APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800984-89.2025.8.18.0068 APELANTE: ANA TALYNE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MILTON BORGES SAMPAIO NETO, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO APELADO: ALUIZIO MOREIRA VAZ, MUNICIPIO DE PORTO Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REINTEGRAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença em mandado de segurança impetrado por servidora contratada sem concurso público pelo Município de Porto/PI, posteriormente dispensada por decreto municipal, pleiteando reintegração ao cargo e recebimento de remunerações em razão de estabilidade gestacional. A controvérsia envolve a validade da contratação, os efeitos jurídicos da dispensa durante a gestação e o cabimento de eventual indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação da impetrante sem prévia aprovação em concurso público para exercício de função pública no âmbito municipal; (ii) estabelecer se a condição de gestante autoriza a reintegração ou gera direito à indenização substitutiva, mesmo diante da nulidade do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que demanda análise da natureza jurídica da contratação questionada e da compatibilidade da via eleita com a pretensão deduzida.
4. A contratação da impetrante ocorreu sem concurso público e sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, inexistindo demonstração de necessidade temporária ou excepcional interesse público, tampouco previsão legal específica, o que a torna nula de pleno direito.
5. Conforme fixado no Tema 916/STF e na Súmula nº 363/TST, a nulidade da contratação impede a produção de efeitos jurídicos, excetuando-se apenas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS.
6. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e no art. 7º, XVIII, da CF/1988, possui natureza objetiva, independentemente do regime jurídico da contratada, estendendo-se inclusive às gestantes contratadas de forma precária.
7. Contudo, a estabilidade gestacional não convalida vínculo nulo nem autoriza a reintegração ao cargo, sendo devida, como compensação, indenização substitutiva correspondente à remuneração devida no período de estabilidade.
8. Os efeitos patrimoniais da concessão de segurança são limitados à data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 271/STF, da Súmula nº 269/STF e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, não sendo possível o reconhecimento de prestações vencidas anteriormente por meio do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, sem respaldo em lei específica e fora das hipóteses excepcionais do art. 37, IX, da Constituição, é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos.
2. A gestante contratada precariamente faz jus à estabilidade provisória, cuja inobservância autoriza a indenização substitutiva, mas não a reintegração ao serviço público.
3. A indenização decorrente da estabilidade gestacional deve abranger o período entre o ajuizamento do mandado de segurança e o quinto mês após o parto, excluídas prestações anteriores, que dependem de ação própria.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 37, II e IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026, Tema 612, Plenário, repercussão geral, j. 25.06.2015; STF, RE nº 765.320, Tema 916, repercussão geral, j. 30.04.2020; STF, RE nº 597.989/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 29.03.2011; STF, RE nº 634.093/DF-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.12.2011; Súmulas nºs 271 e 269/STF; Súmula nº 363/TST.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800984-89.2025.8.18.0068 Origem: APELANTE: ANA TALYNE ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A, MILTON BORGES SAMPAIO NETO - PI24143
APELADO: ALUIZIO MOREIRA VAZ, MUNICIPIO DE PORTO Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO - PI23227, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA TALYNE ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ajuizado em face de MUNICÍPIO DE PORTO/PI e ALUIZIO MOREIRA VAZ, ora apelados.
A sentença recorrida julgou denegado o pedido de segurança, extinguindo a ação mandamental com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Fundamentou-se no entendimento de que, embora o direito à estabilidade gestacional seja constitucionalmente assegurado inclusive a servidoras temporárias, não há, por si só, direito à reintegração ao cargo público em contratos de natureza precária. Além disso, destacou-se a inadequação da via eleita para a pretensão de natureza indenizatória, dada a vedação de dilação probatória no mandado de segurança, bem como a ausência do Município no polo passivo, o que inviabilizaria eventual condenação indenizatória.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que faz jus à estabilidade provisória decorrente da gravidez constatada durante a vigência do vínculo funcional temporário, à luz do Tema 542 do STF, que reconhece o direito à estabilidade independentemente do regime jurídico. Afirma ser cabível a utilização do mandado de segurança, por ter pleiteado prioritariamente a reintegração e apenas subsidiariamente a indenização. Alega, ainda, que houve erro material na sentença ao afirmar a ausência do Município no polo passivo, quando este figura regularmente nos autos, e que a sentença desconsiderou o parecer favorável do Ministério Público, o qual reconheceu expressamente o direito à estabilidade provisória da impetrante.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no sentido de que não há direito à reintegração no serviço público em contratos temporários. Argumenta que a pretensão indenizatória demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança, e que o mero fato de a indenização ter sido formulada como pedido alternativo já demonstra a inadequação da via eleita. Rechaça, ainda, a alegação de desconsideração do parecer ministerial, ressaltando que este não possui caráter vinculante, cabendo ao magistrado decidir com base no livre convencimento motivado.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança constitui remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo, sempre que o titular se veja ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo, na clássica definição doutrinária e jurisprudencial, é aquele comprovável de plano, a partir de situação fática incontroversa e demonstrada por prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. A adequação da via mandamental, portanto, exige não apenas a plausibilidade jurídica da pretensão, mas também a possibilidade de reconhecimento imediato do direito invocado, dentro dos limites cognitivos próprios do writ.
Nesse contexto, antes de enfrentar o mérito propriamente dito, impõe-se examinar a natureza jurídica do vínculo mantido entre a impetrante e a Administração Pública municipal, uma vez que a validade ou nulidade da contratação repercute diretamente na extensão dos efeitos jurídicos passíveis de reconhecimento na via eleita.
DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO
É incontroverso nos autos que a impetrante foi admitida pelo Município de Porto/PI sem prévia aprovação em concurso público, mediante contratação direta, posteriormente rescindida por meio do Decreto Municipal nº 003/2025.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, consagra o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, admitindo exceções apenas em hipóteses restritas, dentre elas a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do mesmo dispositivo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.026, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), fixou parâmetros rigorosos para a validade das contratações temporárias, exigindo, cumulativamente, previsão legal específica, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo expressamente vedada sua utilização para o atendimento de serviços ordinários e permanentes da Administração.
Tema 612/STF - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso concreto, a função exercida pela impetrante não se amolda a tais requisitos. Trata-se de atividade inserida no funcionamento regular e contínuo da Administração Pública, sem demonstração de excepcionalidade ou transitoriedade, tampouco de respaldo em lei municipal específica que autorizasse a contratação temporária nos moldes constitucionais.
Desse modo, a contratação revela-se materialmente inconstitucional, por violação direta aos arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Em hipóteses dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916), no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Tema 916/STF - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A orientação, inclusive, harmoniza-se com o entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 363 do TST, segundo a qual a contratação de servidor público sem concurso apenas autoriza o pagamento das horas trabalhadas e do FGTS, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Súmula nº 363/ TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse cenário, é juridicamente inviável qualquer pretensão de reintegração ao cargo, pois tal providência implicaria convalidação de nulidade insanável, em frontal afronta ao texto constitucional. O controle jurisdicional, nesse ponto, encontra limite intransponível na vedação à perpetuação de vínculos administrativos inconstitucionais.
DA ESTABILIDADE GESTACIONAL E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Não obstante a nulidade da contratação, a peculiar condição de gestante da impetrante impõe análise específica à luz das garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao nascituro.
A Constituição Federal assegura à gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, combinado com o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
As garantias constantes nos dispositivos supracitados possuem natureza objetiva, prescindindo de comunicação prévia à Administração, e destinam-se à tutela da dignidade da mulher e da criança, enquanto valores constitucionais primários.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que essa proteção se estende às servidoras públicas, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive às contratadas temporariamente ou admitidas a título precário, conforme assentado, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III – Agravo regimental improvido” (RE nº 597.989/PR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 29/3/11).
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes” (RE nº 634.093/DF-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/12/11).
Todavia, a extensão dessa garantia não se confunde com o reconhecimento de estabilidade no serviço público em sentido estrito. Em se tratando de vínculo nulo ou precário, a proteção constitucional à maternidade não autoriza a reintegração, mas assegura, como mecanismo compensatório, o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas remuneratórias devidas durante o período estabilitário.
A indenização, nesse contexto, não decorre da validade do vínculo administrativo, mas da necessidade de concretização do direito fundamental à proteção da maternidade, evitando-se que a gestante suporte, de forma desproporcional, os efeitos da ruptura do vínculo durante período constitucionalmente protegido.
Assim, ainda que não subsista vínculo jurídico apto a ensejar retorno ao cargo, a impetrante faz jus à indenização equivalente à remuneração que perceberia desde a data da impetração do mandado de segurança até cinco meses após o parto, como forma de reparação substitutiva da estabilidade provisória.
DOS LIMITES TEMPORAIS DOS EFEITOS PATRIMONIAIS NO MANDADO DE SEGURANÇA
Reconhecido o direito à indenização substitutiva, impõe-se, contudo, delimitar seus efeitos temporais, à luz das balizas próprias do mandado de segurança.
A Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula nº 271/STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No mesmo sentido, a Súmula nº 269 da Corte Suprema afasta a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 269/STF O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
A própria Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, § 4º, estabelece, de forma expressa, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva somente será devido relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da ação.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
[...]
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Dessa forma, ainda que reconhecido o direito à indenização substitutiva, seu termo inicial deve ser fixado na data da impetração do mandado de segurança, permanecendo eventual pretensão relativa ao período anterior à propositura da ação submetida à via ordinária própria.
No caso concreto, inviável o retorno da impetrante ao cargo, diante da nulidade da contratação e do exaurimento do período estabilitário, é devida a indenização substitutiva correspondente ao salário, acrescida de décimo terceiro e férias proporcionais, limitada ao período compreendido entre a data do ajuizamento do mandado de segurança (01/04/2025) e o quinto mês posterior ao parto, ressalvada a possibilidade de discussão das parcelas anteriores em ação autônoma.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, consistente no pagamento da remuneração que lhe seria devida, acrescida das parcelas proporcionais de 13º salário e férias, a contar da data da impetração do mandado de segurança (01/04/2025) até o quinto mês após o parto, vedada a reintegração ao cargo, diante da nulidade da contratação.
Ressalvo que eventuais parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação deverão ser perseguidas pela via administrativa ou judicial própria, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR

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