2026